2ª VRP-SP: RCPN – AVERBAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO

Juízo administrativo – Atividade atípica para homologação – Ademais, consta no divórcio disposição sobre guarda, alimentos e partilha de bens – Divórcio consensual qualificado – Necessidade de homologação pelo STJ – Pedido indeferido.

Processo 1057954-22.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Direito Civil – F.P. e outro

Vistos,

Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Sr. F. P. e Sra. F. D. V. P., objetivando a homologação de sentença estrangeira de divórcio junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito (…).

Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06 a 47.Instada a se manifestar, a Sra. Oficial do Subdistrito de Indianópolis opinou pela impossibilidade de cumprimento, junto àquela Serventia Extrajudicial, do pleito inicial (fls. 51/60).

O representante do Ministério Público declarou-se contra o deferimento do solicitado, apresentando manifestação às fls. 72/75.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de expediente iniciado por F. P. e F. D. V. P., em face da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito (…), com o fito de ter homologada, por aquela serventia, sentença de divórcio prolatada nos Estados Unidos da América. Sustentam seu pedido, os requerentes, na disposição contida no art. 961, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, cuja redação determina que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Secundariamente, com base no § 6º do mesmo artigo, solicitam que, em caso de negativa da Sra. Titular, este Juízo homologue a referida sentença, considerando-se que “competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência” (NCPC, art. 961, §6º).

A Sra. Oficial, em sua manifestação (fls. 51/54), reiterou sua negativa anteriormente apresentada aos Requerentes, em razão de a sentença, cuja homologação é requerida, tratar do chamado divórcio consensual qualificado, o qual envolve cláusulas a respeito de alimentos e partilha de bens. Explica a Sra. Registradora que, em casos como o ora analisado, necessária se faz a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os termos do disposto no Provimento nº 53, art. 1º, § 3º, do CNJ e Provimento 26/2016 da E. CGJ. Transcreve-se, abaixo, o item 131.2.3, do Cap. XVII, das Normas de Serviço da CGJ, alterado pelo citado provimento 26/2016, da e. CGJ:

131.2.3. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O n. representante do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 72/75) ressaltou que, no caso em tela, a sentença do divórcio estipulou a pensão alimentícia devida à ex-esposa (fls. 22/25) e a divisão dos bens do casal (fls. 25/31), sendo claro tratar-se de divórcio consensual qualificado, entendendo o d. Promotor não ser possível a averbação automática do decidido.

Declara, ainda, o Dr. Promotor de Justiça, que o pedido também não se sustenta pelo disposto no já citado §6º do art. 961, do NCPC, uma vez que os regramentos administrativos supra mencionados são claros em definir que o ora discutido tipo de decisum requer a homologação da Corte Superior.

Também é de se ressaltar o exercício atípico de atividade administrativa pelo Poder Judiciário nesta Corregedoria Permanente, assim, a homologação em caráter principal ou incidente dependeria do exercício de atividade jurisdicional, o que não é o caso neste processo administrativo.

Bem assim, consigno que, nos termos do Provimento 53/2016 do CNJ e do item 131.2.3 das NSCGJ, Tomo II, Cap. XVII, necessária se faz a homologação da sentença de divórcio consensual, emitida no exterior, pelo Superior Tribunal de Justiça, por envolver disposição à respeito de alimentos e partilha de bens (v. fls. 22/31).

O fato do término da eficácia dos alimentos fixados não excluiria a necessidade da homologação, além disso, houve partilha de bens quando do divórcio, como se observa da documentação juntada aos autos.

Ante ao exposto, à vista dos fatos narrados e por tudo o mais que consta nos autos, indefiro o pedido de averbação do divórcio ante a não homologação da sentença estrangeira nos termos dos provimentos administrativos do Colendo Conselho Nacional de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Ciência à Sra. Oficial e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de julho de 2016.

Marcelo Benacchio Juiz de Direito

(DJe de 26.07.2016 – SP)

Fonte: Arpen – SP – DJE/SP | 27/07/2016.

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Fonte: Arpen – SP | 27/07/2016.

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XXI Congresso Notarial Brasileiro terá debate sobre o apostilamento de documentos estrangeiros

Como parte de sua agenda, o XXI Congresso Notarial Brasileiro que ocorrerá entre os dias 7 e 10 de setembro, em Belo Horizonte (MG), promoverá um debate sobre o apostilamento de documentos estrangeiros no dia 9/9, das 9h30 às 11h. Confira a Programação Oficial (http://www.congressonotarial.com.br/2016/).

O apostilamento consiste na emissão de certificado internacional que agiliza e simplifica a legalização e a aceitação de documentos entre os 111 países signatários da Convenção da Haia e permitirá aos cartórios brasileiros validarem documentos como certidões de nascimento e de óbito, diplomas escolares, procurações, declarações e certificados públicos para utilização no exterior, reduzindo tempo e custos para o cidadão, que antes deveria se deslocar até postos do Ministério das Relações Exteriores, efetuando gastos não somente com a legalização dos documentos, mas também com deslocamento e hospedagem.

A Resolução nº 228/16, que dispõe sobre a implantação do sistema de apostilamento no Brasil e da regulamentação da Apostila da Haia no País, entrará em vigor no dia 15 de agosto, data em que todos os cartórios das capitais estaduais – escolhidos para serem os primeiros a oferecer o serviço – darão início ao processo.

Fonte: Notariado | 27/07/2016.

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