TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: Ex-cônjuge que dispensou o recebimento de pensão alimentícia de militar falecido não tem direito de continuar no FUSEx

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou à parte autora, ex-esposa de militar falecido, o direito de continuar como beneficiária do plano de saúde. Na decisão, o Colegiado entendeu que “o falecimento do militar faz cessar as contribuições que este recolhia para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), ocasionando a perda da condição de beneficiário do Fundo”.

Em suas alegações recursais, a demandante sustenta possuir todos os requisitos legais para manter a assistência médico-hospitalar que lhe vinha sendo garantida, uma vez que o próprio Ministério do Exército a cadastrou no FUSEx como beneficiária de seu ex-marido. Pondera que, segundo as Instruções Gerais 30-32 do Ministério do Exército, a perda da condição de beneficiária só ocorreria na hipótese de ela se casar, de constituir união estável ou de cessar a vigência da decisão judicial que determinou a sua inclusão como beneficiária, “situações não ocorrentes”.

A apelante argumenta que a Lei nº 6.880/80 prevê, “de forma clara inquestionável”, que é considerada dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. Afirma que sua inclusão como beneficiária no plano de saúde do ex-cônjuge configurou obrigação de caráter alimentar, “sendo certo que o fato de dispensar a pensão alimentícia em dinheiro, bem ainda o acordo celebrado perante o Juízo de Família, não retira sua qualidade de pensionista do ex-marido”.

A Turma rejeitou as razões apresentadas. Em seu voto, o relator, desembargador federal Candido Moraes, destacou que a requerente não é pensionista de seu falecido ex-marido, sendo certo que não há como mantê-la como beneficiária do FUSEx ante a ausência de um servidor titular para fins de recolhimento do percentual destinado à constituição do Fundo.

“A exclusão da autora quando do falecimento do militar aposentado é consequência lógica, eis que, com o falecimento, ocorre a exclusão automática do titular, sendo certo que o custeio do Fundo era descontado de seus proventos, os quais não foram destinados à autora por força de pensão”, fundamentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0061336-39.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 6/5/2015
Data de publicação: 20/11/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 18/02/2016.

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TJ/SP: MULHER INDENIZARÁ EX-COMPANHEIRO ENGANADO SOBRE PATERNIDADE DE CRIANÇA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma jovem pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-companheiro. Após reconhecer a paternidade de criança e pagar pensão alimentícia por muitos anos, ele descobriu que não era o pai.

O autor alegava que foi ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho.

O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré – de que acreditava que o autor era genitor de seu filho – não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro ser o pai. “Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou.

Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”

Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ/SP | 19/02/2016.

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STJ: Processual civil – Administrativo – Processo administrativo disciplinar – Afastamento de notário de suas funções – Excesso de prazo de conclusão do procedimento – Lei 8.935/94 – Violação ao princípio da razoável duração do processo – Segurança concedida

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII – CF), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999). 2. A suspensão preventiva do notário ou do oficial de registro, em razão de falta que possa configurar perda da delegação, não pode, sem ofensa à lei, ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 35, § 1º, e 36 – Lei 8.935, de 18/11/1994). Hipótese em que o afastamento já ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos. 3. “É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma DJ 21/08/2006). 4. “Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.” (MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção DJe 26/06/2009). 5. Recurso ordinário provido. Concessão da segurança. Retorno do impetrante às suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo disciplinar. (STJ – RMS nº 48.536 – Espírito Santo – 1ª Turma – Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – DJ 22.02.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui  para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 22/02/2016.

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