A prática notarial em El Salvador: garantia de segurança jurídica

Em El Salvador, a função notarial é muito importante e respeitada pela população. No País, as escrituras notariais são efetuadas por escrito pelo fato de não haver uma disposição legal que permita a realização de atos e contratos por via eletrônica. Veja a entrevista de Francisco José Barrientos, presidente do Colégio de Notários de El Salvador e representante de El Salvador na Academia Notarial Americana (ANA).

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial em El Salvador? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Francisco José Barrientos – O Supremo Tribunal é a instituição competente para autorizar profissionais ao exercício da profissão de notário. Essa repartição é tipificada na Constituição da República de El Salvador no artigo 182. A função pública de notário só é delegada aos profissionais que são autorizados a exercer a profissão de advogado na República. Podem exercer a profissão os advogados autorizados pela Corte Suprema da Justiça (artigo. 4 da Lei do Notariado) e que tenham sido aprovados nos testes de proficiência respondendo corretamente as questões relacionadas a assuntos notariais e outros campos do Direito relevante a este assunto. A revisão é coordenada pelo Comitê de Advogados e Notários do Supremo Tribunal. A nota mínima para aprovação é 6.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Francisco José Barrientos – Em El Salvador, as escrituras notariais são efetuadas por escrito pelo fato de o País não contar com uma disposição legal que permita a realização de atos e contratos por via eletrônica. Em nosso País, existe uma Lei que regulamenta a comunicação eletrônica, a firma eletrônica certificada e a firma eletrônica simples, e reconhece que esses itens têm o mesmo valor que os obtidos de maneira tradicional em papel.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

Francisco José Barrientos – A função notarial é muito importante e respeitada pela população. No País, o notário é uma garantia de segurança jurídica, respeitando os direitos da pessoa e protegendo as pessoas mais vulneráveis, porque aqueles que comparecem perante um notário esperam proteção e dignidade. Destaco também a importância do aconselhamento de ambas as partes de forma justa e imparcial, como nós somos. Nossa responsabilidade inclui reparar danos causados ​​por negligência, dolo ou ignorância.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Francisco José Barrientos – Em El Salvador, o notário pode exercer a função em qualquer parte da República. Ele também pode executar essa função em países estrangeiros para autorizar atos, contratos ou declarações que só vigoram em El Salvador.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no Estado?

Francisco José Barrientos – Contratos civis, comerciais, venda de bens, doações, permutas, hipotecas, incorporações, empréstimos, declarações, autenticações, certificação de documentos, casamentos, heranças, entre muitos outros.

Fonte: CNB/CF | 20/03/2017.

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Colégio Notarial do Paraná promove Seminário no dia 25.03 em Curitiba

“Questões Administrativas e Operacionais dos Tabelionatos de Notas” terá foco na prática diária da atividade notarial voltada aos novos aprovados

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR) promoverá no próximo dia 25 de março, em Curitiba, o Seminário “Questões Administrativas e Operacionais dos Tabelionatos de Notas”. O evento, que ocorrerá das 8h às 18h, é dirigido aos novos titulares aprovados no recém finalizado concurso do Estado do Paraná e aos demais notários que queiram compartilhar conhecimentos e experiências.

Entre as presenças confirmadas estão as de Angelo Volpi Neto (presidente do CNB-PR e titular do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR), Paulo Roberto Gaiger Ferreira (presidente do CNB-CF e titular do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP), Karin Regina Rick Rosa (assessora jurídica do CNB-CF) e Luiz Carlos Weizenmann (professor de Direito Notarial).

O Seminário abordará os seguintes temas: Questões Administrativas e Operacionais dos Tabelionatos de Notas, Atos Notariais, Orientações sobre Questões de Prepostos, Reconhecimento de Firma e Autenticação, entre outros. Após o evento, haverá um coquetel de confraternização.

“Esse Seminário é fundamental para recepcionar os novos colegas que ainda não conhecem a atuação do Colégio Notarial nem têm a vivência da área. A ideia do evento é passarmos a esses ingressantes um conteúdo mais prático com relação à administração e à rotina de um Tabelionato de Notas”, explica Volpi.

As inscrições estão abertas e os valores são de R$ 50 (para associados do CNB-PR) e R$ 200 (não associados). A ficha de inscrição deve ser solicitada pelos e-mails colegionotarialparana@gmail.com ou aríete@volpi.not.brPara mais informações, ligue (41) 3094-7714.

Ficha Técnica 
Data: 25 de março
Horário: 8h às 18h
Local: Instituto de Engenharia do Paraná – Rua Emiliano Perneta, 174, Centro – Curitiba (PR)
Investimento: R$ 50,00 para associados / R$ 200,00 para não associados
Inscrições: Solicitar Ficha de Inscrição pelos e-mails: colegionotarialparana@gmail.com ou aríete@volpi.not.br.
Mais informações: (41) 3094-7714 com Ariete

Fonte: CNB/CF | 20/03/2017.

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STJ: Para vice-presidente do STJ, novo CPC deu mais racionalidade à prestação jurisdicional

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) entrou em vigor há um ano, no dia 18 de março de 2016, e introduziu mudanças significativas na formação da jurisprudência e também na tramitação dos recursos dirigidos aos tribunais superiores.

Na avaliação do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, as mudanças no novo código deram maior racionalidade à prestação jurisdicional, sem deixar de lado a segurança jurídica.

O ministro recebeu neste mês uma homenagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por sua atuação na implementação do novo código no âmbito do STJ, incluindo o empenho para promover as alterações necessárias no regimento do tribunal.

Para o magistrado, o CPC deu ênfase ao julgamento de mérito das demandas, possibilitando a correção de erros formais, de tramitação ou até mesmo de direcionamento do recurso, já que um pedido feito equivocadamente ao STJ pode ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e vice-versa.

Essas mudanças foram pensadas pelo legislador para diminuir o congestionamento de processos e possibilitar a solução de litígios. Confira a seguir a avaliação que o vice-presidente do STJ faz sobre algumas das alterações, após um ano de vigência do novo código:

Quais as mudanças relevantes do novo CPC quanto à admissibilidade de recursos dirigidos aos tribunais superiores?

Humberto Martins – Diversas foram as inovações trazidas pelo novo CPC. Quanto à admissibilidade dos recursos extraordinários, o código teve a virtude de deixar claros os procedimentos a serem adotados, bem como os recursos a serem interpostos quando o recurso tem sua subida obstada. Também é digna de nota a questão da primazia do julgamento de mérito dos recursos, de modo que determinados vícios formais devem ser saneados (por exemplo: ausência de comprovante de custas e de procuração). Além disso, observo que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários foi abolido. Todas essas medidas, certamente, conferiram maior racionalidade à prestação jurisdicional. Por outro lado, a adoção da contagem de prazos em dias úteis, para processos cíveis, aumentou consideravelmente o tempo necessário para a conclusão dos processos.

Quais os principais erros que têm sido detectados pela vice-presidência na interposição desses recursos?

Humberto Martins – Tenho observado erros na escolha do recurso a ser interposto (agravo interno/regimental ou agravo em recurso extraordinário), bem como na contagem dos prazos nos processos criminais. O novo CPC previu a existência de duas modalidades distintas de juízo negativo de admissibilidade, estabelecendo consequências distintas para os casos em que os tribunais recorridos apliquem o regime de repercussão geral (hipótese em que a lei utiliza a terminologia “negar seguimento”) e para aqueles em que a inadmissão se dá por outras razões. Desse modo, a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral, somente pode ser desafiada por agravo interno/regimental (artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC). Por outro lado, quando o recurso for inadmitido por qualquer outro fundamento, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (artigo 1.030, parágrafo 1º). Por último, registro que, em matéria penal ou processual penal, deve ser observado o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90, bem como a não incidência das novas regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis.

O que foi alterado quanto ao prequestionamento?

Humberto Martins – O artigo 1.025 do CPC de 2015 prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que antes não existia. Desse modo, mesmo que o tribunal recorrido não tenha se manifestado sobre o tema em debate, a parte recorrente poderá opor aclaratórios para que a questão seja, em princípio, fictamente prequestionada. Porém, pelo referido dispositivo legal, só haverá prequestionamento implícito se o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A mudança foi bem recebida pelas partes? Os advogados assimilaram os novos procedimentos?

Humberto Martins – Acredito que as mudanças foram recebidas positivamente pelos advogados, até porque o novo Código de Processo Civil contou com efetiva participação da Ordem dos Advogados na sua elaboração. A advocacia é agente fundamental em todo o processo. Desse modo, tudo que contribua para uma prestação jurisdicional célere e que ajude a diminuir o congestionamento de processos, sem causar danos ao devido processo legal, é válido. Certo é que temos que continuar aprimorando os procedimentos para uma prestação jurisdicional célere, compatibilizando justiça e segurança jurídica.

O senhor acredita que, com o novo CPC, houve uma valorização da importância da apresentação adequada dos fundamentos?

Humberto Martins – O Código de Processo Civil de 2015 prioriza o julgamento de mérito das demandas, a cooperação entre as partes e o juiz, sendo a fundamentação detalhada uma exigência do artigo 489, parágrafos 1º e 2º. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmada em repercussão geral, é no sentido de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação das razões de convencimento do julgador, mas dispensa o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

O novo CPC permite a conversão do recurso especial em recurso extraordinário (e a remessa ao STF), em nome do princípio da fungibilidade, quando o caso chega ao STJ e este entende que se trata apenas de matéria constitucional. Também é possível a situação inversa, quando se detectar que não há ofensa direta à Constituição, mas apenas à lei federal. Como o senhor avalia essa inovação?

Humberto Martins – Avalio positivamente. Mais uma vez o código privilegiou o julgamento do mérito da demanda, que, efetivamente, é o que pleiteiam as partes em litígio. Evita-se que o STJ não conheça do recurso por ser a matéria constitucional, e o STF, ao argumento de que a matéria seja infraconstitucional. Cabe notar, todavia, que a jurisprudência se firmou no sentido de que o artigo 1.033 do novo CPC somente incidirá nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após o início da sua vigência, ou seja, 18 de março de 2016.

Fonte: STJ | 18/03/2017.

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