Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 109, de 10.11.2016 – D.O.E.: 11.11.2016.
Altera a Portaria CAT-15/03, de 06.02.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:
Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003: I – o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º. Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.” (NR);
II – os §§ 1º e 2º do artigo 4º:
“§ 1º. Fica excetuada da regra contida no “caput” a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.
§ 2º. A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR).
Art. 2° Os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção constantes nos Anexos I e II da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003, passam a vigorar conforme modelos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta portaria.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I

ANEXO II

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 11.11.2016
Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR N°. 7778 | 11/11/2016.
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