Recurso para compra de imóvel entre R$ 225 mil e R$ 500 mil é ampliado

Brasília – Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista (Pró­Cotista) foram remanejados para reforçar o orçamento destinado à compra de imóveis entre R$ 225 mil até R$ 500 mil. Com a mudança, a destinação a esta faixa subiu R$ 1,7 bilhão, passando de R$ 3,5 bilhões para R$ 5,22 bilhões.

Segundo a Instrução Normativa nº 15, publicada nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União” (DOU) pelo Ministério da Cidades, o aumento de recursos para a compra de moradias que custam entre R$ 225 mil e R$ 500 mil foi compensado com a diminuição dos montantes destinados para aquisição de unidades habitacionais da faixa de até R$ 225 mil e de acima de R$ 500 mil até R$ 750 mil (dependendo da localidade).

No caso dos imóveis de até R$ 225 mil, a disponibilidade caiu de R$ 4 bilhões para R$ 3,076 bilhões. Já no caso de moradias que custam acima de R$ 500 mil a R$ 750 mil, o orçamento caiu R$ 800 milhões para R$ 1,2 bilhão.

Segundo a secretária Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Henriqueta Arantes, a alteração foi feita pois os bancos que operam a linha, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, identificaram uma demanda maior por recursos para compra de imóveis entre R$ 255 mil e R$ 500 mil. “A regra nos permite esse tipo de transferência”, frisou, reforçando que uma parcela maior de recursos continua sendo destinada para a compra de imóveis de até R$ 225 mil.

O Pró­Cotista é dirigido para compra de imóveis novos ou usados com valor de até 750 mil reais e o maior atrativo dessa linha é a taxa de juros, que é inferior às praticadas no mercado.

O Conselho Curador do FGTS aprovou para este ano um orçamento de R$ 9,5 bilhões para o Pró­Cotista. Deste total, pela redação da nova IN, R$ 3,076 bilhão são destinados para a compra de imóveis de até R$ 225 mil; R$ 5,2 bilhões para unidades habitacionais de até R$ 500 mil; e mais R$ 1,2 bilhão para imóveis que valem até R$ 750 mil.

Os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida são atendidos por outra rubrica do FGTS. Para atendimento de famílias com renda mensal bruta de até R$ 3,6 mil serão destinados, no máximo, R$ 24,2 bilhões.

Fonte: iRegistradores | 05/07/2016.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência junho de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.262,47 1.560,95 1.862,83
PP-4 1.152,52 1.463,97
R-8 1.095,67 1.276,68 1.491,95
PIS 859,34
R-16 1.237,67 1.602,19

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.466,43 1.553,09
CSL – 8 1.271,45 1.371,72
CSL – 16 1.692,41 1.823,76

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.392,94
GI 717,21

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.179,86 1.444,69 1.736,65
PP-4 1.082,92 1.361,19
R-8 1.030,26 1.184,19 1.394,41
PIS 803,08
R-16 1.148,65 1.492,57

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.363,07 1.448,76
CSL – 8 1.178,45 1.276,22
CSL – 16 1.568,64 1.696,61

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.281,04
GI 665,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/07/2016.

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CNJ Serviço: Fique por dentro dos direitos dos estagiários

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e é considerado por lei como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho. O estágio é regulado pela Lei n. 11.788, de 2008, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste CNJ Serviço, procuramos esclarecer os principais direitos dos estagiários, assim como as obrigações das empresas e instituições contratantes.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, podendo ou não ser obrigatório, conforme a área de ensino. Nos casos em que é obrigatório, é requisito para obtenção do diploma. O termo de compromisso de estágio é celebrado com as instituições de ensino, que têm o dever de avaliar a adequação do contrato à formação cultural e profissional do estudante que, por sua vez, deve apresentar periodicamente um relatório de atividades. Para estudantes do Ensino Superior, não há limitação em relação ao número de estagiários contratados.

Novos talentos – Além de garantir oportunidade para captar novos talentos e a formação de um futuro quadro de trabalhadores, a empresa não arca com encargos trabalhistas com os estagiários, como INSS, aviso prévio, multa rescisória, 13º salário e FGTS. As empresas que oferecem o estágio têm a obrigação de oferecer um ambiente de estágio com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural. A empresa deve indicar um funcionário de seu quadro com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.

Remuneração – O estagiário tem direito à contraprestação ao estágio, conhecida como bolsa-estágio, além do vale-transporte e seguro contra acidentes pessoais exceto em casos de estágio obrigatório. No entanto, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Caso o prazo para pagamento da bolsa não esteja previsto no contrato de estágio, devem ser adotados os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da empresa concedente do estágio.

Rotina de trabalho – O estágio tem duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de pessoas com deficiência, sendo que o estagiário poderá ser efetivado na empresa antes do término de seu contrato. As atividades desenvolvidas devem ser compatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso e a jornada de trabalho máxima é de 30 horas semanais. O recesso do estágio é de 30 dias após um ano de estágio, ou proporcional, e deve ser concedido preferencialmente durante as férias escolares do estudante e dentro da vigência do termo de compromisso, sem prejuízo em sua bolsa-estágio. A instituição de ensino do estagiário tem a obrigação de avisar, no início do período letivo, as datas de realização das provas e, nesse período, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos à metade. Caso não exista um cronograma prévio definido, o estagiário e a empresa deverão entrar em acordo.

Extensão de benefícios – O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções. Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio-maternidade nos casos de gravidez. No entanto, fica a critério da empresa estender o benefício dado a colaboradoras que já têm filhos ou a gestantes.

Fonte: CNJ | 04/07/2016.

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