O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa da Seção XVII, do Capítulo III (TOMO I) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2017/12461;
RESOLVE:
Art. 1º As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
(….)”
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 07 de março de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJSP
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