TJ/RO: Corregedoria Geral da Justiça regulamenta o reconhecimento da usucapião extrajudicial em Rondônia


  
 

Agora o pedido de reconhecimento da usucapião pode ser feita em cartórios extrajudiciais de Rondônia. A regulamentação se deu por meio do Provimento 004/2017, publicado nesta quarta-feira, 22, no Diário da Justiça Eletrônico, que traz ainda orientações aos Tabeliães de Notas quanto às formalidades relacionadas à ata notarial, documento que instrui o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

A inovação implantada pela Corregedoria está prevista no artigo 1.701 do Código de Processo Civil, que introduziu a admissão desse reconhecimento da usucapião junto aos Registros de Imóveis, que poderá ser pedida pelo interessado, representado por Advogado.

Mais ágil e menos burocrática, a usucapião extrajudicial entra em vigor daqui a 30 dias, conforme o Provimento assinado pelo Desembargador Hiram Souza Marques, em que enuncia os 23 artigos que detalham os procedimentos necessários ao reconhecimento, como diligências, oitiva de testemunhas e informações e documentos que devem constar na Ata Notarial. Em seguida, o provimento da CGJ orienta quanto aos procedimentos para o processamento do pedido, que vale tanto para imóveis urbanos quanto rurais e até mesmo aqueles que se estendem por mais de um município. O provimento esclarece também que a ausência ou não identificação de registro não impede o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

 Conforme explicou o Corregedor, a usucapião é termo originário do latim que significa adquirir alguma coisa pelo uso. É uma maneira de aquisição de propriedade com o passar do tempo a quem comprovar que deteve a posse mansa e pacífica do imóvel por no mínimo cinco anos ininterruptos, ou seja, sem contestação de quem detinha aquele direito até então. Exceto os Bens Públicos, todos os outros são passíveis à usucapião. Com a instituição desse procedimento administrativamente, a Corregedoria busca dar mais agilidade ao procedimento e possibilita a resolução dessas demandas sem o ingresso de uma ação judicial, com a ampliação do acesso á Justiça e a garantia plena do exercício de direitos.

Fonte: TJRO | 22/03/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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