Imóvel rural. Desapropriação. Georreferenciamento
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de georreferenciamento para imóvel rural objeto de desapropriação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É necessário o georreferenciamento para imóvel rural objeto de desapropriação?
Resposta: A desapropriação (seja ela amigável ou judicial) deve ser precedida de georreferenciamento. Explicamos:
No caso de desapropriação amigável, a exigência para o georreferenciamento encontra amparo no art. 176, § 4º da Lei de Registros Públicos, que determina que o “geo” deve ser exigido nos casos de transferência de propriedade. Neste caso, deve-se entender por transferência de propriedade aquela realizada voluntariamente (compra e venda, doação etc.), ou a forçada (no caso, a desapropriação). Deve-se, ainda, observar os prazos previstos para tal exigência (art. 10 do Decreto nº 4.449/2002).
Já no caso de desapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art. 225, § 3º da mesma Lei, que determina a exigibilidade do “geo” quando o imóvel rural for objeto de ação judicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial, caso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 28/06/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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