CSM/SP: Cessão de direitos de aquisição. ITBI – recolhimento – dispensa

Não é devido o recolhimento de ITBI no caso de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1002630-12.2014.8.26.0587, onde se entendeu não ser devido o recolhimento de ITBI nos casos de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

O caso trata de apelação interposta em face da r. decisão que manteve a recusa do registro de instrumento particular de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel por não ter havido o recolhimento do ITBI. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que os Tribunais Superiores são unânimes no sentido de que o ITBI não incide sobre o compromisso de compra e venda, de modo que ele também não deve incidir sobre a cessão de direitos deste contrato.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a questão relativa a incidência do ITBI sobre a promessa de compra e venda foi analisada em recente julgado, onde o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento sedimentado no sentido de que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do imposto, somente se realiza com a transferência da propriedade no Registro de Imóveis. Desta forma, o Relator afirmou que, “se não incide ITBI na promessa de compra e venda, porque, segundo os Tribunais Superiores, a mera promessa não transfere o domínio do imóvel, não há como exigi-lo na cessão dos direitos dessa promessa, pois, da mesma forma, não há transferência do domínio do imóvel, mas apenas dos direitos à aquisição. Há, em verdade, mera alteração de um dos sujeitos do contrato e não de seu objeto.”

Diante do exposto, o Relator opinou pelo provimento do recurso, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro do título.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 18/02/2016.

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CGJ/SP: Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de ata decorrente de assembleia que elegeu a diretoria executiva e o conselho fiscal – Realização do ato em período diverso daquele estabelecido no estatuto social – Recusa correta em observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/114252
(400/2015-E)

Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de ata decorrente de assembleia que elegeu a diretoria executiva e o conselho fiscal – Realização do ato em período diverso daquele estabelecido no estatuto social – Recusa correta em observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AAM-CODESP contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de averbação da ata de eleição da nova diretoria para o mandato 2014/2016, realizada na assembleia do dia 16 de junho de 2014, sob o fundamento de que o Estatuto determina que seja realizada até a primeira quinzena do mês de março.

A recorrente afirma que o inadvertido e pequeno retardo da data da realização da assembleia não trará prejuízos à ordem jurídica ou a terceiros, e que a restrição ao registro trará danos materiais e morais aos associados e acionistas minoritários. Menciona acerca da solenidade de posse da diretoria eleita e da continuidade de atuação das atividades, sem qualquer interrupção ou oposição. Tece considerações sobre suas propostas, atribuições e finalidades, sobre os princípios da legitimidade dos atos e de continuidade dos registros, e discorre sobre as consequências da recusa do registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende averbar a ata decorrente da “Assembleia Para Eleição De Diretoria Da Associação Dos Acionistas Minoritários da Codesp AAM-Codesp”, realizada no dia 16 de junho de 2014, na qual foi eleita a diretoria e o conselho fiscal para o biênio 2014 e 2015.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

Esta regra de exame de título se aplica, do mesmo modo, ao registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica.

O estatuto social é o documento que traz um conjunto de normas jurídicas que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica, e, como tal, é o ato que a constitui e a disciplina, e que deve ser rigorosamente observado, conforme estabelece a legislação vigente.

O estatuto social da recorrente assim dispõe no artigo 11:

“Por convocação do Presidente da Diretoria Administrativa, a AGO – Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á ordinariamente até a primeira quinzena do mês de março da cada ano para apreciação das contas da Associação e, a cada dois anos no mesmo mês, para eleger os membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal.”

Está claro e não se controverte que a assembléia realizada posteriormente ao período estabelecido para a eleição dos membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal infringiu o estatuto, e é o que basta para a recusa da averbação da respectiva ata, sem que haja a possibilidade de nesta esfera administrativa pretender o exame de questões que extrapolam as regras da qualificação formal do título apresentado, como a ausência de prejuízo a terceiros, prejuízos causados à associação com a recusa e outros desta natureza.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 2 de outubro de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 13.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.10.2015
Decisão reproduzida na página 217 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 18/02/2016.

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CARTÓRIO DE ARTUR NOGUEIRA (SP) REALIZA 1º CASAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO PAÍS APÓS LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO

Foi realizado em Artur Nogueira, interior de São Paulo, o primeiro casamento de pessoa com deficiência de que se tem notícia no País após da entrada em vigor da nova Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em janeiro deste ano.

Rosana Aparecida de Lima, que possui sequelas de uma paralisia cerebral quando criança e é interditada, casou-se com José Francisco Dias, com quem tem um relacionamento de duas décadas. Fruto deste amor, o casal possui um filho, Henrique, de 17 anos.

O casal procurou o cartório de Artur Nogueira ainda nos primeiros dias de janeiro para dar entrada na habilitação de casamento. Assim que chegaram descobriram que a realização do sonho de ambos só seria possível sem autorização judicial em razão da entrada em vigor da nova lei. Segundo o Oficial do Registro Civil, Fernando Marchesan Rodini Luiz, “antes, Rosana por ser interditada era considerada totalmente incapaz e, agora, ela é considerada capaz de exercer os atos da vida civil”.

O casamento, celebrado pelo juiz de paz Eric Lucke, ocorreu nesta quarta-feira (17.02) e contou com ampla cobertura midiática. EPTV (Globo), TVB (Record), Band e CNT fizeram cobertura televisiva; CBA e Nogueirense fizeram a cobertura local; e o assunto ainda foi tema do Correio Popular de Campinas e do site G1.

Fonte: Arpen/SP | 18/02/2016.

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