CGJ-MG publica acórdão proferido sobre incapacidade civil para conhecimento de notários e registradores


  
 

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, publica-se, para conhecimento de magistrados, servidores, notários e registradores, procuradores, advogados, defensores públicos e de quem mais possa interessar, o Ofício nº 131-CRECAD/2016 da Corregedoria Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que noticia o conteúdo do acórdão proferido no Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000:

“CORREGEDORIA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Av. Prudente de Morais, 100 – Cidade Jardim-811/MG

CEP: 30.380-000 – (31)3307-1100 – Fax (31)3307-1618

Ofício nº 131-CRECAD/2016

Belo Horizonte, 31 de maio de 2016.

A Sua Excelência o Senhor

Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

BELO HORIZONTE – MG

Assunto: Incapacidade Civil. Acórdão proferido no Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000.

Senhor Corregedor-Geral,

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência acórdão proferido no Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, que trata da aplicabilidade da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial quanto aos limites da incapacidade civil.

Pelo seu efeito prático, cumpre-me destacar os aspectos ressaltados nos itens 2, 3 e 4 da ementa do referido julgado, notadamente quanto a este último, que pressupõe provocação do interessado junto ao juízo cível respectivo para a obtenção de decisão judicial que altere situação anteriormente definida.

Atenciosamente,

Des. DOMINGOS COELHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – SALVADOR – BAHIA

Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia

PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI N° 13.146, de 2015. ALTERAÇÃO. ART. 30. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE.

1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n° 13.146, de 2015 – modificou o art. 30 do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral.

2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE n° 21.538, de 2003, art. 14).

3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados.

4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE n° 21.538, de 2003.

5. Expedição das orientações necessárias às corregedorias regionais eleitorais, objetivando idêntica comunicação às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos juízos eleitorais de todo o País.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em fixar orientações às corregedorias e aos juízos, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 7 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – RELATORA

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Senhor Presidente, a Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, tendo em vista a entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 2015) e o disposto em seus arts. 76, § 1°, e 85, § 1°, formulou consulta com o seguinte teor:

1. Em razão do disposto no § 1° do art. 85 da Lei n° 13.146/2015, os cartórios eleitorais deverão abster-se de registrar o código de ASE 337, motivo/forma 1 no histórico da inscrição do eleitor?

2. Em sendo afirmativa a resposta para o item 1, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá o restabelecimento dos direitos políticos dos eleitores que já possuem registro de código de ASE 337, motivo/forma 1 – Suspensão de Direitos Políticos/Incapacidade Civil Absoluta?

A Secretaria da Corregedoria-Geral prestou informações às fls. 4-7.

Ante a relevância da matéria, a demandar aplicação uniforme em todo o País, trago estes autos à apreciação da Corte nesta assentada.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): Senhor Presidente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência – aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas-, visando à sua inclusão social e cidadania, consoante preceituado em seus arts. 1° e 2°, caput.

Além disso, no inciso IV do § 1° do art. 76, estatuiu “a garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha”.

O art. 127 do referido estatuto fixou que passaria a ter vigência após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 7.7.2015.

Entre as alterações trazidas, como se observa no art. 114 do referido diploma legal, está a nova redação dada ao art. 3° do Código Civil:

Art. 114. A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I – (Revogado);

lI – (Revogado);

III – (Revogado).” (NR)

Tal modificação tem impacto direto no âmbito desta Justiça especializada, notadamente no que concerne ao funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral.

Até a entrada em vigor da mencionada norma, figuravam entre os absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil; e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade, os quais tinham seus direitos políticos suspensos em virtude da restrição constitucional preconizada no inciso lI do art. 15.

Assim, recebida a comunicação de órgão judicial relativamente à incapacidade absoluta de determinado eleitor, cabia ao juiz da zona eleitoral competente determinar a inserção de registro da suspensão dos direitos políticos no histórico da respectiva inscrição no cadastro eleitoral.

Alcançado o período de vigência do aludido diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente os menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições (Res.-TSE n° 21.538, de 2003, art. 14).

No Sistema Elo, ferramenta desenvolvida para o gerenciamento das informações do cadastro eleitoral, existem registros de suspensão de direitos políticos decorrentes de incapacidade civil absoluta (código de ASE 337, motivo 1) em situação ativa, anotados na vigência da redação anterior do art. 3º do Código Civil, ficando os titulares das respectivas inscrições impedidos de obter certidão de quitação eleitoral e de requerer as operações de revisão, transferência e segunda via, além de terem obstado o exercício da garantia constitucional do voto e, eventualmente, a fruição de direitos na órbita civil.

Para a regularização de registros desta natureza, a Res.-TSE n° 21.538, de 2003, disciplina, em seus arts. 52 e 53, II, a:

Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

§ 1° Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

§ 2° Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

§ 3° Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.

Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

(…)

II – Nos casos de suspensão:

a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

(…).

Orientação similar foi definida por este Tribunal Superior no art. 7º, § 4°, da Res-TSE n° 23.440, de 2015, a qual regulamentou os procedimentos de atualização ordinária do cadastro eleitoral, com coleta de dados biométricos, e das revisões de eleitorado de oficio em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais:

Art. 7°(…)

§ 4° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando á coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

Tendo entrado em vigor a Lei n° 13.146, de 2015, esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da referida lei, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados.

Ante o exposto, proponho ao Pleno desta Corte que seja fixada a seguinte orientação sobre o tema:

a) a comunicação recebida no âmbito desta Justiça especializada, relativa à suspensão de direitos políticos decorrente de incapacidade civil absoluta consagrada no inciso II do art. 15 da Constituição, por força da nova redação do art. 3° do Código Civil dada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, não mais deverá ser anotada nos históricos de eleitores no cadastro;

b) para a regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da mencionada lei, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE n° 21.538, de 2003;

c) expedição, via Corregedoria-Geral, das instruções necessárias sobre a matéria às corregedorias regionais eleitorais, objetivando idêntica comunicação às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos juízos vinculados.

É como voto.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente): Ministra Maria Thereza de Assis Moura, eu tenho algumas sugestões a serem feitas, mas penso que posso encaminhá-las depois a Vossa Excelência.

Acredito que talvez tenhamos de alterar a Res.-TSE n° 21.538/2003; porque, por exemplo, a aplicação do Manual do Sistema ASI implica a necessidade de comprovar que houve o levantamento por sentença da interdição, que estaria em contradição, talvez, com a nova legislação da pessoa com deficiência.

Penso que, no momento atual, a solução uniformiza, sem prejuízo do aperfeiçoamento necessário. Encaminharei depois uma anotação à Corregedoria-Geral Eleitoral.

A SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): Eu agradeço, Senhor Presidente.

EXTRATO DA ATA

PA n° 114-71.2016.6.00.0000/BA. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, fixou orientações às corregedorias e aos juízos, nos termos do voto da relatora.

Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Napoleão Nunes Maia Filho, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.

SESSÃO DE 7.4.2016.”.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 21/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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