TJDFT: IMÓVEL ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA GERA DEVER DE INDENIZAR

Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Goldfarb Incorporações e Construções S/A, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial Flores do Bosque, localizado na Fazenda Saia Velha, em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5%  determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. “O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais”, afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 2015.01.1.141407-3.

Fonte: TJDFT | 11/04/2016.

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TJ/DFT: MANTIDA CONDENAÇÃO DE CONSTRUTORA POR PROPAGANDA ENGANOSA

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso da ré , e manteve a sentença que a condenou a reparar os danos morais e materiais causados pela não entrega de benefícios prometidos no momento da compra do imóvel.

A autora ajuizou ação para ser ressarcida pelos danos morais e materiais causados pela construtora, São Mauricio Empreendimentos Imobiliários Ltda, que teria praticado propaganda enganosa, pois no momento da venda da unidade imobiliária teria informado que a autora teria direito a vaga de garagem privativa e que o complexo imobiliário seria equipado com quadra de esportes interna, benefícios que na verdade não existiam. Segundo a autora, a construtora ainda teria lhe exigido indevidamente o pagamento do imposto de transmissão – ITBI, uma vez que a mesma seria isenta por ser participante do programa “Minha casa minha vida”.

A sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, condenou a construtora ao pagamento do valor correspondente a 12m2, considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel, a título de ressarcimento pela ausência da vaga de garagem; pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais; ressarcimento dos valores desembolsados pela autora, a título de juros de obra junto à Caixa Econômica Federal; e na obrigação de constar a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.

A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e ressaltaram a prática de propaganda enganosa pela ré: “Todavia, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se incongruência entre as informações, de modo a se perceber a ocorrência de propaganda enganosa sobre a questão”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: APC 2014 01 1 098087-2.

Fonte: TJ/DFT | 08/04/2016.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ S/N – D.J.E.: 11.04.2016 – (Altera dispositivos da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico).

Altera dispositivos da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento do tratamento da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 34 e 47, da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição.

(…)

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca de tal circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum”.

Art. 2º Esta resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça no que forem compatíveis.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília – Distrito Federal, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 11.04.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/04/2016.

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