1ª VRP/SP: Entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida


  
 

Processo 1096429-47.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Irineu de Sousa e Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Irineu de Sousa e Silva, representado por sua inventariante Laura Ruivo de Sousa e Silva, em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, tendo em vista a negativa em se efetuar o protesto do contrato de locação do imóvel situado na Av. Sapopemba, nº 3773, referente aos aluguéis de fevereiro a maio de 2016. O óbice refere-se à ausência do nome de todos os locadores credores na planilha de cálculo e no formulário de apresentação. Alega o Tabelião que o contrato de locação original data de 01.06.1991 e figuram como locadores Décio de Souza e Silva, Arlete Jorge de Souza e Silva, Irineu de Souza e Silva, Laura Ruiva de Souza e Silva, Silvia Cristina de Souza e Silva, Sandra Regina de Souza e Silva e Sérgio Ricardo de Souza e Silva, sendo que constam duas ações renovatórias, prorrogando o prazo de locação, de 2002 a 2007 (fl.29) e 2013 a 2019 (fls.51/52), bem como reconhecendo Alberto de Oliveira e Maria Noemia como coproprietários de uma cota parte de 37,5% do imóvel, proveniente de aquisição dos demais locadores (fl.73) e o Espólio de Irineu e Laura. este com parcela de 62,5%. Esclarece que se encontra em curso ação proposta por Irineu e Laura acerca da regularidade da aquisição da cota parte por Alberto e Maria Noemia, bem como ação de alienação de coisa comum e extinção de condomínio. Informa ainda que o contrato foi rescindido com a entrega das chaves em 29.02.2016, sendo que o interessado no protesto rejeitou os termos da rescisão. Por fim, aduz que há promessa de fiança futura de Alberto e Maria Noemia não formalizada. Juntou documentos às fls.42/108. Insurgem-se os requerentes do óbice imposto sob o argumento de que Alberto e Maria Noemia não são credores, mas figuram como fiadores da locação e como co-réus da ação renovatória. Apresentaram documentos às fls.08/34. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.112/114).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião e a Douta Promotora de Justiça. No contrato de locação (fls.09/14) constam como locadores não apenas os requerentes, mas também Decio de Souza e Silva, Arlete Jorge de Souza e Silva, Silvia Cristina de Souza e Silva, Sandra Regina de Souza e Silva e Sérgio Ricardo de Souza e Silva. Entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro:”Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja líquida, certa e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido.”No caso em análise, para caracterização da liquidez e certeza do crédito é imprescindível que constem da planilha de cálculo o nome de todos os locadores (credores), a fim de assegurar o não pagamento da dívida por nenhum dele. A planilha de cálculo apresentada a protesto não descreve pormenorizadamente os meses a que os débitos estão relacionados, a incidência dos juros, multa, bem como não há como saber se o contrato permanece em vigor em virtude da renovação ou não. Há que se ater ao fato de que encontram-se várias ações em curso, nas quais se discutem a aquisição da cota parte auferida por alguns dos locatários e impugnada pelo requerente, o que por si só já descaracteriza a certeza do título, face à prejudicialidade da questão.É certo que não há como saber se do valor levado a protesto foi retirada a parte cabível aos outros credores. Logo, levando em consideração natureza sinalagmática e onerosa do contrato de locação, ou seja, com encargos para ambas as partes, há uma pluralidade de obrigações do credor e do devedor, as quais tornam imperativo apurar por meio de dilação probatória o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez do título. Neste sentido, o julgado:”PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO.”No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação líquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda mínima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada.” (CGJSP Processo nº 1286/2003). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Espólio de Irineu de Sousa e Silva, representado por sua inventariante Laura Ruivo de Sousa e Silva, em face do 8º Tabelião de protesto de Letras e Títulos da Capital, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANA ALICE DIAS SILVA OLIVEIRA (OAB 137208/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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