CGJ/SP: Tabelião de Protesto – Recebimento de título para protesto e posterior recusa de lavratura – Conduta correta – Inobservância dos artigos 20 e 21 da Lei n° 5.474/68 e dos itens 38 e 39 do Capítulo XV das NSCGJ – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/150172
(459/2015-E)

Tabelião de Protesto – Recebimento de título para protesto e posterior recusa de lavratura – Conduta correta – Inobservância dos artigos 20 e 21 da Lei n° 5.474/68 e dos itens 38 e 39 do Capítulo XV das NSCGJ – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Sindicato Estadual dos Guias de Turismo de São Paulo – SINDEGTUR, contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 10° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital que considerou correta a negativa de protesto dos boletos de cobrança de contribuição associativa dos sindicalizados, sob os fundamentos, em suma, de que se trata de contribuição facultativa cuja penalidade na hipótese de inadimplência está prevista no estatuto, de que os inadimplentes sequer foram notificados para pagamento dos valores vencidos, e de que os boletos de cobrança foram encaminhados para protesto pela instituição financeira sem que as duplicatas tivessem sido sacadas. Além da improcedência do pedido, a MM. Juíza Corregedora Permanente determinou o encaminhamento de cópias à autoridade policial para averiguação de eventual conduta criminosa decorrente do abuso de direito por parte da instituição financeira e do recorrente por buscarem a efetivação do protesto com base em documentos sequer sacados e enviados aos associados para aceite e extraiu cópias para apurar a conduta do Tabelião no âmbito censório disciplinar.

O recorrente afirma que este expediente se destinou a consultar a Corregedoria Permanente sobre a possibilidade de ser determinado ao Tabelião que concluísse o ato de protesto dos títulos que recebeu, independentemente da nota de serviço, e narra os motivos da cobrança e da conduta adotada para obter êxito no pagamento dos débitos pelos sindicalizados, o que foi feito a partir das orientações recebidas da instituição financeira da qual é cliente, e na crença de que estava agindo dentro da mais estrita legalidade. Diz que se o banco sacado tivesse impedido a emissão dos boletos e o Tabelião tivesse recusado os títulos na ocasião em que os recebeu, saberia que a sua forma de atuação não era correta, razão pela qual não pode responder criminalmente por sua conduta, ainda que, apenas a título de argumentação, os títulos não apresentassem todos os requisitos necessários ao seu aponte. Defende a regularidade da cobrança pelo modo adotado e o protesto dos títulos pela falta de pagamento. Pede a reforma da decisão recorrida, para impedir o encaminhamento de cópias do procedimento à autoridade policial para verificação da configuração de crime.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Opino.

Da análise das razões do recurso, verifica-se que embora o recorrente tenha afirmado que este expediente trata apenas de consulta sobre a possibilidade de ser lavrado o protesto independentemente da apresentação da nota de serviço, e não obstante tenha tentado demonstrar que é leigo no assunto e agiu de acordo com as orientações que recebeu da instituição financeira da qual é cliente, na crença de que sua conduta era regular, na realidade apresentou esta reclamação (e não consulta) porque defende a possibilidade do protesto dos títulos e não se conforma com a recusa manifestada pelo Tabelião.

Contudo, não tem razão.

As normas legais e administrativas da Corregedoria Geral da Justiça são claras acerca dos requisitos a serem observados para o protesto de duplicata de prestação de serviços, e, no caso em tela, ainda que, apenas a título de argumentação, se admitisse a possibilidade de a recorrente emitir duplicata em razão dos serviços que disse ter prestado aos seus filiados devedores, era imprescindível a apresentação da duplicata, a qual não foi apresentada porque não foi sacada, e, consequentemente, não foi encaminhada ao devedor para aceite ou recusa, conforme dispõem os artigos 20 e 21 da Lei 5.474/68. Além disso, era necessário apresentar o comprovante da prestação do serviço ou declaração escrita do portador do título e apresentante de que os documentos originais ou suas cópias, comprobatórios da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder e que se compromete a exibi-los sempre que for exigido, nos termos dos itens 38 e 39 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nestas condições, dúvida alguma há acerca da inviabilidade de protestar os títulos, de modo que agiu corretamente o Tabelião ao obstar a lavratura, ainda que os tenha recepcionado indevidamente na ocasião em que foram apresentados para qualificação.

Eventuais infrações funcionais e criminais configuradas não devem ser decididas neste procedimento, destinado exclusivamente a analisar o inconformismo do reclamante e ora recorrente com a recusa do protesto, tanto que a MM. Juíza Corregedora Permanente determinou a extração de peças para apuração destas infrações em expediente próprio e adequado para tal finalidade.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 3 de dezembro de 2015.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 14.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2016
Decisão reproduzida na página 11 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 28/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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