Notas divulgadas no Informativo nº 846 do STF – (Direito constitucional e administrativo – Mandado de segurança – Decisão do Conselho Nacional de Justiça que invalidou critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para aferição de títulos de especialização em concurso público voltado à outorga de delegações de notas e registros – Denegação da segurança).

Notas divulgadas no Informativo nº 846 do STF – (Direito constitucional e administrativo – Mandado de segurança – Decisão do Conselho Nacional de Justiça que invalidou critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para aferição de títulos de especialização em concurso público voltado à outorga de delegações de notas e registros – Denegação da segurança).

MS N.33.406-DF

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INVALIDOU CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PARA AFERIÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO VOLTADO À OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade.

2. Impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 187/2014 do CNJ ao presente concurso, em respeito à modulação dos efeitos efetuada pelo CNJ e aos precedentes desta Corte sobre a matéria.

3. Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida e prejuízo dos agravos regimentais.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº 7788 | 23/11/2016.

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Intercessão Sem Fim – Por Max Lucado

Jesus está na presença de Deus, neste momento, levantando a sua defesa (Romanos 8:34). Na presença de Deus, desafiando Satanás, Jesus Cristo se ergue em sua defesa. Ele assume o papel do sacerdote.

O autor de Hebreus nos conta, “Temos, pois, um grande sacerdote sobre a casa de Deus… aproximemo-nos de Deus com um coração sincero e com plena convicção de fé, tendo os corações aspergidos para nos purificar de uma consciência culpada…” (Hebreus 10:21-22). Uma consciência pura. Uma ficha limpa. Um coração puro. Livre de acusação. Livre de condenação. Não só pelos nossos erros do passado, mas pelos do futuro também.

“Por isso, Ele também poderá salvar, hoje e sempre, todos aqueles que por meio dele se chegam a Deus. Jesus vive para sempre, a fim de pedir a Deus a favor deles” (Hebreus 7:25 VFL).

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 23/11/2016.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda – unidade autônoma. Incorporação imobiliária – registro prévio – necessidade

Não é possível o registro de compromisso de compra e venda de unidade autônoma sem o prévio registro da incorporação imobiliária, tampouco a aplicação do art. 39 da Lei nº 4.591/64 ao caso apresentado

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1003072-13.2016.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de compromisso de compra e venda de unidade autônoma sem o prévio registro da incorporação imobiliária, tampouco a aplicação do art. 39 da Lei nº 4.591/64 ao caso apresentado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda sob o argumento de ser necessário o prévio registro da incorporação imobiliária. Em suas razões, a apelante sustentou que o título pode ser registrado como compra e venda condicional, com fundamento no art. 167, I, 29 da Lei de Registros Públicos e que o óbice ao registro favorece aquele que desrespeitou o art. 32 da Lei nº 4.591/64 e que o art. 39 da mesma lei permite a negociação de futuras unidades autônomas sem o registro da incorporação imobiliária. Por fim, pleiteou o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a averbação do negócio jurídico com fundamento no art. 246 da Lei de Registros Públicos.

Ao julgar o recurso, o Relator observou o art. 32 da Lei nº 4.591/64 e afirmou que a venda das unidades autônomas de condomínio edilício somente pode ocorrer após o registro da incorporação. Afirmou, ainda, que se a venda ou promessa de venda dos apartamentos depende do registro da incorporação, obviamente o registro da aquisição da unidade autônoma, por ser ato subsequente, também não pode acontecer antes da incorporação imobiliária. Ademais, o Relator concluiu que não se pode registrar o título como compra e venda condicional (art. 167, I, 29 da Lei de Registros Públicos), ao invés de compromisso de compra e venda (art. 167, I, 9 da mesma lei). Em primeiro lugar, porque o instrumento foi nomeado “instrumento particular de compromisso de compra e venda”, sendo confirmado por seu conteúdo e; em segundo lugar, seja compromisso de compra e venda ou compra e venda condicional, é necessário o registro prévio da incorporação imobiliária. O Relator ainda entendeu que o art. 39 da Lei nº 4.591/64 não serve de justificativa para permitir o ingresso do compromisso de compra e venda de unidades autônomas antes do registro da incorporação imobiliária, uma vez que, tal dispositivo trata de situação bastante específica, qual seja, incorporação imobiliária em terreno pago total ou parcialmente em unidades a serem construídas, o que não é o caso em tela. Por fim, o Relator entendeu não ser possível o requerimento subsidiário formulado pela apelante, pois “a divulgação da alienação de unidade autônoma específica antes do registro da incorporação imobiliária, ainda que por meio de averbação notícia (artigo 246 da Lei nº 6.015/73), provocaria exatamente o que a Lei nº 4.591/64 visou a impedir, ou seja, o ingresso registral de um negócio que ainda não poderia ter sido realizado.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 22/11/2016.

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