STJ: Definida prescrição para repetição de indébito em cédula de crédito rural

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo artigo 2.028 do CC/2002.

O colegiado também consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição do pedido de repetição em contratos dessa modalidade é a data da efetiva lesão, isto é, o dia do pagamento contestado.

O repetitivo foi cadastrado como Tema 919. De acordo com informações encaminhadas ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do tribunal, pelo menos 266 ações em todo o país aguardavam a conclusão do julgamento pelo STJ.

Pedido prescrito

No caso apontado como representativo da controvérsia, um aposentado ingressou com ação de repetição de indébito contra o Banco do Brasil (BB), para ter de volta valores supostamente pagos a mais em contrato de financiamento rural.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com a consequente condenação do BB à restituição dos valores excedentes cobrados pelo banco.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, considerou prescrito o pedido do aposentado. Para o tribunal gaúcho, o prazo vintenário estipulado pelo Código Civil de 1916 somente seria aplicável se, em 11/01/2003, data de início da vigência do novo código, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo de prescrição, ou seja, dez anos.

Entretanto, considerando a data do vencimento originário do crédito rural, em 1993, e a data de ajuizamento da ação, em março de 2010, o TJRS julgou inviabilizada a análise do pedido pela ocorrência da prescrição.

Direito subjetivo

De acordo com o ministro relator do recurso repetitivo, Raul Araújo, as ações de repetição de indébito estão relacionadas a direito subjetivo em que apenas se busca a condenação do réu a uma prestação. Dessa forma, processos desse tipo devem ser submetidos ao fenômeno da prescrição, e não da decadência.

O ministro também apontou que a discussão sobre a prescrição trazida no recurso estava principalmente relacionada às ações sob a vigência do Código Civil de 2002, já que a jurisprudência do tribunal estabelece o prazo de 20 anos no caso das questões discutidas à luz do código de 1916.

Em relação às ações de repetição submetidas ao código atual, Raul Araújo explicou que a legislação prevê a adoção de prazos mais curtos para as pretensões judiciais relacionadas a direitos subjetivos, como o prazo especial trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, que trata de enriquecimento sem causa.

Termo inicial

“Ainda que as partes possam estar unidas por relação jurídica mediata, se ausente a causa jurídica imediata e específica para o aumento patrimonial exclusivo de uma das partes, estará caracterizado o enriquecimento sem causa”, apontou o relator, ao estabelecer o prazo de três anos para exercício da pretensão de ressarcimento.

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator também considerou que o termo inicial da contagem da prescrição em processos de repetição de indébito deve ser a data do pagamento, caso realizado antecipadamente, ou a data de vencimento do título rural, “porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago”.

No caso analisado, o colegiado manteve a decisão do TJRS que entendeu ter ocorrido a prescrição do direito ao pedido de restituição.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ | 04/11/2016

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CRCs dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo iniciam interligação para pedido de certidões

São Paulo e Rio de Janeiro iniciam nesta sexta-feira (04.11) a integração de suas Centrais de Informação do Registro Civil (CRC) que possibilitará aos cartórios destes Estados e de outros 12 vinculados à Central paulista a busca, localização e solicitação de certidões interestaduais de nascimento, casamento e óbito.

A iniciativa envolve os 240 Cartórios de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro e os 3.477 Cartórios de Registro Civil dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Espírito Santo, São Paulo, Pernambuco, Piauí, Acre, Amapá, Goiás e vinculados à Central de Informações do Registro Civil paulista.

De acordo com o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), Eduardo Ramos Corrêa, o conforto, a celeridade e a segurança serão os maiores benefícios que as pessoas terão com esta integração. “Vejo essa interligação como um ato crucial que marca o protagonismo do Registro Civil, pois hoje a maior rede de atendimento à população é oferecida pelos cartórios e, dentro deles, o registro civil”, explica Eduardo.

“Por que não interligar toda essa malha a nível nacional? Assim, esta integração não será apenas uma simplificação dos atos, mas também uma diretriz para um novo tempo, onde levaremos não apenas o nosso serviço, mas o serviço de outras instituições espalhadas pelo País de maneira mais rápida e segura”, destaca o presidente da Arpen-RJ.

Fonte: Arpen Brasil | 04/11/2016

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Arpen-Brasil publica edital de convocação para Assembleia Geral de Eleição de sua Diretoria

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ELEIÇÃO DE DIRETORIA E CONSELHOS

Clique aqui e veja o Edital Oficial.

Nos termos estatutários, CONVOCO os associados da ARPEN BRASIL para a ASSEMBLEIA GERAL que irá se realizar em sua Sede Administrativa, à rua Coronel Genuíno, número 421, sala 302, bairro Centro, na cidade de Porto Alegre – RS, no dia 06 de dezembro de 2016, às 14:00h, com a seguinte pauta:

1. Discussão e aprovação do relatório da Diretoria, e do balanço anual da receita e despesa

2. Discussão e aprovação de assuntos de interesse geral da classe

3. ELEIÇÃO e POSSE da nova DIRETORIA e CONSELHOS

4. Assuntos gerais

Nos termos estatutários:

a) Cada entidade estadual associada à Arpen Brasil poderá indicar três(3) delegados para votarem nas eleições, desde que em dia com suas obrigações financeiras;

b) Se no momento da eleição algum Estado não houver apresentado indicação de seus delegados, a unidade não participará do feito;

c) Cada delegado terá autonomia para votar, porém o voto deverá ser presencial, não se admitindo voto por procuração;

d) As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição, devendo ser observadas as condições de elegibilidade previstas nos estatutos.

Os estatutos e a composição da atual Diretoria e Conselhos poderão ser conferidos no site da Arpen Brasil.

A documentação deverá ser encaminhada para a Sede Administrativa da Associação em Porto Alegre, como consta abaixo.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2016

 

Calixto Wenzel

Presidente da ARPEN BRASIL

Fonte: Arpen | 03/11/2016

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