ANOREG/SP e Bradesco firmam acordo e ofertam clube de vantagens exclusivo para notários e registradores

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) assinou na sexta-feira (8) o contrato com o Bradesco em que estabelece a parceria para a oferta de vantagens exclusivas para notários e registradores do Estado de São Paulo. Já em vigor, a parceria viabilizará a redução de tarifas, o aumento nas taxas de investimentos e, ainda, a oferta de linha de crédito desburocratizada e exclusiva para novos cartórios que queiram reformar, realizar benfeitorias ou investir em tecnologia.

Para integrar o clube de vantagens e passar a usufruir das taxas diferenciadas e melhores opções de investimentos, o cartório que possuir conta corrente no Bradesco deverá solicitar ao gerente a vinculação da conta à negociação realizada com a ANOREG/SP.

Caso o cartório ainda não possua uma conta corrente no Bradesco, será necessário providenciar sua abertura já veiculada à parceria com a ANOREG/SP. Em caso de pessoa física, o CPF do titular da conta corrente deverá ser o mesmo que consta nos cadastros da ANOREG/SP. Em caso de dúvidas sobre a parceria, será necessário informar que a negociação foi realizada com o Departamento de Comercialização de Produtos e Serviços – Nicho de Mercado – Notários e Registradores do Banco Bradesco. Para o efetivo usufruto do benefício, é imprescindível que os dados cadastrais dos associados estejam atualizados na ANOREG/SP.

A confirmação da parceria aconteceu durante a reunião da diretoria realizada hoje e foi firmada com a assinatura do presidente da ANOREG/SP, Leonardo Munari de Lima, do 1º secretário e diretor, Demades Mario Castro e do 2º secretário e diretor da associação, Daniel Lago Rodrigues.

Para o presidente da associação, Leonardo Munari de Lima, a iniciativa evidencia o intuito da ANOREG/SP em oferecer benefícios competitivos para notários e registradores. “A iniciativa vai de encontro com a nossa constante busca e análise de parcerias que incentivem investimentos e,  consequentemente, um maior retorno financeiro, custos menores e o sucesso de todos os cartórios associados à Entidade”, afirma.

Fonte: Anoreg/SP | 08/04/2016.

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SP – PROCESSO Nº 2016/8730: ​DESCONTO DE 40% SOBRE EMOLUMENTOS RELATIVOS À LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/8730 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer: (82/2016-E)
Tabelionato de Notas – Desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos devidos nas transações cuja instrumentalização admite forma particular – Item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas – Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios – aplicabilidade do desconto independentemente do valor do imóvel – Negócios envolvendo direitos possessórios que podem ser formalizados por instrumento particular – Regramento em caráter geral e normativo.
Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo MM. Juiz Guilherme Kirschner a respeito da aplicabilidade do desconto de 40% no valor dos emolumentos relativos a serviços notariais cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Alega o magistrado que, na região onde atua, os serviços de notas divergem em relação à concessão ou não do desconto.
sconto. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo se manifestou pela aplicação do desconto apenas nas hipóteses de “escrituras de posse que envolvam imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos” (fls. 12).
É o relatório.
O desconto, cujo alcance se questiona neste expediente, está previsto na Lei Estadual nº 11.331/02, mais especificamente no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas:
1.6. – As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7º desta lei.
O desconto acima mencionado incide, sem qualquer discussão, sobre os emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos, na forma do artigo 108 do Código Civil.
A questão é saber se na constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios, o desconto se aplica de modo genérico, independentemente do valor do imóvel, ou apenas no caso de imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos.
Respeitada a manifestação do Colégio Notarial do Brasil (fls. 7/13), a incidência do desconto de modo genérico nos negócios relativos a direitos possessórios se impõe.
Preceitua o artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Pela leitura do dispositivo, nota-se que a escritura pública é, em regra, essencial à validade dos negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis.
A posse, no entanto, não é direito real. Sem entrar na longa e antiga discussão doutrinária a respeito do tema, fato é que a posse não consta no rol do artigo 1.225 do Código Civil e nenhuma outra lei a equiparou a direito real. Como a taxatividade é uma das características dos direitos reais, a ausência de menção da posse é decisiva para definir sua natureza jurídica.
Não sendo direito real, inaplicável o artigo 108 do Código Civil.
Aos negócios envolvendo direitos possessórios, independentemente do valor do imóvel, aplica-se o artigo 107 do Código Civil, que institui, como regra geral, a liberdade de forma.
Assim, tendo em vista que as transações de direitos possessórios podem ser feitas por instrumento particular independentemente do valor do imóvel, conclui-se que a elas se aplica indistintamente o desconto de 40% previsto no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
Finalmente, considerando que, de acordo com o item 80.1 do Capítulo XIII das Normas de Serviço, é função desta Corregedoria-Geral uniformizar a forma de cobrança dos emolumentos em todo o Estado, conveniente que a posição aqui defendida, caso aprovada por Vossa Excelência, ganhe caráter normativo e passe a vincular todas as serventias extrajudiciais de São Paulo.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que se determine, em caráter geral e normativo, a todos os Serviços de Notas do Estado de São Paulo, que seja aplicado o desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios.
Sub censura.
São Paulo, 30 de março de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino, em caráter geral e normativo, a todos os Serviços de Notas do Estado de São Paulo, que seja aplicado o desconto de 40% sobre valor dos emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. São Paulo, 31 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 07/04/2016.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que indeferiu a pretensão de desmembramento de área, por considerar indispensável o registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79, em razão do número de lotes – Circunstância que não deve ser considerada isoladamente e sim em confronto com as demais peculiaridades do caso – Área de pequena metragem – Ausência de inovação viária e outras circunstâncias que afastam a intenção de burla à lei – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/115391
(414/2015-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que indeferiu a pretensão de desmembramento de área, por considerar indispensável o registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79, em razão do número de lotes – Circunstância que não deve ser considerada isoladamente e sim em confronto com as demais peculiaridades do caso – Área de pequena metragem – Ausência de inovação viária e outras circunstâncias que afastam a intenção de burla à lei – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, que indeferiu a pretensão de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79, em relação ao imóvel matriculado sob n° 162.474.

A decisão recorrida recusou a pretensão sob os fundamentos de que o imóvel que se pretende desmembrar em outros 6 (seis) lotes tem origem em desmembramento realizado pelos próprios requerentes em 18/12/2012, conforme matrícula n° 69.040, em 7 (sete) lotes, o que resultará no total de 13 (treze) lotes, além de um deles dar ensejo a possível futuro desmembramento, porque a área é superior a 3.000 (três mil) metros quadrados, e revela pretensão de verdadeiro parcelamento do solo, sem observância às exigências da lei e desde logo gerando preocupação com os futuros adquirentes e aumento populacional no local de forma desordenada.

O recorrente observa que não houve, sequer implicitamente, oposição ao pedido, seja pelo Oficial do Registro de Imóveis, seja pelo Município de Sorocaba, ao contrário, ambos concordaram com o pedido, e que o único obstáculo mencionado pelo Oficial foi o número de desdobros, acima de 10 (dez) lotes, o que reclama autorização do Juízo Corregedor Permanente, com a finalidade de afastar possível violação da Lei do Parcelamento do Solo, especialmente o artigo 18. Tece considerações sobre as Leis n°s. 6.766/79 e 4.591/64 e a natureza jurídica de cada uma e menciona as peculiaridades do caso em tela, para concluir que este não se enquadra em nenhuma das duas leis, além de o desmembramento em questão não apresentar qualquer inovação no sistema viário já existente na localidade. Cita precedentes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso merece provimento.

A exigência do registro especial, prevista no artigo 18 da Lei n° 6.766/79, visa impedir vulneração à organização urbana e proteger os adquirentes de lotes.

Assim, se o desmembramento revela um verdadeiro empreendimento imobiliário, decorrente de desmembramentos sucessivos de área extensa, com o fim de burlar a lei do parcelamento do solo, deve ser exigido o registro especial.

Contudo, se o que se pretende é divisão de pequena área, em poucos lotes, é possível a dispensa do registro especial, desde que analisadas as peculiaridades de cada caso e que estas façam concluir que a medida não configura violação à lei de parcelamento do solo.

No caso em tela, apesar de o desmembramento pretendido, somado ao desmembramento realizado anteriormente, resultar em 13 (treze) lotes, a área maior a ser desmembrada não é de grande dimensão – 4.557,52 m² – e, dentre os 6 (seis) lotes, 5 (cinco) são de pequena dimensão, pois o maior é de 201,75 m², e um deles de 3.681,55 m².

Assim sendo e mesmo que a área mais extensa de um dos lotes possa eventualmente ser objeto de novo desmembramento, este será limitado porque não se trata de área de grande dimensão, e, de qualquer modo, se isso vier a ocorrer, deverá ser objeto de análise no momento oportuno.

Além disso, não se verifica abertura de novas vias, a Municipalidade não se opôs ao pedido, enfim, não há nada a indicar se tratar de empreendimento imobiliário e não há circunstâncias que indiquem tentativa de burla à lei, portanto, o número de lotes, por si só, não deve ser considerado nem prevalecer como causa de exigência do registro especial.

Inúmeras são as decisões desta Corregedoria Geral da Justiça nas quais, em razão de peculiaridades semelhantes ao do caso em tela, concluiu se pela dispensa do registro especial.

Assim, por exemplo, nos Processos n° 1.117/05 e 68/06 da Corregedoria Geral da Justiça, foram aprovados pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, os rr. pareceres dos Meritíssimos Juízes Auxiliares, doutores Roberto Maia Filho e Vicente de Abreu Amadei, respectivamente, em casos análogos, cujas ementas são as seguintes:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de desmembramento – Excepcional dispensa do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Possibilidade – Pleito deduzido por novos proprietários sem evidência de ânimo de gerar sucessividade fraudulenta – Desdobro em apenas duas unidades – Número de frações não caracterizador de empreendimento imobiliário – Ausência de inovação viária, desorganização urbanística, ou risco peculiar para possíveis adquirentes – Divisão de terreno em condomínio, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, em duas unidades com área de 125m² cada – Dimensão indicativa de que não haverá novos parcelamentos em sequência – Burla à lei não configurada – Inteligência do subitem 150.4 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.”

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Excepcional dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei 6.766/79 – Possibilidade – Desmembramento em número de unidades (três) não revelador de empreendimento imobiliário – Ausente razão urbanística (inovação viária inexistente) e protetivo-social (massa de adquirentes potencialmente descoberta de tutela jurídica) para justificar o registro especial – Parcelamento sucessivo suscetível de caracterizar fraude à lei exige análise conjuntural, com atenção não só à cadeia de assentos, mas também à cadeia de domínio e ao lapso temporal entre as inscrições prediais – Burla à lei não configurada, diante da peculiar ausência de vinculação dos atuais proprietários ao desmembramento pretérito e antigo de área maior que sofrem inúmeros destaques – Recurso provido, observando-se dispensado só o registro especial (condição, não causa, da averbação do desmembramento) o que afasta a necessidade de nova rogação averbatória e novo juízo de qualificação (para o exame dos demais elementos necessários ao ato).”

Os referidos pareceres mencionam vários outros precedentes no mesmo sentido, como o exarado pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria naquela época, doutor Marcelo Fortes Barbosa Filho, no processo CG n° 1.493/01, cujo teor bem se enquadra à hipótese destes autos:

“Não se tratando de grande empreendimento, inexistindo previsão de realização de obras de infraestrutura, persistindo aprovação da Prefeitura Municipal e sendo pequena a quantidade de lotes derivados do parcelamento, não há razão plausível para, rigidamente, manter a exigência de atendimento dos pressupostos do art.18 da Lei 6.766/79.”

Este posicionamento prevalece, a exemplo do Processo CGJSP n° 195.857/2013, julgado em 5/5/2014 pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Hamilton Elliot Akel, que aprovou o parecer da MM. Juíza Assessora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, cuja ementa assim dispõe:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.”

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para autorizar o desmembramento pretendido, com a consequente dispensa do registro especial.

Sub Censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2015.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para autorizar o desmembramento pretendido, com a conseqüente dispensa do registro especial. São Paulo, 26.10.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.11.2015
Decisão reproduzida na página 218 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 07/04/2016.

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