2ª VRP/SP: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil. Competência jurisdicional. O autor pode escolher uma dentre duas hipóteses de competência: o local de seu domicílio ou o local em esteja o Cartório de Registro Civil que lavrou o assento a ser retificado.


  
 

Processo 1022855-88.2016.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – B.P.S. – Vistos. B.P.S., residente e domiciliado em Dublin, na Irlanda, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO de seu assento de nascimento, objetivando substituir o prenome. Relatou que o assento de seu nascimento foi lavrado no Cartório de Registro Civil de São Pedro do Jequitinhonha Minas Gerais.O Juízo determinou ao autor que esclarecesse o fundamento jurídico para propositura da ação perante esta (…)ª Vara de Registros Públicos da Comarca (…), São Paulo (fls. 40).O autor esclareceu que elegeu esta Vara de Registros Públicos da Comarca (…), pois é o local do consultório de seu psicólogo (fls. 42/43).É o relato do necessário, passo a decidir.Consoante o artigo 109, da Lei de Registros Públicos, a ação de retificação de registro civil pode ser proposta em local diverso da Comarca na qual esteja localizado o Cartório de Registro Civil que lavrou o assento a ser retificado.Também pode ser proposta no foro do local do domicílio do autor da ação.Portanto, ao ajuizar ação de retificação, o autor pode escolher uma dentre duas hipóteses de competência: o local de seu domicílio ou o local em esteja o Cartório de Registro Civil que lavrou o assento a ser retificado. Excetuadas estas duas hipóteses, não há margem para eleição de outro critério de competência pelo autor, sob pena de violação do princípio do juiz natural.Nesta linha, o local do consultório do psicólogo da ação não se mostra como um critério válido para fins de fixação de competência. No caso dos autos, o autor não reside no Brasil e o assento de seu nascimento foi lavrado no Cartório de Registro Civil de (…).Destarte, o juízo da Comarca em que foi registrado o assento de nascimento do autor é o competente para conhecer, processar e julgar o feito. Por tais sucessos, de ofício, declaro a incompetência absoluta desta (…)ª Vara de Registros Públicos da Comarca (…), Comarca para conhecer, processar e julgar do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca em que localizado o Cartório de Registro Civil de (…), com fundamento no artigo 64, § § 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso suscitado conflito negativo de competência, a presente decisão servirá como informações. Providenciem-se as anotações de praxe e comunicações pertinentes. Intimem-se. – ADV: WILLIAN VILELA DONIZETE (OAB 16585MS).

Fonte: DJE/SP | 11/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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