Questão esclarece dúvida acerca do registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente


  
 

Servidão de passagem – imóvel alienado fiduciariamente

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente?

Resposta: Nada impede o registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente, desde que respectivo instrumento venha a mostrar como instituidores, fiduciante e fiduciário do imóvel em questão, por ver nessas pessoas o desdobramento da posse do referido bem, que, de forma direta é entregue ao fiduciante, e indireta ao fiduciário, como previsto no parágrafo único do art. 23, da Lei 9.514/97.

De importância também observar que, se a natureza de tal servidão indicar outro bem a dela se aproveitar, deverá ele estar devidamente registrado, exigindo-se que também seus proprietários compareçam no instrumento em questão, formalizando-se, assim, a regular constituição da aludida servidão, a qual vai se apresentar nesse prédio dominante como ato de averbação.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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