TJDFT autoriza instalação de mais um posto avançado de registro civil

O TJDFT, por meio da Portaria Conjunta GC 92 de 2/2/2016, publicada no Diário de Justiça eletrônico desta segunda-feira, 6/6, autorizou a instalação de Posto Avançado de Registro Civil nas dependências do Hospital Santa Helena, localizado no final da Asa Norte. O objetivo é realizar registros de nascimento e de óbito ocorridos na referida unidade de saúde.

Segundo a Portaria, o Posto Avançado deverá ser mantido pelo 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Além disso, deve estar interligado à sede da serventia, via internet, nos moldes previstos no art. 1º do Provimento 13, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

O texto esclarece, ainda, que nas hipóteses excepcionais de interrupção de acesso à internet fica autorizada a utilização de livros físicos de registro de nascimento, de óbito e de natimorto, abertos para uso específico no Posto Avançado. Após o encerramento, os livros serão arquivados na sede da serventia.

Atualmente, 15 unidades de saúde do DF já possuem postos de registro civil, sendo 12 públicas e três particulares, o que inclui a Maternidade Brasília, o Hospital Anchieta e o Hospital Santa Marta.

Fonte: Anoreg/BR – TJDFT | 07/06/2016.

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CSM|SP: Retificação de registro civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal

Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.

Apelação com Revisão 994.07.114931-1

Comarca: Santos

Ação: Retificação de Registro Civil

Apte(s).: Maria Eliete Ayres e outros

Apdo(a)(s).: O Juízo

Ementa

Retificação de Registro Civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal – Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.114931-1, da Comarca de Santos, em que são apelantes Maria Eliete Ayres, Regina Aires e Christian Aires Pugliese sendo apelado o Juízo.

Acordam, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Antônio Costa (Presidente sem voto), Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.

São Paulo, 23 de junho de 2010.

Elcio Trujillo, Relator

Voto n°10469

Trata-se de pedido de retificação de registro civil acolhido apenas parcialmente pela r. sentença de fls. 41/44, de relatório adotado, para o fim de que passe a constar o sobrenome “Ayres” (ao invés de -Aires”) nos assentos de nascimento e casamento de Regina Aires (fis. 18 e 21) e nos assentos de nascimento e casamento de Christian Aires Pugliese (fls. 22/23), bem como para que se proceda à correção da grafia do nome “Heliete” para “Eliete” nos assentos de nascimento e de casamento de Regina Aires (fls. 18 e 21).

Apelam os autores alegando omissão do julgado em relação à primeira requerente “Maria Eliete Ayres”, seja quanto à retificação da data de seu nascimento para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); seja quanto à inclusão equivocada do prenome “Maria” – na transcrição do nome de solteira e após seu casamento – a impor a necessária retificação para que conste como nome de solteira “Eliete de Miranda” onde consta “Maria Eliete” e como nome de casada “Eliete de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos “Eliete Ayres”. Pedem a reforma parcial da decisão (fls. 46/50).

Recebido (fls. 54). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja dado provimento ao apelo (fls. 71/73).

Verificada a falta de tradução para o vernáculo do “bilhete de identidade” de fls. 16, emitida por autoridade portuguesa, foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha (fls. 78/79), ocasião em que apresentaram o pedido de reconsideração às fls. 82.

Nada a ser reconsiderado (fls. 84), foi concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência; ausente, no entanto, manifestação dos autores (fls. 86). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (fls. 90/91).

Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

É o relatório.

Nos limites da devolutividade recursal, buscam os autores-apelantes, a partir de documento expedido por autoridade portuguesa (“Conservatória do Registo Civil de Mira”), a reforma parcial da r. sentença em relação a dados da primeira requerente “Maria Eliete Ayres”.

Por ocasião de sua imigração para o Brasil, onde contraiu matrimônio com “Antônio Ayres”, a primeira requerente teve seu nome equivocadamente acrescido do prenome “Maria”, sendo ignorado seu sobrenome “de Miranda”.

No presente recurso, buscam os autores a retificação da data de nascimento da primeira requerente para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); a exclusão – em todos os seus registros – do fictício prenome “Maria” e ainda, por ausente qualquer opção por parte dela em suprimir o sobrenome “de Miranda” (tal como consta no documento estrangeiro às fls. 16 – “Eliéte de Miranda”), a retificação de seu nome de solteira para “Eliéte de Miranda” (ao invés de “Maria Eliete”) e do seu nome de casada para “Eliéte de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos para “Eliéte Ayres”.

A partir do documento redigido em língua estrangeira, expedido por autoridade portuguesa (fls. 16), o pedido para que fossem feitas retificações nos registros da primeira requerente – Maria Eliete Ayres, com reflexos na averbação do casamento feita na transcrição do nascimento de seu falecido esposo; na certidão de óbito deste; nos assentos de nascimento e casamento de sua filha; e na certidão de nascimento de seu neto, sendo os dois últimos também autores-apelantes.

Verificada a falta de tradução do aludido documento em vernáculo e prévio registro, em Registro de Títulos e Documentos (cf. art. 129, 6º da Lei 6.015/73)1 ou mesmo de sua autenticação via consular, nos termos da Súmula 259/STF2 foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha, ainda que em grau de recurso (fls. 78/79).

Providência, no entanto, não atendida, por reputarem os autores que referido documento, apesar de expedido por autoridade estrangeira, já se encontra no idioma português (fls. 82).

Sem razão, contudo, pois, ainda que inteligível e oficial o documento expedido por agente público de país estrangeiro, para surtir efeitos legais em repartições públicas brasileiras, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou mesmo contra terceiros exigia-se o cumprimento das medidas apontadas.

“A lei brasileira impõe legalização do documento ‘vindo’ do exterior, mesmo escrito em português. Em idioma alienígena será traduzido. Em português (sendo estrangeiro) será autenticado como documento ‘procedente’ de fora do País. “(Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 15a ed., p. 298).
No mesmo sentido:

“Prova – Retificação de Registro Civil – Nome – Alteração postulada, com base em documento estrangeiro, redigido em língua italiana. Determinação de tradução, pouco importando disponha, o escrito, em seus vários campos, do significado, em português, de algumas expressões.

Formalidade indispensável, a redundar na ineficácia probatória e legal no país. Artigos 148, da Lei n° 6.015/73 e 157, do CPC, Súmula 259 do STF. Agravo não provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 208.360-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. Roberto Bedran, j . 07.08.01).

“Processual – Documento em língua espanhola – Tradução – Indispensabilidade (CPC ART. 157) – Autenticação Consular.

I – Embora seja, depois do galego, a língua mais próxima do português, o idioma castelhano tem idiossincrasias que a fazem traiçoeira para o leigo, falante de portunhol. Bem por isso, só é permitido o ingresso de documento escrito em espanhol, quando “acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado” (CPC, Art. 157). II – para fazerem prova no Brasil, os documentos oficiais, passados por agentes públicos de países estrangeiros, dependem de tradução, autenticação consular brasileira e registro no ofício de títulos e documentos (L 6015/73, Art. 129, 6º). (…). (STJ, RESP 606393/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a Turma, julgado em 19.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 444)”. No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento n° 663.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25.10.2005. “Registro Civil – Retificação do nome de antepassados – Erros apontados identificados em confronto com registro produzido no estrangeiro – Documentos, contudo, em simples cópia – Necessidade de sua apresentação em original, devidamente autenticada pela autoridade consular, sediada no Brasil, com firma reconhecida, por autenticidade – Recurso improvido.” (U/SP, Apelação Cível n° 411.680-4/9-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Antônio Maria, j . em 28.03.2006).
Pois bem.

Concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência (fls. 84), a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (tis. 90/91).

Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

Desta feita, atendida condição indispensável ao enfrentamento do mérito e julgamento da demanda – pelo menos quanto aos pedidos repetidos no apelo – dou provimento ao apelo, para que da certidão de casamento de fls. 17 fique constando o nome de solteira Eliéte de Miranda – ao invés de Maria Eliete -, o nome de casada Eliéte de Miranda Ayres, por ausente qualquer opção em suprimir o sobrenome “de Miranda” – ao invés de Maria Eliete Ayres – e a data de nascimento de 11.02.1923 – ao invés de 23.02.1923. Ademais, deverá constar, da certidão de nascimento de fls. 19, o nome Eliéte de Miranda, quando solteira, e Eliéte de Miranda Ayres, depois de casada, ao invés de Maria Eliete e Maria Eliete Ayres.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Elcio Trujillo

Relator

Notas:

1 Art. 129 da Lei 6.015/73: “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;”.

2 Súmula 259/STF: “Para produzir efeitos em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

Fonte: Anoreg/SP – TJSP | 07/06/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil – Lavratura de registro de nascimento – Apresentação de passaporte estrangeiro com visto de permanência vencido – Documento de identificação que deve ser aceito – Inteligência do item 22 do Capítulo XVII das NSCGJ – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Alteração da redação do item 56, Capítulo XVII, das NSCGJ, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/63478
(167/2015-E)

Registro Civil – Lavratura de registro de nascimento – Apresentação de passaporte estrangeiro com visto de permanência vencido – Documento de identificação que deve ser aceito – Inteligência do item 22 do Capítulo XVII das NSCGJ – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Alteração da redação do item 56, Capítulo XVII, das NSCGJ, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente oriundo da 2ª Vara de Registros Públicos, à qual está afeta a Corregedoria Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, no qual foi decidido que a conduta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases, ao recusar os documentos de identificação apresentados pelos supostos pais, para fins de lavratura de assento de nascimento, foi correta, no que diz respeito à cédula consular apresentada pela genitora da criança, por não estar abarcada no rol do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porém, em relação ao passaporte apresentado pelo suposto genitor estrangeiro com a data de validade do visto expirada, a recusa foi indevida, pois, o referido item não exige que o visto esteja dentro do prazo de validade.

Não houve decisão de mérito, porque os interessados e a criança estão em local incerto ou não sabido, porém, a remessa do expediente à esta Corregedoria Geral da Justiça decorreu do pedido do Oficial Registrador, de que seja proferida decisão em caráter normativo.

É o relatório.

Opino.

A questão relevante a ser dirimida refere-se à necessidade ou não de se exigir, como documento de identificação para a lavratura de assento de nascimento, apenas o passaporte estrangeiro, ou também que prazo de validade do visto não tenha expirado.

Argumenta o Oficial Registrador que, não obstante a interpretação literal do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça autorize concluir pela desnecessidade de que o visto esteja válido, o item 179 do Capítulo XIV das mesmas normas exige, na hipótese de abertura de firma por meio de ficha padrão de assinaturas, passaporte de estrangeiro com visto válido. Diz que a divergência de tratamento na identificação para os atos de registro civil causa dúvida.

Os referidos itens das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tratam de matérias de naturezas diversas, pois, o mencionado item 22 do Capítulo XVII está inserido na Seção II, que trata “Da Escrituração E Da Ordem De Serviço” do registro civil das pessoas naturais, define o que se considera documento de identidade, e, dentre os especificados, inclui o “passaporte expedido pela autoridade competente…”, e o item 179 do Capítulo XIV, referente aos serviços de notas, dispõe sobre os documentos admitidos para abertura da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firma, e, dentre eles, inclui o “passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado;”

A finalidade do documento de identificação a ser aceito para a lavratura dos atos próprios do registro civil é de assegurar que a identificação nele indicada seja efetivamente da pessoa que o apresenta como tal, de maneira que pouco importa se o visto de permanência no país esteja ou não válido. Além do mais, é direito fundamental da pessoa nascida em território nacional ter seu registro de nascimento lavrado, e a filiação estabelecida, e também dever e direito dos pais declarar o nascimento de seus filhos para fins de registro, portanto, não se vislumbra motivo algum para que se exija, além do passaporte estrangeiro, o visto de permanência no país válido, porque este requisito não tem nenhuma influência na regularidade do ato a ser praticado pelo Oficial.

A finalidade da exigência de visto válido na hipótese de passaporte estrangeiro para abertura ficha-padrão de assinaturas é outra, qual seja, de evitar que o estrangeiro cuja permanência no país está irregular, obtenha o reconhecimento de sua firma em relação aos atos e negócios jurídicos de seu interesse e conveniência, como forma de assegurar a idoneidade e atribuir segurança a tais atos, pois, se não deveria sequer estar no país, não poderia praticar atos e negócios jurídicos e ainda obter chancela pública de que sua assinatura lançada em documentos é idónea.

Destarte, a interpretação que deve ser dada ao referido item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é mesmo a literal, e, respeitado o entendimento manifestado pela MM. Juíza Corregedora Permanente em sua r. decisão, não há motivo para que se exija que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades, conforme previsto no item 37, “a”, do Capítulo XVII, pois, tal conduta deve ser observada somente no caso de os declarantes não portarem documento de identificação, o que não se enquadra na hipótese ora analisada.

Não é caso, pois, de atribuir caráter normativo à matéria aqui tratada, porque já está regulamentada nas normas de serviço, conforme acima exposto, e por se tratar de dúvida pontual do Oficial que a apresentou.

Não obstante e embora não seja objeto deste expediente, reputo pertinente normatizar a questão relacionada à lavratura do assento de casamento, porque se trata de exceção à regra acima exposta de se exigir apenas o passaporte do estrangeiro para a lavratura dos atos referentes ao registro civil das pessoas naturais, e foi objeto de decisão da Corregedoria Permanente dos Oficiais de Registro Civil da Comarca da Capital e de decisão em grau de recurso desta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, em recente parecer de minha lavra, apresentado no Processo n° 2013/00157628 e aprovado por Vossa Excelência, foi decidido que na habilitação do casamento é necessário, na hipótese de apresentação de passaporte estrangeiro, que o visto de permanência no país esteja válido.

Peço licença para transcrever o referido parecer na íntegra, o que reputo pertinente, com o fim de atribuir para esta hipótese caráter normativo, em razão do tratamento diverso que deve ser dado em relação aos demais atos do registro civil:

REGISTRO CIVIL – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15° Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação do Ministério Público e condicionou a realização do casamento do recorrente à prévia regularização da pendência envolvendo a sua permanência no País, por ser estrangeiro (italiano) e estar com o visto vencido.

O recorrente afirma que é pessoa de boa índole, não tem antecedentes criminais, e que já formou uma família com sua companheira e a filha desta, motivo pelo qual pretende se casar e viver neste país. Diz que conforme legislação federal, para que possa contrair casamento, necessita ficar afastado do país por cento e oitenta dias, e que não há razão plausível para que assim proceda, porque sua vida pessoal e profissional está totalmente estabelecida no Brasil. Invoca os artigos 226 e 5°, incisos II e XXXI, da Constituição Federal, e o artigo 75, inciso II, “a”, da Lei 6.815/80 e afirma que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro de se casar com quem quer que seja no território nacional, e que a negativa de autorização do casamento viola os direitos civis da nubente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece provimento.

Não se discute a respeito da índole do pretendente, nem tampouco acerca da regularidade dos demais documentos apresentados, tanto que não foram impugnados, contudo, tal situação não tem o condão de substituir ou suprir a irregularidade constatada, e que consiste no fato de o interessado ser estrangeiro e estar no país com o visto de permanência vencido.

Conforme bem exposto na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, esta situação “revela ausência de sua plena aptidão jurídica e constitui óbice à realização do ato, que reclama solenidade e formalismo”.

De fato, diversos documentos são necessários na fase da habilitação, tais como certidão de nascimento ou documento equivalente, declarações de testemunhas quanto à inexistência de impedimentos, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, além de outros, de acordo com as peculiaridades de cada caso, nos termos do artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil. A publicidade do ato é indispensável, os pretendentes devem apresentar requerimento e manifestar a vontade de contrair matrimônio perante o Juiz, nos termos dos artigos 1.526 e 1.527 do mesmo Código, ou seja, a celebração é cercada de formalidades, o que bem mostra que estas e outras normas de ordem pública acerca do casamento, são de atuação preventiva no processo de habilitação, cuja finalidade é resguardar o interesse do Estado de evitar a celebração de casamentos vedados por lei ou que não tenham o escopo de constituir família, portanto, autorizar o matrimónio de estrangeiro cuja permanência no país está irregular, seria ato temerário que iria de encontro ao ordenamento jurídico vigente.

Esta questão não é nova e está corretamente sedimentada pelo Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca da Capital, que neste sentido decidiu no Processo n° 000.04.006525-1.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

Assim sendo e considerando que no Capítulo XVII, Seção VI, que trata “Do Casamento”, e na Subseção I, que trata “Da Habilitação Para o Casamento”, o item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular”, é caso de acrescentar a exigência de que o passaporte deve estar com o prazo do visto não expirado, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.” (Destaquei)

É o parecer que respeitosamente apresento ao exame de Vossa Excelência. Segue anexada a minuta do provimento.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de maio de 2015

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

MINUTA

Provimento CG N° /15

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL,

Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Capítulo XVII, Seção VI, Subseção I, item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a fim de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito aos casos de apresentação de passaporte estrangeiro como documento de identificação na habilitação de casamento;

Considerando o decidido no Processo CG n° 2015/00063478,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 56, Subseção I, Seção VI, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a exigência de que o passaporte estrangeiro apresentado na habilitação, para fins de identificação, deve estar com o prazo do visto não expirado, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, que, por seus fundamentos, adoto. Edite-se provimento nos termos da minuta apresentada. São Paulo, 15.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.07.2015
Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 07/06/2016.

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