TJ/SC manda parar inventário até que união estável seja comprovada pela pretensa viúva

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que suspendeu o trâmite de um inventário até que a companheira do falecido tenha reconhecida a alegada união estável pela via judicial e em processo autônomo. Na ação em que atua como inventariante, a mulher fez juntar uma escritura pública de união estável firmada somente por ela e assinada por duas testemunhas, lavrada três dias após a morte do autor da herança.

Nesta demanda, a autora havia obtido alvará que lhe permitia vender um veículo do falecido para, em tese, fazer frente aos gastos que teve com funeral e com a abertura do processo de inventário. Tal autorização também foi posteriormente suspensa, em outra decisão mantida na análise de agravo interposto por outros herdeiros, que contestam a habilitação da mulher como inventariante.

Para o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, a presença da companheira como responsável pelo inventário é admitida por lei, seja pela participação na herança, seja pela parte dos bens adquiridos na relação, mas a condição deve estar provada de maneira segura.

“Se a mulher deseja o reconhecimento de direito à meação, deve buscar as vias ordinárias para discutir a existência da união estável e comprovar ainda que os bens em discussão foram adquiridos na constância da relação”, finalizou Beber. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 10/02/2016.

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TJ/SC: Dívida contraída durante união estável sem beneficiar família não é compartilhada

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira, sem contudo apresentar provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. “Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar”, distinguiu.

E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 15/02/2016.

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ARPEN-SP DIVULGA COMUNICADO SOBRE REMESSA DE DADOS AO SISOBI

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-SP) orienta seus associados que enquanto se finaliza a integração para a remessa de dados online entre a Central de Informações do Registro Civil (CRC) e o Sistema de Informações do Registro Civil (Sirc) do Governo Federal, os registradores civis paulistas devem continuar a informar os óbitos ao Sisobi, evitando o não cumprimento das obrigações oriundas da prestação desta informação.

Fonte: Arpen/SP | 15/02/2016.

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