AVERBAÇÕES – COMPETÊNCIA RECURSAL

Hoje gostaria de tocar num tema que está a merecer um dedicado estudo da comunidade acadêmica de registradores imobiliários. Trata-se da competência recursal em matéria de averbações.

Sabemos que o Conselho Superior da Magistratura vem decidindo, iterativamente, que a este órgão do TJSP compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O processo de dúvida somente se instauraria quando o ato colimado fosse suscetível de registro em sentido estrito [1].

No caso de averbações ou de outras matérias de caráter administrativo (abertura e fusão de matrícula, bloqueios, notificações, emolumentos, etc.) os recursos tirados contra as decisões de 1º grau são recebidos como mero recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a cargo da Corregedoria Geral da Justiça.

Em suma: só caberia a suscitação de dúvida (e o recurso de apelação, nos termos do art. 202 daLRP) em face de pretensão resistida à prática de ato de registro, stricto sensu, não de averbação.

Na decisão proferida na AC 9000011-20.1999.8.26.0224, da comarca de Jundiaí, o Sr. Corregedor-Geral, em decisão monocrática, determinou o encaminhamento do recurso à apreciação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem competiria, nos termos da legislação citada no respeitável despacho, conhecer e apreciar o recurso em matéria averbatória.

Mas, qual era o punctum saliens da dissensão?

No caso em exame, o município requereu ao Juiz Corregedor Permanente a regularização de um parcelamento do solo implantado de modo irregular. Deferida, o Oficial, contudo, objetou que o registro do título judicial dependeria de prévia retificação de antigas transcrições.

A objeção do registrador foi prestigiada pelo Juiz Corregedor Permanente. De sua decisão, contudo, recorreu a municipalidade, buscando a anulação da sentença. Tratando-se de decisão proferida por Corregedor Permanente, entendeu o Sr. Corregedor Geral que o recurso deveria ser apreciado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

O CNJ e regularização fundiária

O tema da suscitação de dúvida, em processos de regularização fundiária, foi harmonizado com o advento do Provimento CNJ 44/2015, de 18/3/2015:

Art. 6º. No caso de qualificação negativa de registro ou de averbação da regularização fundiária urbana, o oficial indicará por escrito as exigências que devam ser satisfeitas. Caso com elas não se conforme, o interessado poderá requerer ao oficial a suscitação de dúvida, na forma do art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Aparentemente, ao menos no que diz respeito à regularização fundiária, caberia suscitação de dúvida em todos os casos – inclusive para aqueles em que o ato a ser praticado se aperfeiçoasse por meio de averbação.

O recorrente insurgiu-se contra decisão proferida pelo corregedor permanente em relação a averbação de retificação de antigas transcrições, tudo no bojo de um projeto de regularização fundiária. As averbações seriam uma etapa do complexo processo de regularização fundiária.

Matéria disciplinar?

Seja como for, cabe rediscutir a orientação que se fez uniforme e pacífica no Conselho Superior da Magistratura no tocante ao tema dos recursos em face de decisões de 1º grau de denegação de averbação.

Em primeiro lugar, passemos pelos fundamentos.

Nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo compete ao Corregedor Geral da Justiça apreciar decisões prolatadas pelo juiz corregedor permanente:

Artigo 246. – De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

É certo, como já tive ocasião de indicar [2], que o referido dispositivo legal se acha sob a epígrafe do Cap. III do dito Código Judiciário, que trata, especificamente, do regime disciplinar. Os atos e decisões dos juízes corregedores, ali referidos, dizem respeito a matéria correcional-disciplinar, não a temas afetos ao mister registral.

Salvo melhor juízo, esse fundamento legal somente se justificaria na perspectiva histórica da subordinação hierárquica de notários e registradores a juízes, no exercício, os primeiros, da dúplice função no foro judicial e extrajudicial, dublês de escrivães e de notários e registradores. Essa subordinação interna não mais se justificaria a partir do novo marco legal instaurado pela Constituição Federal e pela Lei 8.935/1994 (veja-se, especialmente, o art. 28).

A competência recursal em matéria de averbação é política judiciária

A questão da fixação da competência em recursos em pretensões resistidas à prática de ato de averbação é matéria de política judiciária.

Nos dá uma interpretação autorizada dessa orientação uniforme dos últimos anos o des. Ricardo Dip: “estou em situação bastante suspeita para explicar esse episódio” – diz a respeito da orientação que se instaurou no final da década de 70 [3]. E segue:

“A decisão foi política, à vista de dificuldades de convivência entre o Corregedor-Geral da Justiça que integrava, e ainda integra, enquanto cargo e função do Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura como relator nato das dúvidas em segunda instância, e ele corregedor no exercício das funções soberanas em sua ordem da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Em resumo, era frequente que o Corregedor-Geral da Justiça, quando decidia na Corregedoria, o fizesse de uma maneira e votasse vencido no Conselho, criando, portanto, uma aparente dúplice soberania administrativa. Na verdade, era uma só, a do corregedor. Mas não era possível, como não o é até hoje, contornar as circunstâncias por que as decisões do Conselho Superior da Magistratura são muito autorizadas”. [4]

É sempre tempo de rever, se for o caso, as posições assumidas anteriormente – especialmente em relação à prática de atos relacionados com a regularização fundiária.

Deixo o tema em aberto para discussão de todos os estudantes de direito registral.

Regularização fundiária – loteamento irregular. Retificação de registro – dúvida – competência recursal.

AC 9000011-20.1999.8.26.0224, Guarulhos, dec. de 27/1/2016, DJe de 29/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Notas

[1] cf. Apelações Cíveis 8.720-07.208-0 , 6.947-0 , 6.757-0 , 6.826-0 , 6.886-019.465-0/519.900-0/124.858-026.853-027.773-0/439.587-0/8.

[2] JACOMINO. Sérgio. A penhora e o procedimento de dúvida. RDI 64, jan./jun. 2008, p. 261. Extraio do texto: “A inadequação do suporte legal é evidente. O exame de legalidade de um título que ingressa no Registro por meio de averbação não representa matéria disciplinar sujeita à corregedoria-permanente e, em grau de recurso, à Corregedoria-Geral da Justiça. Essa interpretação rende homenagens a um sistema de relacionamento hierárquico entre órgãos judiciários e órgãos da fé pública que foi ultrapassado pela legislação superveniente. Trata-se de um anacronismo”.

[3] Cf., p. ex., a Ap.Civ. 279.307, Santos, j. 12/3/1979, DJ de 2/6/1979, rel. des. Andrade Junqueira.

[4] Boletim Eletrônico do Irib, n. 2.960, 23 maio 2007

Fonte: Observatório do Registro | 03/02/2016.

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Artigo: ENTRE A PAIXÃO E A PENSÃO, O TESTAMENTO – Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Foi preciso engolir a seco a vontade de dizer umas boas verdades.

Assim como aconteceu no cartório onde atua este colunista, isso certamente já aconteceu antes com algum colega tabelião.

Eis o resumo dos acontecimentos: O casal pede para falar com o tabelião e, não sem algum pudor ou constrangimento, despeja a verdade em seus ouvidos:

-Estamos juntos há muito tempo, mas se a gente casar ela perde a pensão…

Imagino que qualquer pessoa dotada de alguma noção de ética, diante de uma confissão deste teor, sente-se tentado a dizer umas boas verdades.  Pelo menos foi isso que aconteceu com o autor deste texto.

Entretanto, não cabe ao tabelião assumir o papel de censor ou juiz deste tipo de conduta. Muito pelo contrário, por dever de ofício é obrigatório que ele guarde sigilo da situação que lhe foi confidenciada.

Aquela jovem senhora, para não perder esta doce fonte de renda mensal com que o Estado Brasileiro lhe presenteia, sem que, de sua parte, tenha ocorrido qualquer contraprestação, agora ou no passado, cujo único mérito é ser filha de um funcionário público que, em vida, pertencia ao quadro de uma das forças militares do país,  não pode casar.

Evidente que esta é uma daquelas aberrantes, absurdas e tão conhecidas histórias que, muito provavelmente, só acontece mesmo aqui neste país tropical bonito por natureza e assaltado pela corrupção.

É notório que a pensão para as filhas (para as filhas) de militares mortos é paga pelo Estado Brasileiro enquanto elas permanecem solteiras, ou seja, pelo resto de suas vidas, desde que elas não cometam a imprudência de se casar legalmente.

Para esta norma paternalista que, inegavelmente está em total descompasso com a realidade atual, não haverá problema em ter filhos, paixões e amores passageiros. Mas casar não pode. E também não deve ter união estável documentada publicamente. Ao menos algum avanço aconteceu nos últimos tempos: se a União Estável é reconhecida como família, e, portanto equiparável a casamento. Se provada a existência deste tipo de convivência familiar,  a pensão daquela filha de militar falecido poderá então vir a ser cancelada.

A imoralidade da situação perturba e incomoda. O tabelião sofre para pagar tantos impostos e contribuições previdenciárias e antevê um futuro sombrio para o sistema de previdência social  deste país, percebe carência na prestação de serviços públicos por falta de recursos disponíveis para tanto e ali, bem na sua frente, testemunha um exemplo claro de flagrante desperdício de dinheiro público que poderia ser melhor aproveitado.

Foi preciso controlar a vontade de mandar aqueles cidadãos “tomarem vergonha” e fazer o que é certo. E  certo seria renunciar àquela pensão desnecessária e viver a vida sem falsidade ou mentiras. Casar, se desejarem fazê-lo, ou então, sem receio ou apreensão, regularizar documentalmente e a união estável que já existe eles.

Entretanto, engolindo sua indignação, sem qualquer comentário ou observação, este tabelião fez lavrar dois testamentos públicos. Um para ela e outro para ele. Ambos com disposições muito semelhantes, deixando bens em legado testamentário para aquela pessoa amiga, com quem não possui relação de parentesco, mas que é digna de sua confiança e merecedora de gratidão pessoal, razão pela qual é beneficiado(a) com este legado”.

O amigo legatário, de fato, tem  indicada sua residência no mesmo endereço da testadora, mas isso é um detalhe menor que não causou muita preocupação.

Inserida ainda, igualmente por sugestão do tabelião, uma cláusula de sigilo, para que não venha a ser expedida certidão daqueles atos notariais para quaisquer pessoas, com exceção do próprio testamenteiro ali nomeado, sem a devida  apresentação de certidão de óbito do testador ou prévia realização de consulta ao juiz corregedor permanente.

Eles adoraram a sugestão.

Fonte: Notariado | 04/02/2016.

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SP: Fazenda – Manifestação do posto fiscal – Pagamento de meação com o usufruto – Incidência de ITCMD – Causa mortis e de ITCMD – Doação

DO: EXPEDIENTE

Número: 18834-387731

Ano: 2015

Rubrica: Sidionir Gustavo Dejavit AFR – Assistente Fiscal

Folha de Informação Rubricada Sob nº 132-133-143

INTERESSADO: A. C. P.

LOCALIDADE: S. A.

ASSUNTO: ITCMD – DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA Nº 32467916

1. Conhecido. Juntou-se as folhas de nº 122 a 131, referentes à Declaração de ITCMD nº 32467916, à Conta Fiscal do ITCMD, bem como suas simulações nas datas de 13/11/2014 e 05/12/2014, às pesquisas do valor médio do Imóvel Rural com Benfeitorias, divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) e à consulta aos dados da declaração.

2. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de S. A., Bel. A. C. P., no que tange à regularidade do tributo estadual apurado e recolhido em decorrência da sucessão hereditária do Sr. C. M. P., falecido em 14/09/2014.

3. De acordo com a documentação juntada ao expediente, apurou-se que o “de cujus” era casado no regime de Comunhão Universal de Bens com C. A. B. P. (fl. 38) e deixou os filhos Simone, Renata e Gustavo, que possuía em comum com a viúva meeira.

4. Conforme disposto na Escritura Pública de Inventário e Partilha e sua respectiva Escritura da Re-Ratificação, folhas 32 a 37, coube à viúva meeira os Direitos Reais de Usufruto Vitalício sobre a totalidade dos bens objeto de partilha, enquanto os filhos receberam em pagamento, em partes iguais, o total correspondente à nua-propriedade.

5. Entretanto, ao se interpretar o Art. 1.667, cc Art. 1.829, ambos do Código Civil (Lei 10.406/2002), conclui-se que, em função do regime de casamento adotado, cabe à viúva, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio que o casal possuía em comum.

“Art. 1.667 – O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

“Art. 1.829 – A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

…”
6. Apesar disso, é possível verificar que a Lei 10.705/2000, em seu Art. 9º e §2º, dispõe da seguinte forma:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.”
7. Ademais, a mesma Lei 10.705/2000, expõe o que se segue em seu Art. 2º e §5º:

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.”

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
8. Diante do exposto, e se considerada a inexistência de bens particulares deixados pelo de cujus, conclui-se que cabe à viúva-meeira, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio comum, enquanto a parte correspondente à herança de cada um dos filhos é de 16,66%.

9. Porém, ao se analisar a partilha em consonância com o Art 9º da Lei 10.705/2000, verifica-se que foi atribuído à viúva o correspondente a 33,33% (1/3 – usufruto) e, a cada um filho dos três filhos, 22,22% (totalizando 66,66%, ou seja, 2/3 – nua-propriedade).

10. Portanto, tendo em visita que houve a atribuição de valores acima do respectivo quinhão a cada um dos herdeiros, pode-se afirmar que, de acordo com o Art. 2º e §5º, da Lei 10.705/2000, além da incidência do ITCMD – Causa Mortis, há também a incidência do ITCMD – Doação, em função de se considerar tal atribuição equiparada à doação.

11. Logo, entende-se ser necessária a apresentação da Declaração do ITCMD – Doação, acompanhada dos respectivos recolhimentos, tendo como doadora a viúva-meeira e donatários, cada um dos filhos.

12. Além do mais, em relação aos imóveis rurais transmitidos, cumpre-se ressaltar que, de acordo com o Art.9º e § 1º da Lei 10.705/00, cc Art. 16 e § único do Decreto 46.655/2002, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem transmitido, que, em se tratando de imóvel rural, pode ser apurado por meio do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

13. O referido valor médio é divulgado, anualmente, no site do Instituto de Economia Agrícola e, conforme pesquisa juntada às folhas 128 a 130, entende-se que o valor correto da base de cálculo apurada para os imóveis rurais transmitidos é superior ao constante na Declaração do ITCMD 32467916.

14. Ressalta-se, ainda, que a base de cálculo apurada para o imóvel de Certidão de Matrícula nº 4.699 tomou por base a área constante da Escritura Pública de Inventário e Partilha, haja vista que tal certidão não foi juntada a este expediente.

15. No que tange aos imóveis urbanos, salienta-se que as bases de cálculo apresentadas têm como referência o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU 2015, o que não reproduz, necessariamente, a base que deveria ser utilizada, levando-se em conta que o óbito ocorreu em 2014.

16. Em relação aos veículos, não foi possível verificar a exatidão dos dados declarados, haja vista que no presente expediente não foram juntadas cópias de seus documentos.

17. Por fim, destaca-se que, consoante os documentos de folhas 125 a 127 e folha 131, pode-se verificar a existência de DÉBITO na Conta Fiscal da Declaração de ITCMD – Causa-Mortis de n. 32467916, que se encontra em “EM ABERTO”. Tal débito refere-se à incidência de multa por atraso na protocolização, haja vista que a confirmação da declaração não foi realizada no prazo de 60 dias, contados da data do fato gerador (data do óbito), nos termos do Art. 21, Inciso I, da Lei 10.705/2000.

18. Isto posto, e em atenção à orientação do verso da folha de nº 121, encaminhe-se ao Gabinete do Delegado Regional Tributário da DRT-08/São José do Rio Preto.

10-Catanduva, 15 de julho 2.015.

MIRLEI AMOROSO

Chefe do Posto Fiscal

Fonte: Notariado – DJE/SP | 05/02/2016.

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