Questão esclarece dúvida acerca da averbação de Instrumento Particular de Opção de Compra e outras avenças na matrícula do imóvel

Instrumento Particular de Opção de Compra e outras avenças – averbação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de Instrumento Particular de Opção de Compra e outras avenças na matrícula do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a averbação de um Instrumento Particular de Opção de Compra e outras avenças na matrícula do imóvel?

Resposta: Pode o Registro de Imóveis, em determinados momentos, estar frente a pedido de ingresso de instrumento a cuidar de opção de compra de um imóvel, que, como regra, parece-nos não ter acesso ao sistema registral, por falta de dispositivo legal na Lei 6.015/73 para assim determinar. Temos, no entanto, exceções para o caso, que vêm tratadas em legislação especial, como é o caso dos arrendamentos residenciais disciplinados na Lei 10.188/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra, mostrando-nos, em seu art.  8º., que o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, que vai ter para si o direito de opção de compra do imóvel residencial ali negociado, que poderá ser celebrado por instrumento particular com força de escritura pública, tem seu registro previsto junto ao Oficial Imobiliário competente, ao estar a assim determinar citada base legal.

Outra exceção para o caso, encontramos no art. 27, § 1º., da Lei 6.766/79, que cuida de loteamentos e desmembramentos urbanos, cuja base indica que pré-contratos que venham a se apresentar como promessa de cessão,  proposta de compra,  reserva de lote, ou qualquer outro negócio jurídico que conste a manifestação de vontade dos contratantes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar;  são equiparados ao contrato de promessa de venda, se tivermos situação de quem obrigou a concluir o respectivo pré-contrato, e assim não fez dentro do prazo determinado pelo “caput” do referido art. 27, têm também seus registros previstos junto ao Oficial Imobiliário competente, passando aí as relações entre os contratantes a serem regidas pelo contrato-padrão que estará a fazer parte da documentação exigida para o registro do parcelamento em trato na citada Lei 6.766/79.  Lembramos que a prova de descumprimento de providências para concluir respectivo pré-contrato, deve ser feita em Juízo, sem possibilidade de proveito de outro caminho para que o Oficial possa recepcionar contratos dessa natureza, e da forma como aqui exposto.

Uma terceira e última exceção, ocorre por entendimento da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que no Cap. XX, subitem 287.2, das Normas de Serviço aplicáveis aos Registradores de Imóveis daquele Estado, na parte que trata do procedimento geral do registro do projeto de regularização fundiária junto ao competente Oficial Imobiliário, autoriza o ingresso no sistema registral de pré-contrato, como a promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, lote ou unidade, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de contratar; colocando tais títulos  com “status” de se dar por efetiva a transmissão da propriedade, não obstante o caráter preliminar de tais instrumentos.

Para melhor análise do aqui exposto, faço seguir abaixo texto das bases legais a que estamos nos reportar, ou sejam:

LEI No 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

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DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

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Art. 8o O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

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Lei 6.766/79:

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Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.

§ 1º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.

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CAP. XX, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Do procedimento geral do registro do projeto de regularização fundiária:

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287.2. O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante a comprovação idônea, perante o oficial do registro de imóveis, da existência de pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, lote ou unidade, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de contratar.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 04/02/2016.

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Sistema gaúcho de CRVA é apresentado à Comissão de Desburocratização do Senado em Brasília

A proposição visa que seja implantado, em nível nacional, o sistema de CRVAs nos mesmos moldes utilizados no Estado do Rio Grande do Sul

O presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), João Pedro Lamana Paiva, apresentou à Comissão de Desburocratização do Senado Federal o sistema dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, existente no Estado do Rio Grande do Sul desde 1997, como sugestão para tornar-se um modelo nacional – Clique aqui para ver a apresentação.

Lamana, que é registrador de imóveis em Porto Alegre e já foi titular de Registro Civil das Pessoas Naturais e de CRVA, baseou-se em estudo realizado pelo registrador civil gaúcho Ricardo Kollet –Clique aqui para ver o estudo – a respeito da implantação do serviço no Estado, e contou com vídeo produzido pelo Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), presidido por Edison Ferreira Espíndola, para elaboração da proposta final.

A proposição visa que seja implantado, em nível nacional, o sistema de CRVAs nos mesmos moldes utilizados no Estado do Rio Grande do Sul, para os serviços de registro de veículos automotores nos cartórios de Registro Civil, e foi recebida pela consultora Clarita Costa Maia e o secretário Eumar Roberto Novacki.

Se aprovado a nível nacional, o sistema pode ajudar no equilíbrio financeiro dos Registros Civis das Pessoas Naturais, que possuem serviços gratuitos instituídos por lei. Os destaques são segurança, confiabilidade e capilaridade, já que existem mais de 300 CRVAs em funcionamento no Rio Grande do Sul com conexão ao sistema do Detran. O serviço proporciona maior eficiência, conforto e comodidade aos usuários.

O convênio para a execução dos serviços de trânsito pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais foi celebrado entre os Poderes Judiciário e Executivo e recebeu a oficialização pelo Conselho da Magistratura, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.183/98, através do processo nº 150.98-CM – 5º Classe -06088985, cujo extrato foi publicado no Diário da Justiça de 2/9/1998, ressaltando-se que a dispensa de licitação ocorre em função de que é uma concessão pelos entes federados.

Dentre os serviços prestados nos CRVAs pelos registradores estão: examinar a documentação referente ao veículo a ser registrado; proceder à identificação do veículo, mediante a correspondente vistoria, confrontando os dados nele gravados com os existentes na documentação apresentada; emitir certidões de registro; autorizar remarcação de chassi; realizar transferência de propriedade; emitir segunda via de Certificado de Registro de Veículo Automotor – CRV e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor – CRLV.

O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) está veiculando um vídeo institucional que ajuda a esclarecer o funcionamento do sistema. Clique aqui e acesse. https://www.youtube.com/watch?v=F8gZt5TM_HY&feature=youtu.be.

Fonte: Arpen/Brasil | 04/02/2016.

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SP – PROVIMENTO CG Nº 04/2016: SOBRE RECURSO PARA REDUÇÃO DE MULTA

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/6026 – FERNANDÓPOLIS – RICARDO ALEXANDRE BARBIERI LEÃO – Advogados: AILTON NOSSA MENDONÇA, OAB/SP 159835, CLAUDEMIR FRESCHI FERREIRA, OAB/SP 122387 e GEISA FERNANDA LUCAS GONÇALVES, OAB/SP 277466.

Parecer 19/2016-E
TABELIÃO DE NOTAS – INTERVENTOR – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR – LAVRATURA IRREGULAR DE PROCURAÇÃO – RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO – PRECEDENTES – MULTA, PORÉM, DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DA MULTA – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO
DO ART. 32.1, DO CAPÍTULO XXI, DAS NSCGJ.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa de 30 dias de suspensão, substituída por 30 dias de renda líquida pré-tributos, por considerar comprovados os fatos narrados na Portaria de fls. 02/04.
Segundo a Portaria, durante o período em que o recorrente esteve à frente do 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí, na condição de interventor, foi lavrada procuração, com colheita de assinatura a rogo da outorgante, tendo constado sua presença na Serventia, quando, na verdade, ela estava internada na Santa Casa, vindo a falecer um dia depois.
O recorrente sustenta, preliminarmente, que, na condição de interventor, não pode ser apenado, conforme dispõe o item 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ. No mérito, aduz a inexistência de culpa e inevitabilidade do fato, já que não há, na prática, como controlar todos os atos dos prepostos. Alega, por fim, a desproporcionalidade da multa imposta.
É o breve relato.
Passo a opinar.
A preliminar deve ser afastada.
De fato, a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, as NSCGJ é a seguinte:
32. Os notários e oficiais de registro sujeitam-se às seguintes penas disciplinares: I) repreensão; II) multa; III) suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV) perda da delegação.

32.1. O interino e o interventor não estão sujeitos às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12. 

É necessário interpretar o item, sob pena de se esvaziar a responsabilidade do interventor. Há diferença entre as figuras do interventor que é titular de outra serventia e do interventor que não é titular. Apenas o segundo, não titular, é que não está sujeito às penas disciplinares, da mesma forma que o interino (que, por definição, não é titular de outra serventia). Quanto a esses, basta a cessação da designação, valendo ressaltar que, agindo de maneira irregular, sofrerão a necessária sanção do titular a que respondem. No entanto, no que toca ao interventor já titular de outra serventia, exatamente essa condição o torna afeto às sanções disciplinares previstas na Lei n. 8.935/94. Afinal de contas, sujeitos que estão ao poder censório da Corregedoria Geral da Justiça, é irrelevante que a falta tenha sido praticada na serventia onde atuam como interventores.
Do contrário, estariam imunes a qualquer sanção. Não a sofreriam da Corregedoria e tampouco de algum titular de delegação, visto que são eles mesmos os titulares. Isso equivaleria à liberdade para a prática de toda e qualquer irregularidade, o que não se pode permitir.
No mérito, a falta disciplinar restou caracterizada.
É dos autos que foi outorgada uma procuração por Maria Angélica de Oliveira Westin Perri em benefício de sua filha, Fabiana Oliveira Westin Perri do Nascimento. Foi colhida a digital da outorgante, com assinatura a rogo de Rima Hares. Constou da procuração que a outorgante esteve presente no 2º Tabelionato de Notas.
No entanto, o fato é que a outorgante, quando da colheita de sua digital, estava internada na Santa Casa de Jacareí. Ela jamais compareceu ao Tabelionato e, na verdade, a preposta escrevente Rosaly de Moraes Ribeiro foi à Santa Casa e, lá, ao lado da testemunha Rima Hares, colheu sua digital.
Cuida-se de fatos incontroversos e ressalte-se que a importância do local onde foi colhida a assinatura é enorme, notadamente quando surgem questionamentos sobre vício de vontade, como no presente caso (há controvérsia sobre a capacidade da outorgante no momento da colheita da digital).
Quanto à ausência de culpa e a alegação de impossibilidade de controlar os atos dos prepostos, reitere-se o que já se tem dito em outras ocasiões. À autonomia e independência de que goza o Tabelião no exercício de suas atribuições corresponde, necessariamente, sua responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo da serventia extrajudicial (artigo 21 da Lei n.º 8.935/1994).(1)
Foi ele quem recebeu a delegação para desempenhar a atividade estatal, insuscetível de subdelegação, e, por sua conta e risco, até no plano da responsabilidade administrativa, confiou aos prepostos as tratativas negociais com os clientes e a lavratura de atos notariais. É irrelevante que estivesse atuando na condição de interventor, uma vez que aceitou o munus.
A organização dos serviços notariais, as funções atribuídas aos prepostos e as autorizações que lhes são dadas para realização de atos não podem fomentar o afastamento da culpa, tornar o tabelião imune à responsabilidade administrativodisciplinar.
Não convém ignorar as peculiaridades dos serviços notariais e de registro: os tabeliães e os registradores, malgrado em caráter privado, exercem atividade estatal, desempenham função pública, prestam serviço público e, na estrutura funcional cartorária, são os únicos que se sujeitam ao poder censório-disciplinar do Estado, do qual livres os prepostos.
Por conseguinte, impõe desencorajar expedientes que inibam, esvaziem o poder censório-disciplinar, que abram um terreno de irresponsabilidade administrativa, que inviabilizem, mediante transferência de responsabilidade aos prepostos, a atuação saneadora e pedagógica do Estado e que importem perda de credibilidade das instituições notariais e de registro.
Nessa linha, o parecer do magistrado Jomar Juarez Amorim, apresentado nos autos do Processo CG n.º 2010/126.477, aprovado pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, no qual, com argúcia, anotou: “considerar a subjetividade estritamente sob o prisma jurídico-penal impediria a responsabilização do delegado por ato de prepostos e dificultaria sobremodo o controle de eficiência do serviço público.”
Insta ressaltar, por fim, o teor do item 7, do Capítulo XIV, das NSCGJ:
7. O tabelião de notas é o responsável pelo ato notarial praticado, pela sua redação e conteúdo jurídico, mesmo quando lavrado pelos substitutos.
No entanto, a pena de multa é, efetivamente, exagerada. A falta, embora existente, não justifica a sanção equivalente a um mês de rendimento do Cartório de Registro de Imóveis, sob risco de comprometer sua subsistência.
Ademais, há desproporcionalidade em face das multas em média aplicadas por casos similares, o que deve ser corrigido.
Nesses termos, a redução para R$ 20.000,00 se afigura proporcional e razoável, devendo-se ressaltar que não há base legal para reversão do valor a entidade beneficente.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para R$ 20.000,00, excluindo-se a destinação dada pela sentença.
Proponho, por fim, a alteração da redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 21 de janeiro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé: 
(1) Artigo 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (grifei)

DECISÃO: 1 – Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso administrativo, para reduzir a multa para R$ 20.000,00, excluindo-se a destinação dada pela sentença;
2 – Aprovo, ademais, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.
Publique-se.
São Paulo, 27/01/2016
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Provimento CG Nº 04/2016
Altera a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00006026;
RESOLVE:
Artigo 1º
 – O item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
Item 32.1. O interino e o interventor, que não seja titular, não estão sujeitos às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 01 de fevereiro 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP | 05/02/2016.

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