CNJ suspende decisão de juíza do MS que nomeou pessoa da sua confiança para responder por serventia em detrimento do substituto mais antigo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu na última quarta-feira (08.02) decisão prevista na Portaria nº 224.010.082.0001/2017 da Diretoria do Foro e Corregedora da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, Mariel Cavalin dos Santos Gomes que, diante da vacância da delegação de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Aparecida do Taboado (MS), nomeou pessoa de sua confiança em detrimento do substituto mais antigo da unidade,

No último dia 11 de janeiro de 2017, o delegatário de Aparecida do Taboado renunciou à serventia e seu substituto mais antigo passou a responder interinamente, mas oito dias depois, a juíza afastou o funcionário e nomeou para a função o chefe de secretaria da vara de sua titularidade. Diante deste fato, o então substituto recorreu ao CNJ.

A alegação da magistrada foi a de que o interino escolhido não possuía o título de bacharel em Direito, além de ser muito jovem e com poucos anos de carreira extrajudicial.

O conselheiro do CNJ, Carlos Eduardo Oliveira Dias, contestou que o profissional indicado pela juíza, ao que parece, também não possuía experiência na gestão de atividade privada, não obstante sua natureza pública, como é a dos serviços notariais e registrais. E finalizou “No contexto, seria menos traumático manter o requerente, que mesmo considerada mínima, possui experiência na gerência desse cartório, do que deixar o comando nas mãos de servidor público”, concluiu.

Fonte: CNB/CF | 10/02/2017.

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Fonte: Concurso de Cartório | 17/02/2017.

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STF: Aprovada tese que veda aposentadoria compulsória para titulares de serventias não estatizadas

“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, processo que teve repercussão geral reconhecida.

Consta dos autos que, em 2009, uma escrivã de cartório de Foz do Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) contra sua aposentadoria compulsória, que seria determinada em 2010, com base no que prevê o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Carta Magna. Ela alegou que, por não ser servidora pública, não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJ-PR concedeu a ordem, ao entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se aplica.

O Estado do Paraná recorreu da decisão, com o fundamento de que a decisão do TJ-PR teria violado a Constituição Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado, salientou o estado no RE.

Tipos de titulares

Após fazer um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional 7/1967, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.

Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.

Assim, para o relator, não se deve aplicar aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), que se dirige apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de titulares estão submetidos à regra constitucional, que antes previa aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75 anos a partir da EC 88/2015, concluiu o relator.

Fonte: STF | 15/02/2017.

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