CGJ/SP: Sociedade empresarial – dissolução. Imóvel – transferência para ex-sócio – escritura pública

É necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 2015/00170381 (Parecer nº 33/2016-E), onde se decidiu ser necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial. O parecer, de autoria de Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata, em síntese, de recurso interposto em face da r. sentença que manteve a exigência formal indicada em Nota de Devolução, inviabilizando a averbação do instrumento particular que dispôs sobre a dissolução de sociedade empresarial pela falta de aptidão do título representativo de ato translativo do domínio do imóvel em favor do ex-sócio, sendo necessária escritura pública, de acordo com o que dispõe o art. 108 do Código Civil, bem como o pagamento do tributo devido na operação. Em suas razões, o recorrente apresentou impugnação para reforçar a possibilidade da averbação apenas para garantir a publicidade acerca da regularidade da atividade empresarial durante o período de atividade, bem como do consequente procedimento de dissolução, sem o fim de transmitir quaisquer direitos reais, de acordo com a permissão contida nos arts. 167, inciso II, item 05 e 246 da Lei nº 6.015/73, corroborada pelo Princípio da Concentração dos atos na matrícula do imóvel.

Ao julgar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o ato jurídico realizado pelas partes terminou com a transferência do bem imóvel, devendo ser reconhecida a natureza translativa da transação, ainda que contra a vontade do recorrente, mesmo porque a cláusula terceira do referido documento menciona expressamente que o bem de propriedade da sociedade ficará em poder de pessoa distinta (sócio), o ora recorrente. Concluiu, ainda, que “o título apresentado à Serventia denota a existência da disposição translativa do domínio, pois os sócios dispuseram sobre a extinção da personalidade jurídica da sociedade, assim como sobre o destino do ativo, o que torna acertada a exigência de escritura pública como título hábil ao registro (art. 1.245 do Código Civil), uma vez que, tratando-se de bem imóvel, a presença do ato notarial integra a própria substância do negócio jurídico, cuja inobservância acarreta sua invalidade, conforme inteligência do art. 166, IV do Código Civil.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 07/04/2016.

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Títular de cartório poderá ser responsabilizado por dano a cliente

Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A responsabilização civil de notários e oficiais de registro está prevista em projeto de lei da Câmara (PLC 44/2015), aprovado, nesta quarta-feira (6), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta conta com o apoio da relatora na CCJ, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela Lei 9.492/1997 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos.

Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.

Pelas regras em vigor, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário devido a um erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, pode buscar indenização junto ao Estado. Com a modificação trazida pelo PLC 44/2015, a indenização passaria a ser responsabilidade do cartório.

Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF).

Para dano causado por má fé daqueles que usam os serviços do cartório, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.

É o caso, por exemplo, da venda de um bem em situação irregular. Se for responsabilizado pelo prejuízo causado ao comprador, o notário terá amparo legal para cobrar esse prejuízo do vendedor que usou de má fé.

O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto.

O PLC 44/2015 segue, agora, para votação no Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado | 06/04/2016.

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Deputado Campos Machado propõe à ALESP moção contrária ao PL nº 1775/2015

O deputado estadual Campos Machado propôs à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), no início do mês de abril, uma proposta de moção contrária à aprovação do Projeto de Lei 1775/15 que tramita na Câmara dos Deputados, e que prevê a instituição do Registro Civil Nacional.

Advogado criminalista e autor de cerca de 90 leis aprovadas em plenário, o deputado elenca as violações constitucionais do projeto que propõe a criação do Registro Civil Nacional e a identificação civil unificada que pode vir a autorizar o Tribunal Superior Eleitoral a celebrar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas e prestar “serviço de conferência de dados”, permitindo o acesso à iniciativa privada de dados pessoais dos cidadãos.

Para Campos Machado, “o PL 1775/2015 confere ao Poder Executivo Federal e ao TSE, a prerrogativa de editar os atos complementares para a devida execução da Lei, usurpando, assim, a competência de normatizar e fiscalizar a atividade registral”. Elenca também como violação constitucional a pretensão de atribuir à Justiça Eleitoral uma função de caráter privado, ferindo a unicidade registral e comprometendo a segurança jurídica.

Outro ponto controverso apresentado pelo deputado trata sobre o disposto pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso I da proposta, que se refere à possibilidade de serem prestados, pelo RCN, “serviços de conferência de dados a terceiros”, à iniciativa privada, mediante contraprestação financeira. Para Campos Machado, nesse dispositivo “consta a estrita violação constitucional ao direito à intimidade, que não pode ser suprimido nem sequer por Emenda à Constituição”.

Questões sobre direito individual fundamental à titularidade, intimidade, privacidade e sigilo de dados também foram mencionados pelo deputado. Além disso, a alteração da competência da Justiça Eleitoral mediante lei ordinária, que contraria os ditames do artigo 121 da Carta Magna também foi citada.

Por fim, o líder do Partido Trabalhista Brasileiro na Assembleia Legislativa, demonstra pela moção que o serviço de registro “é uma atividade estatal, publica, que, por meio de delegação é executado pelos oficiais de registro, aos quais compete conferir certeza, eficácia e segurança jurídica aos atos ou negócios da vida privada e que a constitucionalização do serviço público de Registro Civil de Pessoas Naturais impede que haja extinção ou limitação da referida função pública”.

Clique aqui e veja a íntegra da moção.

Fonte: Anoreg/SP.

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