Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência maio de 2016

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.223,70 1.507,19 1.805,22
PP-4 1.121,51 1.415,57
R-8 1.066,68 1.234,67 1.447,66
PIS 834,48
R-16 1.197,47 1.552,53

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.419,43 1.505,75
CSL – 8 1.229,40 1.328,66
CSL – 16 1.636,66 1.766,64

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.344,20
GI 695,03

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Maio de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.145,93 1.397,80 1.686,50
PP-4 1.055,99 1.318,86
R-8 1.005,11 1.147,66 1.355,88
PIS 781,51
R-16 1.113,72 1.449,39

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.322,19 1.407,59
CSL – 8 1.141,90 1.238,80
CSL – 16 1.520,20 1.647,00

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.238,94
GI 646,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 02/06/2016.

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10º Concurso/SP: Relação de candidatos aprovados nas provas de seleção

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL 10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 07/2016 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO 

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos aprovados nas provas de seleção do referido certame:

Clique aqui e confira a lista da página 10 a 35.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 02/06/2016.

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SP: Provimento CG N° 25/2016 – Sobre crédito bancário garantida por alienação fiduciária – PÁG. 5

Sobre crédito bancário garantida por alienação fiduciária – PÁG. 5

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/140479 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DECISÃO: Com o escopo de aprimorar o texto administrativo do Cap. XV das NSCGJ, de modo, particularmente, a compatibilizá-lo com o julgamento do REsp n.º 1.398.356/MG, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido em 24.2.2016, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme então a minuta apresentada, com sua publicação por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 20/05/2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 25/2016

Altera parcialmente a redação do Cap. XV das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o julgamento em sede de recurso repetitivo do Recurso Especial n.º 1.398.356/MG, relator para acórdão Luis Felipe Salomão, em 24 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 140.479/2013;

RESOLVE: 

Art. 1º. Acrescentar os subitens 27.4. e 54.1. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:
27.4. O protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, mesmo por indicação, pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do devedor, a critério do credor
54.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias, contado da remessa da primeira (cf. item 48 desse Capítulo) intimação.
Art. 2º. Os itens 45 e 54 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as redações que seguem:
45. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 52 deste Capítulo, no que for encontrado.
54. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 45, for tentada a intimação no seu endereço.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 20 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP | 01/06/2016.

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