Despesas dedutíveis – Alimentação e plano de saúde fornecidos voluntariamente – Despesas dedutíveis – Alimentação e plano de saúde fornecidos em razão de obrigatoriedade legal ou convenção coletiva de trabalho – Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.


  
 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 17, DE 14 DE MARÇO DE 2017

ÓRGÃO: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: DESPESAS DEDUTÍVES. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. DESPESAS DEDUTÍVEIS. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS EM RAZÃO DE OBRIGATORIEDADE LEGAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT – Solução de Divergência nº 17/2017 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 20.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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