CSM/SP: Penhor mercantil – competência registrária. Veículos automotores. Revendedora autorizada – atividade empresarial

Penhor mercantil de veículos automotores que compõe estoque de revendedora autorizada deve ser registrado no Registro de Imóveis, pois trata-se de dívida resultante da própria atividade empresarial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0017222-73.2013.8.26.0309, onde se determinou o registro, no Registro Imobiliário, de instrumento particular de constituição de penhor mercantil de veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada, uma vez que, trata-se de dívida resultante da própria atividade empresarial. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador de registrar instrumento particular de constituição de penhor mercantil, sob o fundamento de que a garantia recairia sobre veículos e teria que ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, de acordo com o disposto no art. 1.462 do Código Civil. Em suas razões, a apelante argumentou, em síntese, que apesar de recair sobre veículos, o penhor é, na verdade, mercantil, sendo regido pelo art. 1.447 do Código Civil.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a dívida contraída pela apelante resulta do exercício da atividade da sociedade empresária revendedora e que os bens móveis compõem o estoque da revenda, configurando-se penhor mercantil, incidindo os arts. 1.447 e seguintes do Código Civil e devendo o título ser registrado no Registro de Imóveis.

Em voto divergente, o Desembargador Artur Marques da Silva Filho entendeu que, com o advento do Novo Código Civil, o penhor civil e o penhor mercantil fundiram-se unicamente na natureza da dívida, considerando que foram revogados os arts. 271 a 286 do antigo Código Comercial, criando-se um regime único para o penhor, atualmente vigente pelos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil. Ademais, afirmou que “o penhor mercantil, definido simplesmente como penhor que garante dívida mercantil, é categoria que não existe mais em nosso direito. O que existe são as diversas espécies de penhor regulados pelo Cód. Civil, dentre as quais a que leva o nome de ‘penhor industrial e mercantil’, mas que pode recair somente certas coisas taxativamente previstas na lei. Desse modo, não é suficiente, para que um penhor se caracterize como mercantil, que a dívida também o seja.” O Desembargador ainda destacou que os veículos automotores não estão arrolados como passíveis de penhor industrial e mercantil, sendo completamente disciplinado por regras próprias previstas nos arts. 1.461 a 1.466, não obstante a redação do art. 1.447, todos do Código Civil e que o registro deve ser feito no Cartório de Títulos e Documentos.

Por fim, em declaração de voto convergente, o Desembargador José Renato Nalini entendeu que o caso trata de penhor industrial ou mercantil, com previsão no art. 1.448 do Código Civil e passível de registro no Registro de Imóveis. Além disso, afirmou que a natureza da coisa penhorada (coisa móvel) não impede a anotação pretendida pela apelante e negada pelo Oficial Registrador. Posto isto, concluiu que o registro do título, na Serventia Imobiliária, é imprescindível para a constituição do direito real de penhor.

Diante do exposto, o Relator julgou o recurso provido por maioria de votos.

Fonte: IRIB | 12/04/2016.

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Divulgado gabarito do 10º SP

Confira quantas questões você acertou!

O gabarito foi divulgado no link:

https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2F2013%2Fdje%2520-%2520caderno%25201%2520-%2520administrativo%2Fabril%2F14%2Fpag_0001.pdf&pagina=01&data=13%2F04%2F2016&caderno=DJE+-+Caderno+1+-+Administrativo

Porém está apresentando falha por isso deixamos também no arquivo anexo. Clique aqui e veja o gabarito.

Fonte: Concurso de Cartório | 13/04/2016.

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IRIB está preocupado em viabilizar o registro eletrônico nas pequenas serventias de Registro Imobiliário

Foi desenvolvido protótipo de sistema para suprir as necessidades básicas das pequenas serventias de Registro de Imóveis, no que se refere ao registro eletrônico

Preocupado com a informatização dos pequenos cartórios do Brasil, o IRIB, por meio de seu presidente, João Pedro Lamana Paiva, e do vice-presidente do Instituto para o Estado de Pernambuco, Valdecy Gusmão, propôs à Sulporte Informática, representada por seu diretor, Eduardo Kreibich, o desafio de desenvolver um protótipo de sistema para suprir as necessidades básicas das pequenas serventias de Registro de Imóveis, no que se refere ao registro eletrônico.

Dessa forma, foi apresentada, por Eduardo Kreibich, uma solução de simples interface. O sistema foi desenvolvido com intuito de prover acesso ao registro eletrônico. A sistemática utilizada está baseada na documentação disponibilizada pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados criadas em decorrência do Provimento nº 47/2005 do CNJ, que são as da Arisp, do CORI-MG e da Anoreg-DF. O sistema é de fácil adaptação a qualquer uma dessas centrais já existentes e às que vierem a ser criadas.

O sistema contempla as seguintes operações:

* Cadastro de Indicador Real (Livro 4);

* Cadastro de Indicador Pessoal (Livro 5);

* Indexação do Indicador Real com o número da matrícula;

* Indexação da matrícula com atos praticados;

* Importação dos arquivos XML, disponibilizados pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados a que o Registro de Imóveis esteja vinculado (Arisp, CORI-MG, Anoreg-DF);

* Pesquisa de indisponibilidade, através da importação de arquivos XML;

* Pesquisa de Penhora Online, através da importação de arquivos XML;

* Notificação de pedidos de certidão, através da importação de arquivos XML;

* Notificação de Registro Eletrônico;

“Em um primeiro momento, o sistema não irá realizar a comunicação via webservice (comunicação automática entre o sistema e a central). A serventia deverá logar no portal da central e realizar o download dos arquivos XML disponibilizados. A partir da importação desse XML para o sistema, será possível realizar as consultas no banco de dados local”, comenta Eduardo Kreibich.

Eduardo acrescenta que o desafio é muito grande, mas perfeitamente tangível e realizável dentro do prazo.

Mais detalhes da ferramenta apresentada podem ser obtidas por meio do seguinte endereço de correio eletrônico: sulporte@sulporte.com.BR

Fonte: IRIB | 12/04/2016.

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