MP sobre regularização fundiária recebe 732 emendas parlamentares

Medida prevê que Incra pague em dinheiro por lotes desapropriados para reforma agrária.

Enviada ao Congresso no final de dezembro, a Medida Provisória 759/16, que trata da regularização fundiária rural e urbana, já recebeu 732 emendas de parlamentares. As novas regras já estão em vigor, mas dependem de exame de uma comissão mista a ser instalada e de aprovação na Câmara e no Senado até abril

A MP permite que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pague em dinheiro pelos lotes desapropriados para o Programa Nacional da Reforma Agrária. Atualmente, esse pagamento é feito apenas por meio dos chamados Títulos da Dívida Agrária (TDA’s).

O texto também uniformiza as regras de titulação de terras na Amazônia no âmbito do Programa Terra Legal, a fim de conter atrasos nos programas de assentamento, segundo o governo federal.

Pelas regras atuais, além de pagarem pelo uso da terra, os beneficiários da reforma agrária não são considerados proprietários, apenas têm direito de uso provisório na condição de concessionários. O imóvel só é transferido de forma definitiva após o pagamento, em até 20 parcelas anuais, do título de domínio.

Debate na comissão
O deputado Beto Faro (PT-PA) admite que a medida provisória tem pontos positivos, mas diz que ela não aborda a questão da infraestrutura dos assentamentos. Faro apresentou 11 emendas ao texto e cobra amplo debate, na comissão mista, com os movimentos sociais pela habitação na área urbana, e com os movimentos de trabalhadores rurais.

“Já havia uma regra para o Terra Legal, que faz a regularização fundiária na Amazônia. Agora, eles a estendem para todo o Brasil, e acho que a medida não é correta. As regiões são diferentes. Era preciso uma série de regras para poder regularizar e, hoje, a MP meio que generaliza a regularização, inclusive correndo o risco de legalizar áreas griladas.”

Para o deputado, também é polêmica a questão da aquisição de áreas com pagamento em dinheiro. “ Isso, inclusive, vai na contramão das propostas de ajuste fiscal do governo”, afirma.

Título de propriedade 
Defensor da MP, o deputado Luiz Carlos Heinze (PP-RS) apresentou cinco emendas “para tentar aprimorar o texto”. Segundo Herinze, as polêmicas despertadas pela medida são ideológicas.

“Há muito tempo vínhamos trabalhando para que os produtores rurais que receberam terra nos assentamentos da reforma agrária, no Brasil inteiro, pudessem ter o título de propriedade. Esse é o anseio de qualquer agricultor: poder tornar-se independente, ir a qualquer banco para fazer umPronaf, um custeio, um investimento. Quem está criando polêmica são os líderes do Movimento dos Sem Terra, porque vão acabar perdendo o comando do processo”.

Ao editar a medida provisória, o governo argumentou que quer facilitar a concessão da titulação definitiva aos assentados e uniformizar os valores para negociação dos terrenos. Segundo o Incra, existem mais de 8.700 projetos de assentamento pendentes de análise.

Um dos pontos institui a chamada regularização fundiária urbana, que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais. Segundo a justificativa do Executivo, essas medidas vão facilitar a concessão de títulos de propriedade a famílias de baixa renda.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento n° 006/2017 – CGJ – RS

A ARPEN-RS comunica a todos a publicação do Provimento n° 006/2017-CGJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta data, 09 de fevereiro, página 16, que inclui o artigo 12-H e parágrafos na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, regulamentando a cobrança de emolumentos nas primeiras aquisições imobiliárias residenciais cujos recursos sejam oriundos do sistema financeiro de habitação.

Acesse abaixo a íntegra.

4896_Provimento 006-2017-CGJ

Fonte: Arpen/RS | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ARCESP Previdência Privada

Processo 1128286-14.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ARCESP Previdência Privada – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de ARCESP – Previdência Privada, diante da negativa de averbação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 01.02.2016, na qual foi aprovada a transformação de sua natureza jurídica para associação sem fins lucrativos, bem como aprovada a reforma do Estatuto Social para a perfeita adequação às disposições do vigente Código Civil, consequentemente, modificando sua denominação social para ARCESP – Associação Assistencial. Segundo o Registrador, não existe óbice de natureza formal para a pretendida transformação, cuja documentação encontra-se apta, inclusive com autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através da Portaria nº 6.490 de 09.05.2016, todavia, não há expressa previsão legal para a realização do ato. Juntou documentos às fls.04/400. A interessada argumenta que a ARCESP nunca deixou de ser associação ou mudou sua natureza jurídica de sociedade civil sem fins lucrativos, sendo que a própria SUSEP concedeu a Carta Patente nº 002/1980 para a então Associação Pioneira de Beneficência, referendada pelo Decreto 81.402/1978 que regulamenta a Lei 6.435/77, em seus artigos 4º e 112º. Informa que a lacuna do Código Civil, ao deixar em aberto a situação das sociedades sem fins lucrativos que nada mais são do que associações, tais como as EAPC/ SFL – Entidades Abertas de Previdência Complementar sem fins lucrativos, deverá ser suprida adotando-se os princípios da especialidade e de hierarquia das leis (fls. 406/4014 e documentos de fls.416/418 e 421/455). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de providências, afastando-se o óbice registrário (fls.459/461).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar do zelo com que agiu o Registrador, bem como dos argumentos expostos na inicial, verifico que o óbice registrário não deve prosperar. Tendo em vista que a fundação da ARCESP se deu em 11.01.1931, originalmente com a denominação de Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, seu regime normativo deverá obedecer as disposições contidas no Código Civil de 1916 e a Lei nº 6.435/77. De acordo com o artigo 5º da Lei 6.435/77:”Art. 5º: As entidades de previdência privada serão organizadas como:I – sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;II – sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos. Com a revogação da mencionada lei, pela Lei Complementar nº 109/2001, houve a modificação das nomenclaturas, passando a denominação de “entidades abertas de previdência complementar” que deveriam seguir as regras das sociedades anônimas, nos termos do artigo 36. Todavia, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos constituídas em conformidade com a Lei 6.435/77, de acordo com o artigo 77, estabeleceu-se que teriam dois anos para adaptar a nova lei complementar, passando a denominarem-se de Entidades Abertas de Previdência Complementar Sem Fins Lucrativos (EAPC/SFL). Daí verifica-se que não houve qualquer mudança na natureza jurídica da associação, que sempre manteve sua finalidade de entidade sem fins lucrativos, apenas houve a adaptação nos termos da Lei Complementar 109/2001 e Resolução CNSP nº 53/2001, que dispôs sobre as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos (fls.25/27), bem como a nova nomenclatura EAPC/SFL. No mais, a transformação pretendida foi aprovada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através da Portaria nº 6.490 de 09.05.2016, que no artigo 1º dispôs que:”art. 1º – Aprovar as seguintes deliberações…. I – encerramento das atividades de previdência complementar aberta;II – alteração da denominação social para ARCESP – Associação Assistencial;III – alteração do objeto social;IV- reforma e consolidação do Estatuto Social”Não há motivos para ser mantido o óbice registrário, uma vez que conforme bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça, as sociedades civis sem fins lucrativos no Código Civil de 1916 são atualmente as associações disciplinadas pelo CC/2002. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de ARCESP – Previdência Privada, e consequentemente determino que se proceda a averbação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01.02.2016. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DIEGO JOSÉ DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 156779/RJ)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.