Ministro considera viável pedido do IBDFAM que visa regulamentar registro de paternidade socioafetiva em cartórios brasileiros

Respeitando sua extensa tradição em contribuir com as demandas da sociedade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) realizou mais uma importante ação em busca da garantia dos direitos socioafetivos. O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, recebeu o Pedido de Providência e entendeu ser importante a edição do Provimento com vistas a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre a matéria. Foi encaminhada uma cópia de sua decisão ao grupo de trabalho, para que expeça ato normativo, se possível, sobre o texto. A mudança poderá promover mais agilidade aos processos e reduzirá o custo emocional dos envolvidos, além de desafogar o trabalho do Judiciário.

Conforme explica Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do IBDFAM, a filiação socioafetiva é decorrente do afeto, ou seja, aquela que não resulta necessariamente, do vínculo genético, mas principalmente de um forte vínculo afetivo. Por isso, o Instituto acredita que pai é quem cria e não necessariamente quem procria. “A filiação socioafetiva tem raízes na antiga expressão jurídica ‘posse de estado de filho’. Filiação, paternidade, maternidade, enfim toda a parentalidade, além de biológica pode ter também sua origem na socioafetividade, como já anunciado pela doutrina e jurisprudência, pelos princípios constitucionais e pela regra do art. 1593 do CCB: O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, explica.

Ainda segundo Rodrigo da Cunha Pereira, o termo ‘outra origem’ previsto na admissão do parentesco, sem sombra de dúvida absorve o afeto como valor jurídico, admitindo a socioafetividade como forma de parentesco. Daí a importância e suma relevância da interpretação, por meio de princípios, mormente o da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico do IBDFAM. Uma das mais relevantes consequências do princípio da afetividade encontra-se guarida na paternidade socioafetiva, que abrange os filhos de criação. “Essa é a nossa motivação em protocolar esse pedido de providência, para fazer valer os princípios constitucionais, sobretudo o melhor interesse da criança e facilitar a realização de atos da cidadania. Essa realidade já é reconhecida pelo Poder Judiciário, por que obstar o reconhecimento junto ao cartório de Registro Civil de forma espontânea? Além disso, alguns estados da federação já reconhecem essa realidade”, argumenta.

Alguns tribunais brasileiros já normatizaram a questão, enquanto existem aqueles que evitam o reconhecimento da paternidade socioafetiva sob o argumento de que inexistia lei tratando sobre o assunto. Destacam-se o TJMA que possibilitou o reconhecimento da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos registradas sem paternidade estabelecida (Id 2023214), e o TJSE que autoriza a possibilidade do reconhecimento de filho por escrito particular, inclusive codicilo, a impossibilidade de reconhecimento da paternidade caso seja posterior ao falecimento do reconhecido a “desnecessidade de concordância da genitora, bem como do reconhecido, se menor, caso seja o reconhecimento por escritura pública, com base no que se infere da Lei no 8.560/90, como também do Código Civil”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, opina que, em relação a crianças menores de dois anos de idade, o reconhecimento da paternidade socioafetiva deve seguir o procedimento previsto para a adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Id 2058373). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não possui regulamentação sobre a matéria, manifestou-se no sentido de não haver impedimento para a expedição de ato normativo do CNJ dispondo sobre o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva diretamente nos Ofícios de Registro Civil. Trouxe ainda aos autos parecer da ANOREG/DF que rechaça o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva.

“Essa questão dependia muito da abertura e da sensibilidade da cúpula de cada Tribunal, além de evidenciar a necessidade de uma regulamentação do CNJ. Sem uma resolução apropriada, consequentemente havia uma enorme dificuldade em processos que envolviam paternidade socioafetiva. Por conta disso, consideramos que esse Pedido de Providência representa um importante passo alcançado para a sociedade em todo Brasil”, relata Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada , advogada e vice-presidente do IBDFAM.

A decisão aponta que a existência de diversos provimentos editados pelos Tribunais de Justiça dos estados da federação, sem a respectiva orientação geral por parte do CNJ, poderia suscitar dúvidas e ameaçar a segurança jurídica dos atos de reconhecimento de paternidade registrados perante os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais. Portanto, o objetivo é esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre a matéria discutida nos autos.

Conforme a petição feita em junho de 2015, não é mais possível ao Direito ignorar a existência da paternidade socioafetiva, sendo esta, a importância e suma relevância da interpretação, por meio de princípios, mormente o da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico do IBDFAM. Ainda segundo o documento, uma das mais relevantes consequências do princípio da afetividade encontra guarida na paternidade socioafetiva, que abrange os filhos de criação. Isto porque o que garante o cumprimento das funções parentais não é a similitude genética ou a derivação sanguínea, mas, sim, o cuidado e o desvelo dedicados aos filhos, sejam consanguíneos ou não.

Nos últimos anos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família vem sendo aceito como amicus curiae em relevantes causas do Direito de Família no Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre as suas participações no Supremo destacam-se: a União Estável Homoafetiva ADI 4277/ADPF 132 (2011), Lei Maria da Penha ADC 19 (2012) e alteração do nome de transexuais ADI 4275 (com data de julgamento a ser definida). No julgamento da União Estável Homoafetiva, por exemplo, o IBDFAM, representado pela vice-presidente Maria Berenice Dias, em conjunto com outras entidades, contribuiu decisivamente para o reconhecimento de todas as formas de família. Além disso, o Instituto participa de alguns pedidos de providência junto ao CNJ, como o que resultou no casamento homoafetivo 75/2013.

Fonte: IBDFAM | 15/03/2017.

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Polêmica sobre as Famílias Simultâneas ainda aguarda decisão do STF

A monogamia ainda gera discussões muito complexas no Brasil. Desta forma, a maioria dos casamentos e de todas as formas de conjugalidade pressupõem a exclusividade do par. Em regra, não admite-se a existência de terceiros numa relação amorosa. Muitos casamentos e uniões estáveis encontram o seu fim com a descoberta de um relacionamento extraconjugal mantido pelo outro cônjuge ou companheiro. Além disso, ainda que, hipocritamente, exista um maior controle da sexualidade feminina e certa condescendência, liberalidade ou permissividade em relação à sexualidade masculina, não há dúvida de que, mesmo nesses casos, a “traição” e o “adultério” ainda são alvo da reprovação social.

Esta é a opinião de Marcos Alves, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Segundo ele, a questão se põe em outro patamar. Basicamente, em relação à monogamia como princípio jurídico, duas ordens de ideias devem ser enfrentadas. Uma diz respeito ao que foi e ainda é consagrado como concubinato e a outra se refere à liberdade. “Há uma dívida social imensa em relação à mulher índia, negra e a branca pobre, desqualificada socialmente. Durante séculos, ao lado da chamada família legítima, se instaurou à margem do Direito uma unidade doméstica marginalizada. Nela, estavam os filhos ilegítimos, especialmente aqueles classificados como filiação espúria, isto é, os adulterinos, os incestuosos, os sacrílegos. Esta mulher não pode seguir invisível ao Direito. Sua existência constituída em uma família não pode continuar sendo negada”, aponta.

Por outro lado, conforme Marcos Alves, o outro aspecto, o da liberdade, é o que mais importa para as considerações sobre as chamadas uniões poliamorosas ou poliafetivas. “A forma como uma família vai se constituir não é questão que diz respeito ao Estado. Neste campo, a doutrina e também a jurisprudência têm apontado na direção da maximização da liberdade. Se no campo das titularidades, das relações contratuais, das relações de consumo, a intervenção reguladora do Estado se faz cada vez mais presente e necessária, nas situações subjetivas tem prevalecido o entendimento da expansão da liberdade e da autodeterminação das pessoas” esclarece.

Espera-se que ainda em 2017, o Superior Tribunal Federal (STF) enfrente esta polêmica questão das famílias simultâneas. O Recurso Extraordinário (RE 883.168-SC), que tem como relator o Ministro Luiz Fux, decidirá se as famílias constituídas paralelamente a outra no Brasil podem ter direitos reconhecidos. Para Marcos Alves, o resultado deste julgamento ultrapassa e transcende o tema específico da admissão ou não da existência de conjugalidades paralelas ou simultâneas. Como foi atribuído efeito de repercussão geral ao Recurso Extraordinário 883.168-SC, uma determinada forma de concepção ou compreensão jurídica da família ou mais especificamente da conjugalidade será confirmada e consolidada por determinado tempo, na jurisprudência brasileira.

“A decisão poderá consagrar a noção, sustentadas por alguns, de que o casamento constitui uma forma superior e, portanto, ‘mais legítima’ de constituição de família, reforçando o estigma das famílias formadas à margem desse modelo, ou poderá a decisão do Supremo Tribunal Federal fortalecer o princípio da pluralidade das entidades familiares, dando concretude à sua aplicação e consagrando o caput do art. 226 da Constituição da República como verdadeira cláusula de inclusão. Assim, haverá, neste julgamento, tanto a possibilidade de reforço de uma tendência de inclusão e de proteção de direito de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade ou, ao contrário, restará vencedora uma concepção discriminatória, conservadora, exclusivista, em contradição com passos importantes já dados pelo próprio STF, como no caso da ADPF e ADIn em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo”, opina.

O advogado diz ainda que a discussão em torno das Famílias Simultâneas visa uma sociedade democrática em que todos tenham espaço. “Em um Estado laico, em uma sociedade plural e democrática, não há lugar para exclusões. Nenhuma ‘maioria moral’, nenhuma ‘hegemonia religiosa’ tem o direito de impor ao conjunto dos cidadãos os seus valores e crenças, ainda que julguem ser estes superiores, dados por Deus ou por qualquer espécie de revelação ou convicção política ou filosófica. A sociedade é plural, nela inúmeros modelos de família subsistem”, completa.

Justiça do Acre inova em decisão

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia reconheceu na última semana as uniões estáveis paralelas de duas viúvas de um mesmo homem. Conforme o Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), a primeira união estável iniciou em setembro de 1982, e se estendeu até dezembro de 2003. O casal chegou a romper a relação por um período, mas reatou tempos depois. Porém, o homem iniciou outra união estável e ficou se relacionando com as duas por um período de aproximadamente dois anos, até o falecimento dele, ocorrido em 2005.

A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da Comarca de Epitaciolândia, discorreu sobre a necessidade de garantir os direitos a ambas às famílias que foram mantidas simultaneamente pelo homem, “destarte, como as relações paralelas são consideradas uniões estáveis, todos os companheiros terão os mesmos direitos, incluindo os sucessórios e os previdenciários”. Conforme o advogado Marcos Alves, o caso constitui bom exemplo para impulsionar a reflexão sobre a prevalência ou não da monogamia como princípio estruturante do Direito das Famílias contemporâneo.

“A questão das uniões poliafetivas mencionadas na decisão constituem outro tipo de família, diversa das famílias formadas de uniões estáveis simultâneas. Nestas últimas, temos dois ou mais núcleos familiares distintos, dos quais uma pessoa participa simultaneamente. Nas chamadas uniões poliafetivas ou poliamorosas, há apenas um núcleo familiar, mas, uma conjugalidade na qual participam mais de duas pessoas. De qualquer sorte, essas são apenas duas modalidades de um sem número de maneiras ou formas de ser família hoje e que devem ser respeitadas em um Estado que se pretende democrático, laico e plural”, conclui.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/AC | 15/03/2017.

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IRIB e ABDRI promovem “Workshop Blockchain e o Registro de Imóveis Eletrônico”

Dia 31 de março, no Hotel Ca’d’Oro, em São Paulo/SP. Inscrições em breve no site do IRIB

O “Workshop Blockchain e o Registro de Imóveis Eletrônico” é oportunidade única para prospectar o sistema registral do futuro e participar de palestras com os maiores especialistas do assunto no Brasil.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI) o convidam a participar desse importante evento e conhecer mais sobre o estado da arte da tecnologia de blockchain para o Registro de Imóveis, seu potencial, oportunidades e desafios.

Venha debater com os registradores imobiliários e compartilhar sua visão sobre as atuais diretrizes para a implantação do registro de imóveis eletrônico no Brasil.

Incrições

Em breve, você poderá se inscrever, por meio da página do evento, no site do IRIB. Serão aceitos dois tipos de inscrições: presencial (limite de 40 vagas) e a distância (acesso à transmissão ao vivo pela internet). Associados ao IRIB terão descontos na taxa de inscrição.

Programação

8h30 – Recepção dos participantes

9h – O que é blockchain?

Palestrante: Rosine Kadamani

Advogada e cofundadora da Blockchain Academy, projeto para fomento de networking e promoção da tecnologia blockchain. Atuou por 13 anos como advogada em Pinheiro Neto Advogados, no setor bancário.

9h40 – Tecnologias de blockchain

Palestrante: Edilson Osório Junior

Cientista computacional, professor e especialista em segurança da informação e infraestrutura, cofundador da Blockchain Academy. Consultor em Blockchain e Big-Data do ITS-Rio e coordenador de pesquisa da FGV Direito-SP na área de guarda de dados pessoais. Graduado em Copyright (Direito Autoral) pela Escola de Direito de Harvard. Fundador da OriginalMy.com, primeira empresa brasileira a utilizar a tecnologia blockchain como protocolo para registrar, autenticar e certificar criptograficamente contratos e outros documentos digitais diretamente no Blockchain.

10h20 – Perguntas e respostas / Intervalo

11h00 – Perspectivas para a escrituração digital do registro de imóveis

Palestrante: Antonio Carlos Alves Braga Jr.

Juiz Substituto em Segundo Grau, em atividade na Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Membro da Comissão para Assuntos de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Membro da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário. Atuou como Juiz Assessor da Presidência do TJSP, na Assessoria de Tecnologia da Informação, e como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em dois períodos. Atuou também como Juiz Assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, no período de 2010 a 2012, durante a gestão do Ministro Cézar Peluso.

11h40 – Blockchain e registro eletrônico imobiliário no Brasil

Palestrante: Daniel Lago Rodrigues

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taboão da Serra/SP. Secretário-Geral da Academia Paulista de Direito Registral.  Mestre em Direito Processual pela PUC Minas, e mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba.

12h20 – Perguntas e respostas / Intervalo

13h00 – Encerramento

Coordenação do Workshop: Adriana Jacoto Unger

Engenheira mecatrônica, mestranda em Engenharia de Produção/Gestão de TI na Escola Politécnica da USP. Pesquisadora e consultora especializada em gestão por processos/BPM, profissional certificada CBPP (Certified Business Process Professional) pela ABPMP (Association of Business Process Managment Professionals). Atuou como líder da equipe de modelagem de processos de negócio do projeto SREI (Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário) para o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Atua também junto à Fundação Vanzolini.

Fonte: IRIB | 15/03/2017.

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