MG: Portaria nº 4.788/CGJ/2017 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica


  
 

PORTARIA Nº 4.788/CGJ/2017

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de abril de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:

I – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Matipó, da Comarca de Abre-Campo;
II – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Aramirim, da Comarca de Açucena;
III – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Expedicionário Alício, da Comarca de Aimorés;
IV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Seritinga, da Comarca de Aiuruoca;
V – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itapiru, da Comarca de Almenara;
VI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Arantina, da Comarca de Andrelândia;
VII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itinga, da Comarca de Araçuaí;
VIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itira, da Comarca de Araçuaí;
IX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Araçuaí, da Comarca de Araçuaí;
X – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Arinos;
XI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Uruana de Minas, da Comarca de Arinos;
XII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Bárbara do Tugúrio, da Comarca de Barbacena;
XIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Boa Esperança;
XIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ilicínea, da Comarca de Boa Esperança;
XV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Borda da Mata;
XVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tocos do Moji, da Comarca de Borda da Mata;
XVII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Botelhos;
XVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piranguinho, da Comarca de Brazópolis;
XIX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Buenópolis;
XX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cabo Verde;
XXI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cabo Verde;
XXII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Campo Belo;
XXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Água Boa, da Comarca de Capelinha;
XXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Goianases, da Comarca de Cássia;
XXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cuieté Velho, da Comarca de Conselheiro Pena;
XXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Penha do Norte, da Comarca de Conselheiro Pena;
XXVII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus;
XXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alvação, da Comarca de Coração de Jesus;
XXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ibiaí, da Comarca de Coração de Jesus;
XXX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Diamantina;
XXXI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Espinosa;
XXXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Francisco Sá;
XXXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Galiléia;
XXXIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Grão-Mogol;
XXXV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Guapé;
XXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Iapu, da Comarca de Inhapim;
XXXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Itamarandiba;
XXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Contrato, da Comarca de Itamarandiba;
XXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nova Módica, da Comarca de Itambacuri;
XL – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Divino, da Comarca de Itambacuri;
XLI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Itamoji;
XLII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Virgínia, da Comarca de Itanhandu;
XLIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Edgard Melo, da Comarca de Itanhomi;
XLIV – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacutinga;
XLV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nova Porteirinha, da Comarca de Janaúba;
XLVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bonito de Minas, da Comarca de Januária;
XLVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Riacho da Cruz, da Comarca de Januária;
XLVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Olímpio Noronha, da Comarca de Lambari;
XLIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Água Branca de Minas, da Comarca de Medina;
L – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Comercinho, da Comarca de Medina;
LI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Minas Novas;
LII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lelivéldia, da Comarca de Minas Novas;
LIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Montalvânia;
LIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pitarana, da Comarca de Montalvânia;
LV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Monte Azul;
LVI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Sião;
LVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João da Sapucaia, da Comarca de Muriaé;
LVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição das Pedras, da Comarca de Natércia;
LIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lufa, da Comarca de Novo Cruzeiro;
LX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Gonçalves, da Comarca de Paraisópolis;
LXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guimarânia, da Comarca de Patrocínio;
LXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Peçanha;
LXIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Peçanha;
LXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Águas Vermelhas, da Comarca de Pedra Azul;
LXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jequitaí, da Comarca de Pirapora;
LXVI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Pardo de Minas;
LXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis;
LXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brumal, da Comarca de Santa Bárbara;
LXIX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Rita de Caldas;
LXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Bento de Caldas, da Comarca de Santa Rita de Caldas;
LXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ibiracatu, da Comarca de São João da Ponte;
LXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nazareno, da Comarca de São João del-Rei;
LXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Soledade de Minas, da Comarca de São Lourenço;
LXXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de São Romão;
LXXV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Romão;
LXXVI – Ofício do Registro de Imóveis de São Tomás de Aquino, da Comarca de São Sebastião do Paraíso;
LXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Valão, da Comarca de Teófilo Otôni.

Art. 2º A partir da data prevista no “caput” do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º desta Portaria, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma” serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do “caput” deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no “caput” deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 4.788/CGJ/2017

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.788, de 20 de março de 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.788, de 2017.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.788, de 2017.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 22/03/2017.

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