Dúvida registral – recurso ao CNJ?

No PP 0002015-44.2015.2.00.0000, julgado em 26/4/2016 (DJe 6/5), o CNJ entendeu descabido o recurso dirigido ao órgão tirado em processo de dúvida registral que teve curso no Estado do Rio de Janeiro.

A decisão fundamentou-se  no fato de que a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impediria a apreciação de matéria “discutida em sede jurisdicional”. Segundo o relator, baseado em precedente do STF (MS 27.650/DF), não caberia ao CNJ “conhecer e apreciar questão que já esteja sendo discutida em sede judicial”. E segue: “O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial, sob pena de assumir função jurisdicional”.

A singela pergunta que poderia ser lançada é: tem o processo de dúvida registral natureza jurisdicional?

Parece extreme de  controvérsias que o processo de dúvida ostenta o caráter administrativo (art. 204 da LRP). Não se tem admitido o recurso especial ou extraordinário ao STJ ou STF justamente por essa razão. Confira-se:

“O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg nº Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009.

Ao decidir o procedimento de dúvida “o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial” (Resp. 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2008; AgRg nº 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg nº Ag 656.216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286).

No precedente do STF citado, a matéria posta em discussão, embora versasse sobre questão de cunho eminentemente administrativo, o tema havia sido judicializado, razão pela qual a ministra Cármen Lúcia declarou nula a decisão do CNJ porque este havia “ultrapassado os limites de suas atribuições constitucionais ao cuidar de matéria posta à apreciação do Poder Judiciário”.

No caso concreto, aqui analisado, a controvérsia cingia-se sobre a registrabilidade de um título no RTDPJ. Aparentemente, os interessados, não se conformando com a decisão administrativa do órgão correcional do Estado do Rio de Janeiro, recorreram ao CNJ.

Não seria completamente descabido o recurso ao CNJ – especialmente nos casos em que o tema versasse, por exemplo, sobre questões regulamentadas pelo próprio órgão. Não nos esqueçamos que há uma série apreciável de atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelo plenário.

Enfim, o recurso em processo de dúvida não representa tout court matériajurisdicionalizada. Ainda que o recurso se processe pela via de apelação (art. 202 da LRP). Nem mesmo quando se considere – como parte da doutrina efetivamente considera – que o processo de dúvida ostenta o caráter de jurisdição voluntária.

Vamos observar o desenvolvimento da matéria.

Não faltarão casos em que a controvérsia venha a se instaurar, justamente, na eventual regulação inarmônica entre corregedorias estaduais e o CNJ em matéria de registros públicos, cuja competência legislativa é privativa da União (inc. XXV, art. 22 da CF/1988). Já há exemplos de disciplina assimétrica em matéria processual – como no caso da usucapião extrajudicial – em que despontam provimentos díspares Brasil afora.

CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. RTDPJ. FEDERAÇÃO. ATA DE ASSEMBLEIA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA – DÚVIDA REGISTRAL. CNJ – COMPETÊNCIA.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE DOCUMENTO. RECUSA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA REGISTRAL. DISCUSSÃO SUBMETIDA À ESFERA JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015.

2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Recurso administrativo desprovido.

PP 0002015-44.2015.2.00.0000, j. 26/4/2016, DJe 6/5/2016, Dr. NORBERTO CAMPELLO
Fonte: Observatório do Registro | 01/06/2016.

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União poderá reincorporar rodovias federais transferidas a estados

A União está autorizada a reincorporar rodovias federais que haviam sido transferidas para estados e ao Distrito Federal. A medida foi aprovada nesta terça-feira (31) pelos senadores e enviada à sanção presidencial.

A Medida Provisória 708/15 determina que dos 14,5 mil quilômetros transferidos a 15 estados em 2002, pouco mais de 10 mil voltam a ser controlados pela União. A maior parte fica em três estados: Minas Gerais Rio Grande do Sul e Bahia. Os critérios para a mudança de gestão devem respeitar a Lei 12.379/2011, que trata do Sistema Nacional de Viação.

Na edição da MP, o governo federal justificou que algumas das rodovias transferidas há 14 anos estão em área de fronteira, o que contraria a Lei  6.634/79. A legislação determina que a faixa paralela de 150 quilômetros em regiões fronteiriças é de segurança nacional.

Outras argumentações são que está em vigor o programa de concessões de rodovias federais e obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em algumas dessas estradas, que não foram concluídas até dezembro do ano passado, a data limite para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) destinasse recursos às rodovias repassadas aos estados. A MP permitiu que o Dnit retome esses investimentos desde janeiro de 2016.

Despesas

Ao concretizar a transação, a União e estados vão firmar um termo para que a cessão tenha caráter  irretratável e irrevogável. Outra regra é que as despesas feitas pelos estados nas rodovias federais devolvidas à União serão de responsabilidade deles e não podem ser obrigação do governo federal. Os estados e o DF também deverão desistir de ações judiciais contra a União para pedir ressarcimento ou indenização por despesas anteriormente transferidas a eles.

História

O repasse de rodovias estaduais e do Distrito Federal à União foi autorizado pela MP 82/2002, editada em dezembro daquele ano. A proposta, porém, foi modificada pelo Congresso Nacional e por isso integralmente vetada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Para preencher a lacuna legal o Dnit foi autorizado por lei a investir nessas estradas até o fim de 2006. O prazo foi sucessivamente prorrogado até dezembro de 2015.

Fonte: Agência Senado | 31/05/2016.

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SP: PROVIMENTO CG N° 26/2016 DISPÕE SOBRE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/83307 – SÃO PAULO – NEWTON ANTONIO RIBERO DE SOUZA.
Parecer 112/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO AO ITEM 131.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de adequar as NSCGJ à atual redação do artigo 961, §5º, do CPC, no que diz com averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual.
É o breve relato. Passo a opinar.
O artigo 961, §5º, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
A inovação legislativa está a demandar disciplina mais minudente nas NSCGJ, como forma de orientar Oficiais e jurisdicionados ao procedimento adequado para averbação de sentenças estrangeiras de divórcio, de modo a uniformizar condutas em território estadual e assegurar previsibilidade a quem pretenda valer-se do dispositivo aludido.
Neste passo, o E. Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, baixou o Provimento 53/16, tratando da matéria e regulamentando a questão. O respectivo artigo 6º determina que “as Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados”, a reforçar a necessidade de atuação deste Órgão.
Proponho, desta feita, acréscimos ao Capítulo XVII, item 131, das NSCGJ, conforme minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, 19 de maio de 2016.
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 26/2016

Faz acréscimos ao Tomo II, Capítulo XVII, item 131, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no § 5º do art. 961 da Lei 13.105/2015, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e no Provimento nº 53 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, de 16 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a atual redação do § 5º do art. 961 do CPC, dando conta de que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no § 1º do já citado art. 961, é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão extrajudicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território estadual da averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil, com o disposto nos arts. 32 e 100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescem-se, ao Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ, os itens 131.2, 131.3, 131.4 e 131.5, com os seguintes teores:
131.2. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão extrajudicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
131.2.1. A averbação direta de que trata o item 131.2 independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
131.2.2. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
131.2.3. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
131.3. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
131.4. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.
131.5. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 20 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen – SP – DJE/SP | 01/06/2016.

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