Questão esclarece dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado

Compra e venda. Imóvel penhorado. Comprador – conhecimento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel penhorado, onde conste que o comprador tem conhecimento de tal ônus?

Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.

Temos, no entanto, exceções a impedir tal permissão, dispostas nas legislações abaixo reportadas, o que deve acontecer mesmo que a escritura venha a indicar a ciência comentada no parágrafo anterior, quando tais penhoras decorrerem de procedimentos judiciais que venham a assim se apresentar:

1.       – que tenham tenham a União, suas autarquias e fundações públicas como credora, à vista do que reza o art. 53, § 1º., da Lei 8.212/91;

2.       – que tenham origem em obrigações contratadas em:

2.a –  Cédulas de Crédito Rural, como previsto no art. 59, do Decreto-lei 167/67;

2.b – Cédulas de Crédito Industrial, como se vê do art.51, do Decreto-lei 413/69;

2.c – Cédulas de Crédito à Exportação, como em trato no art. 3º., da Lei 6.313/75, c.c. disposto no art. 51, do Decreto-lei 413/69; e

2.d – Cédulas de Crédito Comercial, nos termos do disposto no art. 5º., da Lei 6.840/69, c.c. o ditado pelo art. 51, do Decreto-lei 413/69.

De importância observação de que, à vista de decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, o impedimento aqui demonstrado só estará a acontecer quando frente a transação voluntária, sem aplicação do mesmo para as decorrentes de arrematação ou adjudicação judicial.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 07/06/2016.

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TJMG: Compra e venda. Doação. Cláusula de incomunicabilidade. Cancelamento judicial – dispensa

A cláusula de incomunicabilidade não implica na inalienabilidade do imóvel, não sendo necessário, para o registro da escritura pública de compra e venda do bem, o prévio cancelamento judicial da restrição imposta quando da celebração da doação

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.15.126742-4/001, onde se decidiu que a cláusula de incomunicabilidade não implica na inalienabilidade do imóvel, não sendo necessário, para o registro da escritura pública de compra e venda do bem, o prévio cancelamento judicial da restrição imposta quando da celebração da doação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Belizário de Lacerda e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para determinar que não seja promovido o registro pretendido até que a cláusula restritiva seja judicialmente cancelada. Em suas razões, a recorrente alegou que a cláusula de incomunicabilidade não impede a alienação do bem, não podendo a citada cláusula restritiva impedir que o proprietário disponha do imóvel.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a proprietária de um imóvel gravado apenas com a cláusula de incomunicabilidade pode vendê-lo sem a necessidade de prévio cancelamento desta cláusula. De acordo com o Relator, “entendimento contrário seria o mesmo que conferir à incomunicabilidade os mesmos efeitos da inalienabilidade, ou seja, para vender, a donatária teria que provar a sub-rogação em imóvel com as mesmas características e, não possuindo este imóvel, seria necessário solicitar o seu cancelamento em procedimento de jurisdição voluntária, com a comprovação de justa causa.” Posto isto, o Relator concluiu que, se fosse a intenção dos doadores manter o bem na propriedade da donatária, também teria sido inserida a cláusula de inalienabilidade no Registro de Imóveis, o que não ocorreu na hipótese e que o imóvel em questão, gravado apenas com a cláusula de incomunicabilidade, pode livremente ser alienado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 07/06/2016.

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TJMA: Treinamento de registradores e notários prepara implantação da Central Única dos Cartórios do estado

O treinamento é destinado a todos os notários e registradores, que vão conhecer a sistemática de assinatura digital, protocolo Eletrônico e o procedimento de alimentação do Banco de Dados Simplificado da Central, entre outros

Delegatários de serventias extrajudiciais de todo o Maranhão serão submetidos a um treinamento preparatório para o uso do sistema da “Central Única dos Cartórios”, que será implantada no dia 18 de junho, durante a realização do II Ciclo de Debates dos Notários e Registradores do Maranhão, no Fórum de São Luís, com a participação da desembargadora Anildes Cruz, corregedora geral da Justiça.

O treinamento será ministrado no dia 16 de junho, das 17h às 20h, no auditório do Centro Administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Rua do Egito, Centro, por uma equipe coordenada pelo analista de sistemas Adriano Azevedo Marinho, diretor da empresa que desenvolveu o sistema da Centra Única dos Cartórios.

O treinamento é destinado a todos os notários e registradores do Maranhão, que vão conhecer a sistemática de assinatura digital, protocolo Eletrônico e o procedimento de alimentação do Banco de Dados Simplificado da Central, dentre outras funcionalidades do sistema. A Central abrange todas as atribuições, e os registradores deverão alimentar diariamente o sistema, com a entrada dos dados dos atos registrais realizados.

Na Central Única funcionará o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), exigido pelo Provimento nº 47 do CNJ. Nesse módulo os usuários poderão apresentar títulos eletronicamente para registro, pedir e obter certidões digitalmente, pesquisar bens e direitos, dentre outras funcionalidades. O módulo de certidões Online será utilizado obrigatoriamente por todos os notários e registradores.

Haverá ainda a penhora online, para que os magistrados estaduais possam enviar aos cartórios de registro de imóveis os mandados de penhora sem depender do envio do documento materializado em papel, estabelecendo trâmite mais célere. Os magistrados poderão efetuar busca na Central para localizar bens em nome dos devedores, podendo então enviar diretamente à serventia específica o mandado de penhora.

A Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC/MA) será responsável por manter a Central Única dos Cartórios em funcionamento.“A expectativa é que essa sistemática diminua consideravelmente o tempo de registro das penhoras”, informou o tabelião do 1º Cartório do 1º Ofício de Porto Franco, José Eduardo de Moraes, vice-presidente da ATC-MA.

Fonte: IRIB – TJMA | 07/06/2016.

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