STJ: MP não perde legitimidade para recorrer em ação de paternidade quando parte se torna maior

Mesmo em ações negatórias de paternidade em que a parte alcance a maioridade no curso do processo, o Ministério Público mantém sua legitimidade como custus legis (fiscal da legislação) e, dessa forma, pode praticar atos como recorrer da sentença.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de paternidade na qual o Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu de apelação interposta pelo órgão ministerial por considerá-lo sem capacidade de intervenção após o atingimento da maioridade pela parte.

O relator do recurso do Ministério Público, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que processos de investigação de paternidade constituem ações de estado, com indissociável interesse público, o que atrai o poder de fiscalização do MP, conforme estipula o artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

“Não está, pois, o fiscal da lei, a exercer o seu munus na ação de investigação de paternidade – quando, por hipótese, uma das partes seja menor de idade – com base, apenas, no inciso I do artigo 82, como reconhecera o acórdão recorrido, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, a atrair a participação do Parquet independentemente da idade da parte”, apontou o relator.

Estado da pessoa

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Sanseverino também esclareceu as diferenças entre a investigação de paternidade e as ações que se limitem a discutir a questão da pensão alimentícia. Nas ações de alimentos, via de regra, não se dispõe sobre o estado da pessoa, mas apenas sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

“O relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis – e aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes – comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (artigo 127) o Ministério Público é ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 17/05/2017.

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Oficial de Registro Civil analisa novo dispositivo de lei sobre naturalidade

Uma Medida Provisória visa acrescentar dispositivos à Lei nº 6.015/1973, a fim de estabelecer alterações sobre a opção de naturalidade no registro civil de nascimento. Trata-se da MP 776/2017, a qual pretende permitir que conste na certidão do recém-nascido a terra natal de sua genitora, quando esta der à luz num município diferente daquele que reside e que não possui maternidade. Isso porque, quando não há unidade de saúde em determinada localidade, é necessário realizar o parto numa cidade vizinha. Consequentemente, surge aí uma discussão, já que, no momento de se registrar a criança, os cartórios consideram o lugar onde ela nasceu, ao invés de levar em conta o endereço em que crescerá e se desenvolverá, na companhia da mãe.

De acordo com a Medida Provisória, as ações e serviços públicos de saúde são organizados de forma regionalizada, como estabelecido no artigo 198 da Constituição da República. O texto declara que alguns municípios – de menor porte – não apresentam maternidades, o que torna necessário encaminhar partos e nascimentos ao estabelecimento de saúde localizado em outro território. A MP ainda chama atenção para o fato de que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não autoriza que se considere o município de residência dos pais nos documentos do recém-nascido, “em detrimento de seus vínculos socioafetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade”.

A oficial de Registro Civil, Márcia Fidelis Lima, afirma que o que a Medida Provisória fez foi mudar o conceito de naturalidade. “Antes, entendíamos como ‘naturalidade’ o município de nascimento do indivíduo. Agora, com a MP, ela [naturalidade] será definida por uma opção do declarante do registro, que normalmente é o pai. Essa pessoa fará a opção entre o município de residência da mãe [no momento do parto] ou o local de nascimento”. Fidelis, que também é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), revela que a MP 776/2017 é uma cópia praticamente fiel do que prevê a legislação portuguesa a respeito do assunto.

No país europeu, entretanto, há um diferencial, de acordo com ela: “Lá, se houver conflito, prevalecerá o local de nascimento. Aqui, porém, não há essa posição. Portanto, teremos problemas devido a possíveis diferenças entre pai e mãe, no que diz respeito à naturalidade da criança. Por que só considerar a residência da mãe? Por que não tratar também o local onde mora o pai? E se houver dois pais ou duas mães, como fica?”, questiona a oficial. De acordo com ela, a Medida desnaturaliza a naturalidade, fragilizando tal conceito. “Desta forma, nos documentos, não saberemos se ‘naturalidade’ é o local onde o indivíduo nasceu. Na verdade, o grande objetivo da MP é criar a possibilidade do declarante do nascimento optar entre o local onde a mãe deu à luz ou seu endereço residencial. Essa é a grande mudança”, conta.

Fidelis declara que está sendo confundido ‘local de nascimento’ com ‘local de registro’. De acordo com ela, os cartórios, para registrar, sempre ofereceram a opção entre o cartório local de nascimento ou aquele localizado no município de residência dos pais [e não só da mãe]. “A questão da naturalidade é outra coisa. Trata-se do local de nascimento. Agora, de acordo com a Medida Provisória, a naturalidade será uma opção do declarante, que vai dizer se prefere que conste na certidão do recém-nascido o local em que nasceu ou o município de residência da mãe. A MP distorceu o conceito de naturalidade”, critica.

A Medida Provisória já está aprovada e aguardando emendas, caso algum congressista se manifeste e proponha alguma modificação.

Fonte: IBDFAM | 17/05/2017.

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Câmara aprova MP que altera limites de unidades de conservação ambiental

Áreas alteradas pela Medida Provisória 756 estão no Pará e em Santa Catarina

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (16) a Medida Provisória 756/16, que altera os limites do Parque Nacional do Rio Novo e da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim, desmembrando parte de sua área para a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Jamanxim, todas no Pará.

A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado José Priante (PMDB-PA), será analisada pelo Senado.

O texto também reverte a ampliação do Parque Nacional de São Joaquim, em Santa Catarina, que havia sido promovida pela Lei 13.273/16.

Um destaque do PT, aprovado por acordo, retirou do texto a transformação da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo em duas unidades com finalidades diversas: um parque nacional e uma área de proteção ambiental, que têm exigências menores de preservação ambiental.

Flona do Jamanxim
O texto original da MP reduzia a área total da Flona do Jamanxim de cerca de 1,3 milhão de hectares (ha) para 557 mil ha, transferindo 537 mil ha para o Parque Nacional do Rio Novo e 304 mil ha para a APA do Jamanxim. O projeto de lei de conversão aprovado não mais prevê essa divisão. Pelo texto, a floresta não vai mais ceder área para o parque, mas aumenta para 486 mil ha o total transformado em APA, resultando em um total de 813 mil hectares de floresta.

Segundo o governo, a ideia da MP original era diminuir conflitos em relação à implantação definitiva da Flona do Jamanxim, que enfrentou dificuldades para conter a exploração da região de forma ilegal por meio de desmatamento e garimpo.

Criadas em 2006, a floresta e o parque nacional fizeram parte de uma estratégia de evitar a degradação ambiental na região devido à rodovia BR-163, que corta a área desde 1976, ligando inicialmente o Mato Grosso ao Pará (hoje a rodovia segue o planejamento inicial e vai até o Rio Grande do Sul).

A mudança também ajudaria a evitar conflitos em razão da construção da ferrovia EF-170 (Ferrogrão) às margens da rodovia, segundo o Ministério do Meio Ambiente.

Um parque nacional é uma unidade de proteção integral, que pode atuar em poucas atividades, como turismo. Já floresta nacional e APA integram o grupo das unidades de uso sustentável, que permitem outras atividades, desde manejo sustentável de extração de madeira até certas atividades de produção agrícola e extrativista.

Produtores
Segundo o relatório, uma parte adicional que seria incluída na APA de Jamanxim não mais fará parte dessa unidade criada pela MP. “A inserção na APA de 230 mil ha, que estavam fora de qualquer unidade de conservação, atingiria uma área onde estão instalados há décadas, com apoio e incentivo de programas do governo federal, milhares de produtores rurais e mineiros”, afirmou Priante.

Quanto à ampliação do Parque Nacional do Rio Novo, José Priante reverteu a incorporação de área de 438 mil ha que pertencia à Flona do Jamanxim, facilitando a atividade econômica na região e o acesso de garimpeiros ao município de Itaituba por meio de Novo Progresso, que, segundo ele, ficaria impedido com a ampliação do parque. “Essa região garimpeira representa 60% do movimento econômico de Novo Progresso”, justificou o deputado.

O texto permite explicitamente a mineração dentro da floresta.

Serra catarinense
O deputado José Priante acatou ainda emenda do senador Dalírio Beber (PSDB-SC) para excluir áreas do Parque Nacional de São Joaquim e mudar seu nome para Parque Nacional da Serra Catarinense.

De acordo com o autor da emenda, a Lei 13.273/16 incluiu glebas de terras ocupadas por famílias de agricultores, fruticultores e agropecuaristas “sem o devido processo legal”, afetando também empreendimentos turísticos e de aproveitamento eólico, que aguardam licenciamento ambiental.

A emenda não informa o total de área que o projeto de lei de conversão retira do parque nacional. O relator argumenta ainda haver justaposição de áreas entre o parque nacional e parque estadual.

Desapropriações
O texto aprovado permite ao governo realocar, em terras disponíveis da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na Amazônia Legal, os ocupantes de áreas rurais dentro da Floresta Nacional do Jamanxim e do Parque Nacional do Rio Novo. Até assumir a posse das novas áreas, os ocupantes poderão continuar a exercer suas atividades econômicas.

Quanto à regularização fundiária, no âmbito da Lei 11.952/09, o texto aprovado especifica que as exigências de praticar cultura efetiva e de comprovar a ocupação pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004, serão relativas às áreas originalmente ocupadas.

O texto condiciona, entretanto, a titulação nessas áreas e nas APAs Jamanxim e Vale do XV à inexistência de desmatamento ilegal na área regularizada.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 16/05/2017.

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