SP: Comunicado nº 2099/2016 – Site do Ipesp disponibiliza recolhimento para a Sefaz da parcela dos emolumentos recolhidos pela Carteira de Previdência

DICOGE

DICOGE-3.1

COMUNICADO CG Nº 2099/2016
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em cooperação com a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo, comunica aos titulares e interinos das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que, a partir de 10 de novembro de 2016, estará disponível no site do IPESP (www.ipesp.sp.gov.br) o sistema para informar o valor total do recolhimento para a Secretaria da Fazenda da parcela dos emolumentos pertencentes à Carteira de Previdência das Serventias (parcelas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, inciso I, letra “c” e inciso II, letra “b”).

Para informar, deverá ser acessado o site www.ipesp.sp.gov.br , Serventias, clicando-se em “2ª via de boletos” e, depois, em “clique aqui”, preenchendo-se os campos “login” e “senha”, conforme instruções abaixo.

Informamos que a obrigação de informar ao IPESP a respeito do valor recolhido à Secretaria da Fazenda, referentes às parcelas pertencentes à Carteira, está prevista no inciso II do art. 53 da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010.

A partir desta data, não serão mais recepcionadas pelo IPESP as informações enviadas em papel.
Em razão da implantação do referido sistema, serão alterados o “login” e “senha” de acesso, tanto para a comunicação em questão, tanto quanto para as demais informações relativas às Unidades, devendo o 1º acesso ser realizado nos termos abaixo:

LOGIN – CNPJ do Cartório
SENHA – Serventias1

(Após o 1º acesso, a senha deverá ser alterada)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 09/11/2016.

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TJSP: Justiça determina suspensão de parcelas por atraso em entrega de imóvel

Construtora  não pode exigir  pagamento de parcelas  por  atraso

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que uma construtora suste a exigibilidade das parcelas restantes de um contrato de compra de imóvel que, adquirido ainda na planta e já próximo à previsão do término da obra, não começou a ser construído.

O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.

Em sua decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer a executou a fundação. “Por outro lado, a desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso. Portanto, é caso de concessão de tutela antecipada porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato, por culpa da incorporadora, tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito”, afirmou.

O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº 1033897-09.2016.8.26.0562.

Fonte: TJSP | 09/11/2016.

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Herança jacente é última opção em caso de cláusula testamentária duvidosa

A decisão é da 4ª turma do STJ.

A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 8, processo acerca da determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador. No caso, houve a morte da irmã da testadora quando essa já estava interditada, sem condições de alterar o testamento.

O recurso era do município do Rio de Janeiro em caso de inventário judicial em que se interpretou o testamento deixado pela mulher, concluindo não ser razoável inferir que o legado destinado à irmã pré-morta fosse concedido à municipalidade a título de herança jacente, determinado, ao final, o acréscimo de referido percentual às quotas-parte dos sobrinhos herdeiros.

A municipalidade sustentou que as cláusulas testamentárias tinham sido redigidas de forma clara, técnica e direta, sendo desnecessária outra interpretação além da literal, para que lhe fosse transferido o patrimônio em razão do seu óbito.

Por sua vez, os sobrinhos defenderam a clareza das disposições testamentárias em estabelecer que a última vontade da testadora era de instituí-los herdeiros, como entendem que de fato o fez, sem descuidar de sua irmã, morta na abertura da sucessão, mas viva à época da feitura do instrumento, não pretendendo a testadora a destinar parte de seu patrimônio à Fazenda Municipal. De acordo com eles, a cláusula testamentária dispõe sobre o direito dos sobrinhos de substituir a irmã pré-morta ao utilizar-se da expressão “que deixa o restante de seus bens, em partes iguais, a seus sobrinhos”.

Soberania da vontade do testador

O relator do recurso na turma era o ministro Marco Buzzi, que assentou no voto seguido à unanimidade a impossibilidade da conversão da quota-parte em herança jacente.

De início, S. Exa. destacou que na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do CC. E, considerado tal princípio, fixou as seguintes premissas:

a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador;

b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita;

c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e

d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento.

Segundo o ministro, o instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade. E, nesse sentido, deve-se considera-lo como “ultima ratio”.

No caso dos autos, Marco Buzzi consignou que a interpretação do testamento de acordo com a real vontade do testador leva à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio (à exceção de duas obras legadas ao MAM/RJ) fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades.

E então entendeu inexistente herança jacente na hipótese, de modo que a quota-parte da herdeira pré-morta deve reverter ao demais herdeiros testamentários. Assim, negou-se provimento ao recurso do município. Os sobrinhos foram representados na causa pelo desembargador aposentado do TJ/RJ, agora advogado, Miguel Pachá.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: REsp 1.532.544.

Fonte: Migalhas | 09/11/2016.

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