CONHEÇA O DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: VICENTE DE ABREU AMADEI

Desde 1989, Vicente de Abreu Amadei integra a magistratura paulista, considerada a maior do mundo. Já atuou como Juiz Substituto nas Comarcas de Jundiaí, Osasco e Carapicuíba; Juiz Titular da Comarca de Auriflama e de Itapeva; Juiz de Direito Auxiliar da Capital e Juiz de Direito Substituto em 2º Grau de São Paulo. Em constante contato com o setor extrajudicial, também auxiliou correições dos serviços notariais e de registros públicos (1992) e coordenou a equipe dos Juízes Auxiliares do setor extrajudicial (2006-2007). Finalmente, em 2014, foi promovido a Desembargador do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, ele fala sobre a formação acadêmica do notariado, traça considerações sobre o concurso público e revela expectativas para o futuro da atividade. “Penso o universo dos serviços notariais e de registros como parte da família forense, não apenas por sua origem histórica comum ou por sua estreita relação institucional de status constitucional, mas, sobretudo, pela destinação, finalidade ou teleologia compartilhada”. Leia na íntegra abaixo.

Jornal do Notário: O senhor poderia nos traçar um breve relato sobre a sua trajetória profissional?
Vicente Amadei: Minha vida profissional é marcada, sobretudo, pelo serviço público e nele, de fato, está minha realização de trabalho. Em dezembro do último ano do Curso de Direito (1986), escutei, numa rádio de São Paulo, que a Câmara Municipal desta cidade faria concurso público para cargos de Assessor Técnico Jurídico. Então, revolvi prestar o concurso e fui aprovado. Assim, após um ano como advogado, em uma imobiliária, assumi aquele cargo público e trabalhei como assessor técnico da Edilidade, proferindo pareceres em assuntos administrativos e exercendo a procuradoria judicial da Câmara dos Vereadores Paulistana, até meu ingresso na magistratura bandeirante em janeiro de 1989. Na magistratura, comecei como juiz substituto na Comarca de Jundiaí, e, depois, em Osasco e Carapicuíba.
Após, já como titular, fui Juiz da Comarca de Auriflama e da 2ª Vara da Comarca de Itapeva. Em 1991 fui promovido para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da Capital (prestando a jurisdição em Varas Cíveis de Pinheiros e do Jabaquara, em Vara Criminal do Centro, e em Varas de Família e Sucessões do Jabaquara), e, em 1996, removido para a 1ª Vara Criminal de Osasco, onde fiquei até ser promovido para a Entrância Especial, como Juiz Titular da 36ª Vara Cível do Foro Central e, após, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.
Em 2011 fui removido para o cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau de São Paulo, e, em novembro de 2014, promovido para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Jornal do Notário: Na época em que o senhor exerceu o cargo de juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (1992, 2006-2007), quais foram os principais desafios enfrentados pelo Judiciário?
Vicente Amadei: Passei, pela primeira vez, na Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em 1992, auxiliando o Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça, e, naquela ocasião, os juízes auxiliares atuavam em todas as áreas, quer nas correições (em cartórios judiciais e extrajudiciais), quer em pareceres nos processos administrativo-correcionais, pendendo, todavia, minha maior atividade, no âmbito fiscalizatório dos serviços notariais e de registros públicos. Destaco, neste tempo, como um dos principais desafios, a correição realizada na Febem, que, na época, concentrava todas as internações dos adolescentes infratores, inclusas as provisórias, na Capital, e, depois desta correição, foram reabertas as unidades do interior, descentralizando as internações. Ao retornar à Corregedoria Geral da Justiça, no biênio 2006-2007, para auxiliar o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, a estrutura orgânica era outra, pois crescida em atribuições e serviços, a equipe de juízes auxiliares, também maior, era dividida em dois setores: o judicial e o extrajudicial. Chamado, então, para coordenar a equipe dos juízes auxiliares do setor extrajudicial, referente aos serviços de notas e de registros, os principais desafios enfrentados neste âmbito, em meu ver, foram os seguintes: a) o fomento da prevenção, com a implantação de um programa de permanente instrução de notários, registradores e escreventes, que recebeu o nome “Educartório”, e, ainda, com a divulgação de ementários e a publicação de pareceres e decisões da CGJ/SP; b) a informatização do Dege (atual Dicoge), especialmente no campo das relações e comunicações online entre o judiciário e as unidades de serviços extrajudiciais, que deu origem ao “Portal do Extrajudicial”; c) a mobilização para reconhecimento de paternidade, especialmente de alunos da rede de ensino estadual, mediante convênio entre o TJ/SP, a Secretaria da Educação e a Arpen/SP, com o projeto denominado “Pai Responsável” e a atuação marcante da MM. Juíza Ana Luiza Villa Nova; d) a integração Registro de Imóveis e Meio Ambiente, especialmente pela abertura à averbação de áreas contaminadas (posteriormente normatizada em lei estadual e, no plano nacional, pelo Ibama), e, também pela averbação de tombamento provisório, de restrições do entorno e de restrições diversas do tombamento protetivas ao patrimônio cultural, com destaque aos Estudos e ao empenho do MM. Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra; e) a disciplina normativa da Lei nº 11.441/2007 (escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais), após relevantes estudos de Grupo de Trabalho instituído na CGJ/SP, que serviu de base não apenas à normatização paulista, mas também à nacional, pela Resolução 35 do CNJ, e, ainda, a disciplina normativa destinada à adequação das serventias aos portadores de deficiência, trabalhos esses em que não se pode deixar de apontar a juridicidade e a marca social agregada pelo MM. Juiz Roberto Maia Filho.

Jornal do Notário: O senhor já atuou como docente em diversas instituições, ministrou aulas como professor convidado em cursos de especialização e colaborou com vários cursos de extensão de curta duração, inclusive voltados ao Direito Notarial e Registral. Em que medida a formação acadêmica do notariado pode contribuir para o progresso da atividade na vida prática?
Vicente Amadei: Estamos em época na qual o Direito Notarial e Registral está lançado às águas mais profundas. A compreensão da função dos notários e registradores para além da esfera técnica da documentação jurídica, como verdadeiros operadores do direito, no campo do agir, pela qualificação jurídica de fatos e de títulos, com juízos prudenciais, é sinal eloquente desta verticalização. O alargamento de suas atribuições em matérias antes reservadas apenas ao Poder Judiciário (retificações imobiliárias, regularizações fundiárias, usucapião administrativo, inventário, partilha, separação e divórcio consensuais etc), também. E, daí, não só na atividade prática, mas também na atividade acadêmica – em doutrina, em cientificidade teórica sistematizada – o Direito Notarial e Registral tem crescido. Cursos de extensão, de especialização, teses de mestrado e doutorado, livros, periódicos, artigos, monografias e obras específicas da área são, hoje, realidades não pontuais ou episódicas. E, nisso, a verticalização da formação acadêmica do notariado é pedra angular que vai além do benefício pessoal de titulação deste ou daquele acadêmico, na medida em que eleva, pelo aprofundamento dos estudos, as notas e os registros em seu todo, sedimentando um saber jurídico especializado e pulverizado no meio dos serviços extrajudiciais que, sem dúvida, agrega segurança e eficiência aos atos notariais e de registros praticados. Tive uma grata satisfação e honra em ajudar na coordenação de Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral da PUC/SP, acompanhando diversos notários e registradores realmente empenhados neste aprofundamento acadêmico, e posso, com tranquilidade, testemunhar o bem que daí se pode extrair.

Jornal do Notário: O senhor integrou a Banca Examinadora do 4º e do 6º Concursos Públicos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo. O concurso público mudou o perfil do notariado brasileiro? Em que sentido?
Vicente Amadei: São conhecidos os despachos judiciais “J. Sim, em termos”. Respondo, do mesmo modo, esta pergunta, ou seja, com cláusula de reserva na afirmação positiva. É fato que os concursos públicos alteraram o perfil do notariado brasileiro, na medida em que a meritocracia de permanente avaliação para outorga de cada delegação de serviço exige contínuo estudo, cada vez em maior extensão e profundidade. Daí, a princípio, mais atualizados e mais preparados os candidatos, o notariado brasileiro tende a ser mais eficaz e mais seguro. Todavia, isso depende de dois fatores: a) primeiro, que não se despreze a experiência acumulada, i. é, o saber prático, pois não só de estudo vivem os serviços de notas e de registros, e isto reclama, de um lado, na seleção dos candidatos, avaliações que considerem os elementos práticos, vivenciais, do dia-a-dia dos serviços de notas e de registros, e, de outro lado, que os novos notários, ao assumirem suas delegações, não desconsiderem o saber e a memória de trabalho que repousa no pessoal de cada uma das unidades de serviço; b) segundo, que é no fim, e não no meio, que reside o bem maior, e, assim, o que, em última instância, torna o notário e o notariado bom, a rigor, não é o concurso público, i. é, o sistema de delegação “X” ou “Y”, mas o compromisso de cada delegado e da categoria com a ética,  a eficiência e a qualidade técnica e jurídica de seus serviços, e, neste ponto, o notariado paulista (o que tive a oportunidade de conhecer pelo exercício da magistratura) tem, podadas as exceções, uma tradição de excelência que cabe apenas seguir e aperfeiçoar.

Jornal do Notário: O Provimento n° 08/2015 autorizou a formalização das escrituras públicas em até 30 dias, viabilizando que as partes assinem o negócio jurídico em momentos distintos. Que benefícios a norma traz para o judiciário? E para a população?
Vicente Amadei: Mudanças de tempos reclamam adaptações de normas, desde que não se corrompa o núcleo essencial da coisa devida por justiça. Esse, ao que me parece, foi o caso do Prov. CGJ/SP nº 08/2015, pois, se é certo, de uma banda, que a concepção doutrinária clássica do notariado de tipo latino aponta para a unidade da audiência notarial, também é certo, de outra banda, que a razão maior de ser, sob o ângulo formal, desta unidade temporal e espacial da audiência notarial está atrelada à segurança jurídica que decorre dessa audiência e, daí, da narração documental pelo notário e da fé pública que ele imprime na escritura. Ora, atualmente, pela complexidade da vida urbana moderna (e pós-moderna) – refletida, por exemplo, em contratações em série, multiplicação de atos jurídicos concentrados em poucas empresas, ou até elevada quantidade de outorgantes que as dificuldades próprias de nossos tempos impedem a reunião de todos em mesmo tempo e lugar -, não se vislumbra risco à segurança jurídica formal, possibilite-se, como exceção, a coleta de assinatura em até trinta dias da data da lavratura da escritura pública, ou seja, fora da audiência notarial concentrada, mas preservando, como não pode deixar de ser, em relação a cada outorgante, a audiência notarial em perfeita sintonia com a narração documental autenticada. Logo, não se vê no referido provimento, prima facie e pelo ângulo formal do direito, quebra alguma de segurança jurídica extrínseca, mas apenas o esforço e o benefício geral de adaptação das normas às exigências da vida hodierna. É certo que esta novidade normativa deve ser considerada e aplicada pelos notários, com prudência – e, a meu ver, como exceção –, atento não só ao aspecto formal do ato lavrado, mas também à natureza material do ato jurídico das partes que se lavra, em verificação se, pela sua natureza, elementos de existência e requisitos de validade, comporta, ou não, tal diferimento na colheita de assinaturas, sem prejuízo à segurança de fundo do negócio jurídico.

Jornal do Notário: Quais são os anseios do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à atuação conjunta das atividades judiciais e extrajudiciais para o futuro próximo? Como o senhor enxerga o futuro do notariado no estado?
Vicente Amadei: Penso o universo dos serviços notariais e de registros como parte da família forense, não apenas por sua origem histórica comum ou por sua estreita relação institucional de status constitucional (que vai dos concursos públicos às outorgas das delegações e à fiscalização dos serviços: art. 236 da CF), mas, sobretudo, pela destinação, finalidade ou teleologia compartilhada, na medida em que ambos estão na mesma ratio iures, nada obstante de modos distintos, entenda-se, no mesmo esforço de promoção da paz social pelo direito, embora as atividades jurisdicionais estejam mais concentradas na entrega da coisa justa às lides postas em Juízo, enquanto as notarias e de registros, na entrega da coisa certa, em feição preventiva ou profilática de possíveis conflitos. Uma e outra, pois, são complementares, para o bem comum. E isso, aliás, autoriza, em tempos atuais de proliferação de conflitos intersubjetivos, de expressivo aumento de demandas no Poder Judiciário, também contar com os bons serviços e as boas estruturas dessas unidades extrajudiciais, para acolher e promover, em migração, atribuições de jurisdição voluntária, antes concentradas apenas na esfera judicial (como já está ocorrendo desde o final do século passado, com intensificação no início deste século), e, porque não, também, em futuro não distante, atribuições de jurisdição conciliatória, como penso que se pode vislumbrar no campo das mediações e conciliações.

Fonte: CNB/SP | 17/06/2016.

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O Papel de Registrador no Meio Ambiente – Depoimento de José Renato Nalini

Clique aqui e assista.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, fala sobre o papel das serventias extrajudiciais na preservação do meio ambiente: “Não adianta haver segurança jurídica se o ambiente é poluído e nós vamos morrer nele”. Uma declaração que deveria ser óbvia.Mas não é.

Em breve, a entrevista completa.

Fonte: iRegistradores | 17/06/2016.

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CGJ/SP: Processo CG n° 2015/76433 (Parecer 178/2015-E) e Processo CG n° 1998/1140 (Parecer 386/2015-E)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/76433
(178/2015-E)

Registro de imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro – Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro – Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca – Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB/CAMPINAS, contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de providências formulado com o fim de obter o cancelamento do registro de promessa de compra e venda, sob o fundamento de que o erro praticado na ocasião em que foi confeccionado o título, no qual constou que o imóvel prometido à venda a Manoel Rodrigues Fróes corresponde ao lote 1 da quadra 20 (este na realidade vendido a Pedro Vicente) ao invés de constar lote 1 da quadra 19, do loteamento denominado “Vila Boa Vista”, não é de natureza administrativa, porque o registro foi feito em conformidade com o título apresentado, e, portanto, está correto.

A recorrente afirma que o próprio Oficial Registrador a orientou a requerer o cancelamento judicial do registro, e que esta é a única solução viável ao problema, pois Manoel Rodrigues Fróes é falecido, o que impede a assinatura deste em qualquer instrumento de retificação, e o comprador Pedro Vicente está sofrendo prejuízos, porque não consegue o ingresso do título aquisitivo do imóvel no registro imobiliário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Sobreveio decisão que recebeu o recurso como administrativa, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e determinou a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, competente para o julgamento.

É o relatório.

Opino.

Este procedimento visa cancelar a inscrição do compromisso de compra e venda realizado na transcrição número 52.581, sob a alegação de que constou por erro material no compromisso de compra e venda que o imóvel correspondia ao lote 1 da quadra 20, ao invés de constar lote 1 da quadra 19 do loteamento Vila Boa Vista.

Ocorre que sob o ponto de vista registral o compromisso de compra e venda apresentado estava em ordem e em conformidade com os princípios e normas que norteiam os registros públicos, portanto, não há nenhuma nulidade relacionada com o mecanismo do registro, ou seja, o erro ou nulidade existente é exclusivamente do título, logo, na esfera administrativa, não há providência a ser tomada.

Com efeito, a retificação na via administrativa prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, e que pode ter início perante o Oficial Registrador ou perante o Juízo Corregedor Permanente, se limita aos aspectos formais e extrínsecos do título, e não se confunde com a retificação ou anulação do registro prevista no artigo 216 da Lei de Registros Públicos, relacionada aos aspectos intrínsecos do título, e que é de natureza jurisdicional.

As lições de Narciso Orlandi Neto, na obra “Retificação do Registro de Imóveis”, pág. 183/192, 2ª edição, 1999, Ed. Juarez de Oliveira, bem demonstram a distinção entre o erro do registro e o erro ou nulidade do título:

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos ‘defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)’ (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, inRDI 13, p. 17)”.

E, mais adiante, diz que “A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado”, e que “A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro.”

O mesmo autor, na mesma obra, menciona também que os problemas atinentes ao título, podem afetar o registro, porém obliquamente, e que neste caso o cancelamento só pode ser determinado em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título, e, em consequência, do registro.

Estas lições doutrinárias se ajustam ao caso em tela, onde o erro ou nulidade é exclusivo do título, cujo cancelamento tem por objetivo permitir o ingresso de outro título no fólio real, o que bem demonstra a necessidade de ajuizamento de ação jurisdicional.

É pacífica a jurisprudência neste sentido.

Menciono, dentre vários, o parecer da lavra do hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, datado de 8 de fevereiro de 1996, Processo CG n° 003436/95, aprovado pelo Desembargador Márcio Martins Bonilha, no qual constou que a nulidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos “tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais do próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo.

Em caso que se aplica por analogia ao ora examinado, nos autos do Processo CG n° 414/2005, o parecer de minha lavra, aprovado pelo então DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, decidiu neste sentido. A ementa e o trecho de interesse assim dispõem:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente, que indeferiu pretensão de cancelamento de registro na via administrativa. Hipótese que não configura a denominada nulidade de pleno direito, referente ao ato de registro, prevista no “caput” do art. 214 da Lei 6.015/73. Pretensão a ser deduzida na via jurisdicional, porque diz respeito ao título que deu causa ao registro, conforme previsto no artigo 216 da mesma Lei. Recurso não provido.”

“O recorrente busca o reconhecimento da nulidade do registro, sob o argumento de que a averbação feita na transcrição número 2.287 e matrícula em seguida aberta estão baseadas em documento falso, que não retrata a realidade.

Ocorre que nesta via administrativa só é possível o reconhecimento da chamada nulidade de pleno direito, prevista no artigo 214, “caput”, da Lei 6.015/73, que assim dispõe: ‘As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta’.

Este dispositivo tem incidência nas hipóteses de nulidade referente ao ato de registro, direta e exclusivamente. O seu alcance é melhor compreendido se comparado com o artigo 216 da mesma Lei, que contempla hipóteses nas quais há necessidade de anulação do registro pela via jurisdicional, porque se referem ao ato ou negócio jurídico que tem por base um título causal e que serve de fundamento ao registro.

Verifica-se, pois, que as hipóteses do artigo 214 referem-se às nulidades extrínsecas, formais, do ato do registro, enquanto que as hipóteses do artigo 216 referem-se às nulidades intrínsecas ao título causal.

Neste passo, estabelece-se, de um lado, a observância de princípios de direito administrativo, para que certas nulidades sejam decretadas, e, de outro lado, a observância da atividade jurisdicional, em relação a outras determinadas nulidades.

A nulidade aventada neste procedimento administrativo não decorre do ato do registro em si, mas do título que lhe deu causa.”

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que sendo o próprio registro nulo, pode ser ele cancelado, independentemente de ação direta nos termos do artigo 214 da Lei nº 6.015/73″ (STJ, Rec. Esp. nº 6.417-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, public. in DJU 10.06.91, pág. 7831).

Em suma, não há vício do registro, porque o alegado erro se relaciona exclusivamente ao negócio jurídico celebrado, portanto, a higidez formal do título registrado não é impugnada, mas sim a fidelidade, a exatidão dele, em confronto com a realidade, o que não configura nulidade de pleno direito autorizadora do cancelamento administrativo (artigo 214 da Lei n° 6.015/1973).

Assim sendo, resta à recorrente socorrer-se do processo contencioso, na via jurisdicional, ou mesmo ao terceiro prejudicado valer-se da ação de usucapião com o fim de obter o reconhecimento do exercício da posse que dá ensejo à aquisição da propriedade do bem.

A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 10 de junho de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 97 do Classificador II – 2015

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1998/1140
(386/2015-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XXI do Tomo II – Consulta da DICOGE – Atualização.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Provimento CG n° 25/2015 foi editado com a finalidade de adaptar as NSCGJ ao Provimento n° 45 do CNJ, que consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio do serviço extrajudicial de notas e registros públicos (fls. 124/129).

Às fls. 131, a DICOGE formula consulta a respeito do antigo subitem 13.1 do Capítulo XXI, cuja redação não foi repetida no Provimento n° 25/2015.

É o relatório.

Opino.

Assiste razão à DICOGE.

Antes do Provimento CG n° 25/2015, o subitem 13.1 do Capítulo XXI das NSCGJ, tinha a seguinte redação:

13.1. As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da Unidade, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do MM. Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino.

E, depois do Provimento CG n° 25/2015, passou a dispor que:

13.1. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria.

A norma lembrada pela DICOGE é de grande importância para a boa compreensão dos juízes corregedores permanentes e dos interinos das Serventias vagas no que diz respeito à contratação de prepostos e reajustes de salários.

Embora a sua ausência nas NSCGJ não impeça as contratações e os reajustes nela previstos, é de todo conveniente que conste de forma expressa, a fim de conferir celeridade à gestão das Serventias Extrajudiciais e evitar desnecessários expedientes criados perante as Corregedorias Permanentes.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos da anexa minuta de Provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de setembro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

MINUTA

Provimento CGJ N° /2015

MODIFICA OS SUBITENS 13.1, 13.2 E 13.3 E ACRESCE O SUBITEM 13.4, TODOS DO CAPÍTULO XXI, DO TOMO II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a necessidade de permanente revisão e atualização das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando a consulta formulada pela DICOGE às fls. 131 e o que se decidiu nos autos no processo CG n° 2013/113177.

RESOLVE:

Artigo 1º Modificar os subitens 13.1, 13.2 e 13.3 e acrescer o subitem 13.4, todos do Capítulo XXI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

13.1. As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da Unidade, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do MM. Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino.

13.2. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria.[1]

13.3. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no item 57 do Capítulo XIII[2]

13.4. Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos deste item e subitens, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.[3]

Artigo 2º Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Publique-se. São Paulo, 28.09.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Prov. CG 25/2015

[2] Prov. CG 25/2015

[3] Prov. CG 25/2015

Diário da Justiça Eletrônico de 13.10.2015
Decisão reproduzida na página 210 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 16/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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