CPC de 2015 reforça entendimento sobre equiparação entre união estável e casamento

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que na petição inicial seja informado se as partes vivem em união estável. Para o procurador de Justiça Nicolau Eládio, presidente do IBDFAM/AP, este é um verdadeiro avanço no ordenamento jurídico brasileiro. Eládio sempre defendeu que o companheiro que vive em união estável deve declarar a situação de fato que vive, inclusive indicando desde quando constituiu essa união. Segundo ele, em um negócio jurídico, todas as partes negociantes devem indicar o estado civil e, no caso de convivência em união estável, deve declarar tal situação de fato. “Sendo assim sou plenamente favorável à exigência constante do artigo 319, inciso II, do novo CPC”, disse.

Para ele, a imposição reforça ainda mais a equiparação entre companheiro e cônjuge, já que no novo Código de Processo Civil, a todo o momento em que há obrigações relativas aos cônjuges, as regras trazem também as mesmas exigências ao casal que vive em união estável, fazendo com que o intérprete trate os dois relacionamentos com as mesmas consequências jurídicas. “Não quer dizer que não há diferença entre os dois tipos de relação familiar, ante as características e a natureza de cada uma delas, mas o novo código procurou dar o mesmo tratamento, com as mesmas consequências no processo, entre os casais oriundos do matrimônio e da união estável”, afirma Nicolau Eládio, autor do livro “A união estável e os negócios entre companheiros e terceiros”.

Um exemplo é que no CPC de 1973, na questão de regime de bens, quanto à venda de imóvel, mesmo não informando se as partes viviam em união estável, havia a necessidade da anuência (outorga uxória; anuência marital). O companheiro tinha que anuir. Agora, com o CPC 2015, é uma exigência legal a informação, ou seja, o novo legislador processual procurou dar tratamento igual entre os casais que vivem em união estável e aqueles oriundos do matrimônio.

O procurador de Justiça esclarece a questão, afirmando que a partir da Constituição Federal de 1988 a família originada de uma união estável estava equiparada àquelas oriundas do matrimônio. De acordo com o presidente do IBDFAM do Amapá, com a edição das leis da união estável de 1994 e 1996, tal fato ficou definitivamente sedimentado, ou seja, caso houvesse algum negócio de um bem imóvel entre um dos companheiros e terceiros, o alienante deveria sempre indicar a existência da união estável, sendo obrigado a obter a anuência do outro companheiro, mesmo ainda sob a égide do CPC anterior.

Fonte: IBDFAM | 04/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Senadores querem medida provisória para prorrogar prazo do Cadastro Ambiental Rural

O prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) acaba em 35 dias, mas ainda falta a inscrição de mais da metade dos cerca de 5,4 milhões de estabelecimentos rurais. Para dar mais tempo aos donos desses imóveis rurais, senadores da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) defendem a prorrogação do prazo por meio de medida provisória (MP).

O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais e deveria ter sido concluído em maio de 2015, um ano após ser implantado. Frente à baixa adesão à época, o governo concedeu mais 12 meses, tempo máximo de prorrogação via medida administrativa, como determina o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para uma nova extensão de prazo, o código precisa ser modificado e os parlamentares temem que não haja tempo para que isso seja feito por meio de projeto de lei. Por esse motivo, consideram que a solução seria a edição de uma medida provisória.

Em debate nesta quinta-feira (31) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), a prorrogação do prazo foi defendida pelo presidente da Associação das Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), Eugênio Spengler. Mas a possibilidade não está nos planos do Ministério do Meio Ambiente, conforme Raimundo Deusdará, diretor do Serviço Florestal Brasileiro, órgão responsável pelo cadastro.

— Trabalhamos com a perspectiva do que está fixado na lei, que é o prazo de dois anos, que vence dia cinco de maio de 2016 — frisou Deusdará.

Ele informou que 269 milhões de hectares já estão cadastrados, o que representa 68% da área passível de cadastramento, e disse acreditar que haverá crescimento do ritmo de adesão nos próximos dias.

Já Eugênio Spengler reconheceu que os governos estaduais não conseguiram prestar o apoio necessário para o cadastramento das pequenas propriedades.

— Os estados não estavam preparados com pessoal, estrutura administrativa e recursos suficientes. Nós tivemos dificuldade de nos estruturar para atender e, por isso, entendemos que é fundamental a prorrogação — disse.

Na avaliação de Rodrigo Justo de Brito, representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a maioria dos médios e grandes agricultores já fez o CAR. Entre os que ainda não cumpriram a exigência, disse, predominam pequenos agricultores.

Limite

Na opinião do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a prorrogação é necessária, mas deveria ser a última.

— Não podemos prorrogar indefinidamente. Que se dê um prazo suficiente e avise a quem não fizer [o cadastramento], que sofrerá sanções — opinou.

Ao concordar com o colega, a presidente da CRA, senadora Ana Amélia (PP-RS), disse ser fundamental a credibilidade sobre o limite da extensão do prazo. Ana Amélia e Blairo Maggi (PR-MT) alertaram ainda para dificuldades de acesso a crédito e a outras políticas públicas que enfrentarão os agricultores que não cadastrarem suas propriedades.

No debate, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) disse que problemas de regularização fundiária também dificultam o cadastramento. Propriedades em litígio judicial não conseguem inscrição no CAR, exemplificou.

Programa de regularização

Autor do requerimento para realização do debate, o senador Donizeti Nogueira (PT-TO) destacou a importância dos programas de regularização ambiental (PRA) para recuperação de áreas que foram desmatadas além do permitido em lei.

Ele observou, no entanto, que a implantação desses programas depende da aprovação de regras específicas nos estados. Como explicou, o Decreto 7.830/2012 estabeleceu normas gerais para os PRAs, mas cada governo estadual deve prever regras que contemplem especificidades locais.

— O governo federal já fez a parte dele, mas agora é preciso que os estados façam sua parte — disse.

Na apresentação aos senadores, Raimundo Deusdará informou que 54% dos imóveis já inscritos no Cadastro Ambiental Rural solicitaram adesão voluntária ao PRA. Conforme observou, os donos desses imóveis rurais reconhecem a existência de passivo ambiental em suas propriedades e assumem o compromisso de resolver o problema.

Fonte: iRegistradores | 04/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência março de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Março de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.221,35 1.505,35 1.802,73
PP-4 1.118,77 1.413,36
R-8 1.064,00 1.232,86 1.445,07
PIS 832,37
R-16 1.195,55 1.549,81

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.417,34 1.503,30
CSL – 8 1.227,60 1.326,33
CSL – 16 1.634,33 1.763,65

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.343,10
GI 694,43

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2016 (Desonerado**)
b.1)
Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.143,57 1.395,95 1.684,01
PP-4 1.053,25 1.316,64
R-8 1.002,43 1.145,84 1.353,29
PIS 779,40
R-16 1.111,80 1.446,67

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.320,10 1.405,14
CSL – 8 1.140,10 1.236,48
CSL – 16 1.517,87 1.644,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.237,84
GI 645,77

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 04/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.