Em nota Serjus-Anoreg/MG esclarece relação com o Recompe

Belo Horizonte, 19 de maio de 2016

ESCLARECIMENTOS

Prezados(as) colegas de todas as atribuições dos serviços de notas e de registro do Estado de Minas Gerais,

Em virtude de constantes questionamentos feitos sobre a relação entre as entidades de classe em nosso Estado, esclarecemos que a Serjus-Anoreg/MG sempre procurou trabalhar em benefício de todas as especialidades, sem exceção. Ao longo dos anos, a nossa associação participou ativamente das leis que foram aprovadas na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), como a Lei nº 15.424/2004, que criou a compensação financeira para os atos gratuitos praticados no Registro Civil.

Vale ressaltar que a nossa atuação não se limita à aprovação de projetos do nosso interesse. Também atuamos na prevenção de iniciativas que prejudiquem a nossa atividade. Citamos como exemplo o trabalho incessante que está sendo desenvolvido, junto aos deputados federais mineiros, contra a PEC 411/2014, que limita a remuneração dos oficiais de cartórios ao teto constitucional, e contra o PL 1775, que por iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cria o Registro Civil Nacional (RCN).

Em relação ao Recompe, frisamos que o fundo é composto com a participação financeira dos colegas de todas as serventias e é utilizado, além da compensação dos atos gratuitos no Registro Civil, para perfazer a renda mínima de todos os cartórios e também compensar os atos gratuitos praticados pelo Registro de Imóvel na regularização fundiária (Art. 31), em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Para a Serjus-Anoreg/MG, não resta dúvida de que, apesar da maior parte dos recursos ser justamente destinada ao Recivil, o fundo tem a finalidade de atender, sem exceção, a todas especialidades. Novamente ressaltamos que o Recompe é formado com a contribuição de todos os cartórios. Recolhimento este que temos sua legalidade defendido com veemência.

Com relação ao repasse que o Recompe faz para a Serjus, a base legal encontra-se no inciso VIII do Artigo 37:

VIII – aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Resta claro que a legislação determina que 20% do valor superavitário devam ser aplicados no aprimoramento dos cartórios de todo o serviço extrajudicial. Atualmente, este valor gira em torno de R$ 400 mil por mês, dos quais R$ 120 mil são repassados à Serjus-Anoreg/MG. Esse valor superavitário, no entendimento de alguns colegas, deveria ser dividido em partes iguais, mas entendemos que, pelo fato de o Registro Civil ter o maior número de serventias, a maneira como está sendo feita é justa. Assim, os recursos que nos são repassados mensalmente são distribuídos para as entidades das outras especialidades, para que possam ser feitas as ações previstas em Lei.

Convém lembrar que, nos termos da Lei 15.424/2004, o Recompe é gerido por representantes indicados pelo Recivil, pela Serjus e pela Anoreg/MG, o que demonstra que a administração do fundo é de responsabilidade das três entidades.

Por fim, reafirmamos o compromisso da Serjus-Anoreg/MG em atuar sempre na defesa dos interesses da classe e do aprimoramento da atividade notarial e registral em Minas Gerais.

Cordialmente,

Roberto Andrade

Presidente da Serjus-Anoreg/MG

Fonte: Recivil – Serjus/ Anoreg – MG | 19/05/2016.

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CGJ/SP: Procuração outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa – Necessidade de remessa, pelos tabeliães de notas e oficiais do registro civil das pessoas naturais, à junta comercial – Provimento n° 42 do CNJ – Não extensão às sociedades simples e Eirelis, inscritas no registro civil das pessoas jurídicas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41968
(141/2015-E)

Procuração outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa – Necessidade de remessa, pelos tabeliães de notas e oficiais do registro civil das pessoas naturais, à junta comercial – Provimento n° 42 do CNJ – Não extensão às sociedades simples e Eirelis, inscritas no registro civil das pessoas jurídicas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente no qual se discute a possibilidade de se regrar, em caráter normativo, a desnecessidade de os Tabelionatos de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais enviarem ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS.

A Corregedoria Geral da Justiça foi provocada porque o Conselho Nacional da Justiça regulamentou, em seu Provimento n° 42, a necessidade de os Tabeliães enviarem à Junta Comercial, obrigatoriamente, as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimento de conta corrente de Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa.

Por isso, a 1ª Vara de Registros Públicos solicitou orientação, em caráter normativo, sobre a extensão dessa obrigatoriedade às Sociedades Simples e, ainda, às EIRELIS, cujo registro pode ser feito, conforme o caso, na Junta ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Manifestaram-se o IRTDPJ e o Colégio Notarial – SP.

Passo a opinar.

A obrigatoriedade do envio das procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa à JUCESP decorreu do Provimento n° 42 do CNJ, assim redigido:

PROVIMENTO N° 42 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Tal provimento, por sua vez, foi precedido da Instrução Normativa n° 28, do Departamento de Registro Empresarial e Integração:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 1.012 e 1.062 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o requerimento anexo ao Ofício n° 232/2014-MPDFT/PDOT, de 4 de julho de 2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União, Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade. Parágrafo único. Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

A mencionada Instrução e o Provimento n° 42 têm um alvo certo: Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa. A Corregedoria Nacional da Justiça não disciplinou – e o fez de maneira deliberada – a obrigatoriedade às Sociedades Simples ou às EIRELIS. Se é assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. Notadamente, aliás, porque a averbação acarretaria a cobrança de emolumentos e os custos teriam de ser suportados pelo usuário, a quem se imporia um ônus sem qualquer previsão legal ou normativa.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja determinado, em caráter normativo, que os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deixem de enviar ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS.

Sub censura.

São Paulo, 12 de maio de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino, em caráter geral e normativo, que os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deixem de enviar ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS. Publique-se em três dias alternados, para amplo conhecimento. São Paulo, 21.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2015
Decisão reproduzida na página 75 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 19/05/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízos de onde emanaram – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/154498
(448/2015-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízos de onde emanaram – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face da r. decisão que manteve a negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital em averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após regular intimação do devedor fiduciante e não purgação da mora, em contrato de alienação fiduciária de imóvel.

A recusa deveu-se ao fato de os bens do devedor fiduciante estarem indisponíveis.

O recorrente alega, em preliminar, falta de citação; no mérito, que adquiriu a propriedade fiduciária em data anterior à da indisponibilidade de bens do devedor fiduciante e à da distribuição da cautelar fiscal.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

A preliminar de ausência de citação não procede.

O 4º Registro de Imóveis da Capital, a pedido do ora recorrente, formulou pedido de providências ao Juízo Corregedor Permanente e o notificou para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (fl. 147). O recorrente, porém, não se manifestou, fato este que constou da certidão de fls. 148.

Os autos seguiram, em seguida, ao Ministério Público para parecer e, após, ao juiz para prolação de decisão.

O procedimento está de acordo com o previsto nos arts. 198/202 da Lei n° 6.015/73, que se aplicam também aos pedidos de providências por força do item 41.7[1], do Capítulo XX, das NSCGJ.

Além da notificação para se manifestar na forma do art. 198, III, da Lei n° 6.015/73, não há previsão legal de qualquer ato processual que demande manifestação do recorrente até a prolação da decisão recorrida. E, uma vez proferida a decisão recorrida, dela o recorrente foi regularmente intimado e apresentou recurso no prazo legal.

Inviável, portanto, qualquer alegação de nulidade por falta de intimação ou cerceamento de defesa.

No mais, o recurso não procede.

A questão foi recentemente enfrentada nos autos do processo CG n° 2015/00167424, em que se decidiu que:

“O art. 22 da Lei nº 9.514/97 define a alienação fiduciária de coisa imóvel:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Já o artigo 23 aponta a forma de constituição da propriedade fiduciária, e o parágrafo único, seus efeitos:

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Portanto, ao credor fiduciário é conferida a propriedade resolúvel e a posse indireta. Ao devedor fiduciante, a posse direta – com todos os desdobramentos que daí decorrem – e, também, um direito real de reaquisição.

Nas palavras de Melhim Namem Chalhub, “ao ser registrado o contrato de alienação fiduciária, considera-se transmitida a propriedade ao credor-fiduciário, em caráter resolúvel; de outra parte, o devedor-fiduciante é demitido de sua propriedade e investido de direito real de reaquisição, sob condição suspensiva, podendo tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar o pagamento da dívida que constitui objeto do contrato garantido pela propriedade fiduciária.” (Negócio Fiduciário, Renovar, 4º Ed., p. 239).

Logo, embora a propriedade seja, não obstante resolúvel, do credor fiduciário, é certo que o devedor fiduciante tem direitos. E tais direitos são economicamente relevantes e, por isso, consideram-se bens. Se são bens, podem ser atingidos pelo decreto de indisponibilidade.

A conclusão, assim, é de que a indisponibilidade averbada incide não sobre a propriedade – nem poderia –, mas sobre os bens dos devedores fiduciantes: a posse direta e o direito real de reaquisição.

A consolidação da propriedade, se averbada, faria, extinguir os direitos dos devedores fiduciários. Porém, por força de determinação judicial, decretou-se a indisponibilidade de tais bens ou direitos.

Permitir a averbação da consolidação da propriedade implicaria, por via reflexa, tornar sem efeito a indisponibilidade. Dito de outro modo, traduziria revisão de determinação judicial pela via administrativa, o que não se admite.

Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarca, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. 1, p. 310).

É preciso, dessa maneira, que, antes de averbar a consolidação, o recorrente promova o levantamento das constrições perante os Juízos de onde elas partiram.”

Some-se aos argumentos trazidos pelo precedente citado a ressalva da r. decisão recorrida no sentido de que a certidão de decurso de prazo sem a purgação da mora pelo devedor não é suficiente para consolidar o domínio em nome do credor fiduciário, sendo de rigor o ato de averbação na matrícula, o que não há. Assim, não há que se falar que o domínio já havia sido consolidado em nome do recorrente.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

___________________________

Nota:

[1] 41.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2015
Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 19/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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