IR 2017 – Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro

Atenção: em alguns casos o documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR

O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s , horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária. Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

Fonte: Receita Federal | 22/02/2017.

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TJ/SP: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de Imóvel. Ação Anulatória c.c. Consignação em Pagamento. Nulidade da consolidação da propriedade e da consequente arrematação do imóvel. Alegação de falsa assinatura dos devedores, no recebimento da intimação para purgar a mora. Denunciação da lide ao Oficial de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal para o direito de regresso contra o Cartório, nos termos do art. 125, II, do CPC. Recurso não provido.

Inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2133773-54.2016.8.26.0000 – Suzano – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Min. Bonilha Filho – DJ 21.02.2017

Fonte: INR Publicações.

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Parecer CGJ/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Número do processo: 1102451-58.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 157

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1102451-58.2015.8.26.0100

(157/2016-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ricardo de Carvalho Ferreira Alves e Mariana Antunes de Oliveira Ferreira Alves, inconformados com a r. sentença que prestigiou o procedimento registral do qual resultou a consolidação da propriedade imobiliária em nome do credor fiduciário Celso Noboru Shinohara [1], requerem sua reforma com vistas ao cancelamento do av. 9 da mat. n° 119.049 do 4° RI desta Capital, pois, em síntese, afirmam que os genuínos devedores fiduciantes, Osvaldo Divino de Mattos e Rosilene Calderoni de Mattos, não foram intimados para purgação da mora [2].

Recebida a apelação como recurso administrativo [3], a Procuradoria Geral de Justiça, enviados os autos à E. CGJ, opinou pelo seu desprovimento [4].

É o relatório. OPINO.

Nada obstante o esforço argumentativo desenvolvido na peça recursal e as judiciosas ponderações expostas, a irresignação não admite acolhimento. Sob a ótica dos princípios e das regras que orientam o sistema registral, não houve erro de qualificação imputável ao Oficial, que, com acerto, após a intimação dos recorrentes [5] e o decurso do prazo para purgação da mora, averbou a consolidação da propriedade do bem imóvel descrito na mat. n° 119.049 do 4° RI desta Capital em nome do credor fiduciário [6], conforme bem reconhecido na r. sentença atacada.

Com a arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes [7], penhorados em processo de cobrança de despesas condominiais [8], os recorrentes assumiram a posição contratual daqueles. Aliás, a aquisição foi feita com plena ciência da alienação fiduciária. Em suma, a propriedade fiduciária do bem imóvel continuou pertencendo ao credor fiduciário Celso Noboru Shinohara,que, contudo, por força da alienação (forçada) judicial, passou a ter novos devedores. A propósito, e ao que consta, ele não questionou a validade e eficácia da arrematação.

A transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária sob titularidade dos devedores fiduciantes importou, naturalmente, a incorporação, pelos adquirentes, ora recorrentes, das obrigações próprias da propriedade fiduciária em garantia. Nessa linha, inclusive, segue a lição de Melhim Namem Chalhub [9]. Aliás, o que vale, de acordo com o art. 29 da Lei n° 9.514/1997[10], para a transmissão consensual, por iniciativa dos fiduciantes, aplica-se, com mais razão, à transferência judicial, coativa, realizada independentemente da anuência expressa do fiduciário.

Ademais, depois da aquisição aperfeiçoada, com o preço levantado, em seguida, pelo credor condominial e (no tocante ao remanescente, descontado o crédito garantido pela penhora atrelada a uma reclamação trabalhista) pelos devedores fiduciantes [11], eram, eles, os recorrentes, os únicos interessados em adimplir a obrigação garantida pela alienação fiduciária. Os primitivos devedores fiduciantes, sem qualquer perspectiva de retomar a propriedade do bem imóvel, interesse algum, nisso, com efeito, tinham; é evidente. Por isso, não há dúvida, legítimas as intimações impugnadas, promovidas, para fins de purgação da mora, em nome deles, recorrentes.

Em reforço, observo: no processo contencioso, antes das intimações questionadas e, logicamente, da consolidação impugnada, resolveu-se, em decisão monocrática, confirmada pelo E. TJSP [12], que a arrematação abrangeu as obrigações inerentes à propriedade fiduciária [13]. No mesmo sentido foi o v. acórdão recentemente proferido no AI n° 2234019-92.2015.8.26.0000, rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 24.11.2015. Ainda que não definitivos, diante dos recursos interpostos, dirigidos ao C. STJ, são inegáveis os efeitos persuasivos derivados desses acórdãos, que não podem ser desconsiderados nessa via administrativa.

Nesse ambiente administrativo, por fim, não cabe análise alguma sobre a avaliação judicial dos bens penhorados, o preço da alienação judicial e os levantamentos deliberados em favor do credor condominial e dos devedores fiduciantes. Agora, seguramente, e então ao reverso da compreensão do recorrente, o princípio da continuidade registral foi respeitado; hígido se apresenta o encadeamento dominial. Não houve saltos, interrupções, no encadeamento dos direitos e ónus reais.

Por conseguinte, o cancelamento não se justifica. De todo modo, se a nulidade de pleno direito estivesse caracterizada, se configurado se encontrasse o erro de qualificação registral, descaberia, no atual estágio procedimental, diante do trâmite que se observou, determinar o cancelamento pretendido, que exigiria a observância prévia do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se manifestação e participação processual plenas aos demais interessados, particularmente, ao credor fiduciário e àqueles que hoje figuram como proprietários do bem imóvel [14] (art. 214, § 1.°, da Lei n° 6.015/1973).

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de julho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI, OAB/SP 115.188, ALCEU MALOSSI JUNIOR, OAB/ SP 94.219, FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO, OAB/SP 221.981 e GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS, OAB/SP 335.750.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.08.2016

Decisão reproduzida na página 99 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 185-188 e 366-367.

[2] FIs. 372-397.

[3] FIs. 399.

[4] Fls. 409-411.

[5] Fls. 41-51 e 52-63.

[6] Fls. 9-15 e 109-115, av. 9.

[7] Fls. 9-15 e 109-115, r. 6 e av. 8.

[8] Fls. 9-15 e 109-115, av. 5, e fls. 105-106.

[9] Negócio fiduciário. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 246.

[10] Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciário em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. (grifei)

[11] Fls. 353-354, 355-357, 362-363 e 364-365.

[12] Fls. 66-70.

[13] Fls. 64.

[14] Fls. 9-15 e 109-115, r. 10.

Fonte: INR Publicações

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