1ª VRP/SP: Registro de Imóveis- Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente

Processo 1139174-42.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Sidnei Leonard Goldmann – Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sidnei Leonard Goldmann, diante da negativa em se proceder ao registro da Carta de Adjudicação extraída dos Autos da Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 1005253-02.2014.8.26.0344), que tramitou perante o MMº Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, referente ao imóvel matriculado sob nº 199.100. O óbice registrário refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do imposto ITBI, uma vez que houve a incidência de novo fato gerador proveniente da transmissão da propriedade. Aduz que o primeiro imposto recolhido referia-se à arrematação efetuada pelo suscitado dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda registrado. Juntou documentos às fls.07/50. O suscitado apresentou impugnação à fl.51. Argumenta que a cobrança pretendia pelo Registrador é inconstitucional, sendo que não pode a Municipalidade criar leis, normas ou decretos que contrariem Lei Federal. Esclarece que já houve pagamento do mencionado imposto para a transmissão do bem entre as mesmas partes, considerando o fato gerador do ITBI o direito real, incabível cobrar por direitos pessoais. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.55/57).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as razões do Registrador, e sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente. A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade, os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão. Ocorre que o fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Na presente hipótese, o imposto de transmissão foi recolhido quando da expedição da carta de arrematação. Conforme demonstra o documento de fl.50, o suscitado recolheu de forma antecipada o mencionado imposto, ou seja, antes da transferência do domínio. Daí resta claro que a exigência de novo pagamento do mesmo tributo, referente ao mesmo imóvel e mesma pessoa, caracterizaria verdadeiro bis in idem e consequente enriquecimento ilícito. Neste sentido, cito recente decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura envolvendo questão idêntica:”Registro de Imóveis Dúvida Carta de Adjudicação Exigência de recolhimento do ITBI Hipótese de efetiva transferência da propriedade Não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel hipótese na qual o alienante permanecei como dono inocorrência do fato gerador do tributo inexigível duplo reconhecimento precedente do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e STF Recurso Provido” (Apelação Cível nº 0009528-83.2014.8.26.0223, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. Em 15/12/2015). E ainda do Acórdão mencionado tem-se:”….É preciso considerar que há precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legislações municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda e outros contratos de natureza pessoal, pelos quais se transmitem apenas os direitos relativos ao bem imóvel, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, o ITBI tem incidência e é devido apenas quando a escritura pública de compra e venda…… Apesar de incidência do ITBI na legislação municipal, a inconstitucionalidade desta norma é manifesta, e, como tal, excepcionalmente, pode ser reconhecida na esfera administrativa”O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre as transações registradas em cartório, que impliquem a efetiva transmissão da propriedade imobiliária (Resp 1.066, 253.364, 264.064, 57.641). Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sidnei Leonard Goldmann, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DENIS BERENCHTEIN (OAB 256883/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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Nascimento de filho poderá permitir saque de FGTS por mãe trabalhadora

Em caso de nascimento de filho, mães trabalhadoras que dependam unicamente de si próprias para seu sustento poderão ter direito a sacar recursos existentes em sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida é prevista em projeto de lei (PLS 443/2016) que começa a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O autor é o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).

Atualmente, a legislação do fundo inclui dezoito hipóteses que tornam possível o saque dos valores acumulados na conta vinculada ao trabalhador, como demissão sem justa causa e aposentadoria. O saldo é também muito utilizado para quitar ou pagar a entrada do financiamento da casa própria.

Para Garibaldi, ainda falta relacionar no texto da lei do FGTS (Lei nº 8.036, de 1990) uma “justa” alternativa para liberação dos recursos, exatamente para atender mães solteiras, viúvas ou com maridos desempregados ou sem renda, por ocasião do nascimento de um filho. Na prática, ele afirma, a mãe é o suporte da família, na maioria das vezes um núcleo familiar formado pela ela mesma e seu filho.

“Nesses casos, o Fundo pode servir para trazer uma tranquilidade adicional para a mãe, e dar à criança condições mínimas de desenvolvimento. De nada adianta essa reserva de dinheiro, se não puder ser utilizada nos momentos fundamentais da vida de uma pessoa. É preciso maximizar os benefícios desses créditos. Corremos sempre o risco de que os recursos cheguem tardiamente aos seus reais proprietários e beneficiários”, argumenta.

A proposta foi encaminhada para receber decisão terminativa na CAS. Assim, seguirá diretamente para a Câmara se for aprovada, a menos que haja recurso para que a decisão final no Senado seja em Plenário.

Fonte: Agência Senado | 09/02/2017.

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TJ/SP: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Pleito de declaração de isenção de ITCMD sobre a fração do imóvel transmitida. Sentença que reconheceu a isenção. Manutenção. Interpretação mais razoável do art. 6º, I, a, da Lei Estadual n.º 10.705/00, com a redação dada pela LE n.º 10.992/01, que conduz à conclusão de que a base de cálculo para fins de isenção deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial. Interpretação literal que geraria distorção, havendo bases de cálculo distintas para a tributação e para a isenção. Precedentes deste Eg. Tribunal. Sentença mantida. Apelação e reexame necessário desprovidos.

TJSP – Apelação/Reexame Necessário nº 1019917-67.2016.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo Semer – DJ 08.02.2017

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7922 – TJSP | 09/02/2017.

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