1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Claudio Jose Coffoni – Dúvida – compra de vaga de garagem por não-condômino – impossibilidade – aplicação da regra do art. 1.331, §1º do Código Civil – dúvida procedente


  
 

Processo 1033807-29.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Claudio Jose Coffoni – Dúvida – compra de vaga de garagem por não-condômino – impossibilidade – aplicação da regra do art. 1.331, §1º do Código Civil – dúvida procedenteVistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cláudio José Coffoni, após negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto é a vaga de garagem de matrícula nº 217.519.O óbice se deu em razão do suscitado, comprador da vaga de garagem, não possuir a propriedade de unidade autônoma no condomínio edilício. O Oficial juntou documentos às fls. 04/51.Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 52. Contudo, novamente instado a manifestar-se, o suscitado alegou que havia adquirido unidade autônoma, mas não registrou a aquisição devido a distrato posterior. Diz que a vaga de garagem foi adquirida com o fim de revenda. Juntou documentos às fls. 61/114.O Ministério Público opinou às fls. 118/122 pela procedência da dúvida.É o relatório. Decido.Com razão o Oficial e a D. Promotora de Justiça. Primeiramente, como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, existe norma específica que regula a alienação de vaga de garagem a não-condômino. O legislador, em 2012, alterou o §1º do art. 1.331 do Código Civil, estabelecendo que:”§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifo nosso)Portanto, a regra é clara no sentido da impossibilidade de terceiro não condômino adquirir vaga de garagem. Irrelevante, na hipótese, a compra original ter sido feita em conjunto: havendo o distrato, não mais existe a aquisição do apartamento, aplicando-se a regra legal. O acessório segue o destino do negócio jurídico principal.A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. Apenas uma exceção é aberta, quando a convenção de condomínio expressamente tratar do tema e permitir que as vagas possam ser alienadas a terceiros. Contudo, na convenção juntada aos autos, não há tal previsão, de forma que fica, naquele condomínio, impossibilitada a existência de proprietário de vaga de garagem que não seja proprietário também de unidade autônoma residencial.Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cláudio José Coffoni, mantendo o óbice registrário.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 21 de junho de 2016Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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