1ª VRP/SP: Dúvida conferencia de bens por escritura pública caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.


  
 

Processo 1036892-23.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Jorge Saad Souen e outro – Dúvida conferencia de bens por escritura pública caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em razão da negativa em efetuar o ingresso do instrumento da quinta alteração contratual da “Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA”, pelo qual diversos imóveis da mencionada Serventia e de outras foram transmitidos à sociedade simples, a título de conferencia de bens.A qualificação negativa é oriunda da necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.03/57.Os suscitados apresentaram impugnação às fls.65/70. Aduzem que a faculdade concedida pela lei da não obrigatoriedade da escritura pública alcança toda sociedade que tenha forma empresarial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.74/76).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça.De acordo com o artigo 64 da Lei 8.934/94:”A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, serão documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. (g.n)Na presente hipótese, a sociedade constituída pelos suscitados, embora conste de sua denominação social a forma limitada (“Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA), na verdade configura sociedade simples, estando registrada somente no 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls.13/24). Neste aspecto, o artigo 1.150 do Código Civil é bem claro ao estabelecer que:”O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas ficadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (g.n)Assim, tem-se que para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 12 de maio de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP).

Fonte: DJE/SP | 17/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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