CGJ/SP COMUNICA FALSIDADE EM RECONHECIMENTO DE FIRMAS E EXTRAVIO DE MATERIAL DE SGURANÇA

COMUNICADO CG Nº 1209/2016
PROCESSO Nº 2017/29102 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA E COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 01/2016, acerca do bloqueio cautelar dos atos notariais a seguir descritos, em razão da suposta ocorrência de fraude:

Escritura lavrada em 26/12/2012, livro 1595, fls. 073, na qual figuram como outorgantes vendedores Zuleika Thereza da Rocha Caracas, portadora do RG nº 36.850.642-3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 217.859.608-81 e João Caracas, portador do RG nº 40.483-MAER, inscrito no CPF nº 144.980.658-91, representado por Celso Roberto Caracas, portador do RG nº 13.823.682 SSP/SP, inscrito no CPF nº 081.222.188-57; e como outorgado comprador Celso Ribeiro Dias, portador do RG nº 21.440.078-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.106.348-99; e que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 137.813, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis dessa comarca.

Escritura lavrada em 26/12/2012, livro 1595, fls. 085, na qual figuram como outorgantes vendedores Zuleika Thereza da Rocha Caracas, portadora do RG nº 36.850.642-3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 217.859.608-81 e João Caracas, portador do RG nº 40.483-MAER, inscrito no CPF nº 144.980.658-91, representado por Celso Roberto Caracas, portador do RG nº 13.823.682 SSP/SP, inscrito no CPF nº 081.222.188-57; e como outorgado comprador Celso Ribeiro Dias, portador do RG nº 21.440.078-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.106.348-99; e que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 140.170, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis dessa comarca.

Escritura lavrada em 09/01/2013, livro 1595, fls. 357, na qual figuram como outorgantes vendedores Zuleika Thereza da Rocha Caracas, portadora do RG nº 36.850.642-3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 217.859.608-81 e João Caracas, portador do RG nº 40.483-MAER, inscrito no CPF nº 144.980.658-91, representado por Celso Roberto Caracas, portador do RG nº 13.823.682 SSP/SP, inscrito no CPF nº 081.222.188-57; e como outorgado comprador Celso Ribeiro Dias, portador do RG nº 21.440.078-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.106.348-99; e que tem por o objeto o imóvel de matrícula nº 108.274 registrado junto ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo.

Escritura lavrada em 02/07/2013, livro 1623, fls. 221, na qual figuram como outorgantes vendedores Zuleika Thereza da Rocha Caracas, portadora do RG nº 36.850.642-3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 217.859.608-81 e João Caracas, portador do RG nº 40.483-MAER, inscrito no CPF nº 144.980.658-91, representado por Celso Roberto Caracas, portador do RG nº 13.823.682 SSP/SP, inscrito no CPF nº 081.222.188-57; e como outorgado comprador Celso Ribeiro Dias, portador do RG nº 21.440.078-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.106.348-99; e que tem por objetos os imóveis de matrículas nº 4.464 e 4.465, registrados junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis dessa comarca.

Escritura lavrada em 26/12/2012, livro 1595, fls. 087, na qual figuram como outorgantes vendedores Zuleika Thereza da Rocha Caracas, portadora do RG nº 36.850.642-3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 217.859.608-81 e João Caracas, portador do RG nº 40.483-MAER, inscrito no CPF nº 144.980.658-91, representado por Celso Roberto Caracas, portador do RG nº 13.823.682 SSP/SP, inscrito no CPF nº 081.222.188-57; e como outorgado comprador Celso Ribeiro Dias, portador do RG nº 21.440.078-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.106.348-99; e que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 140.588, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis dessa comarca.

Escritura lavrada em 11/01/2013, livro 1595, fls. 399, na qual figuram como outorgante vendedor José Roberto Baruel, portador do RG nº 3.272.042 SSP/SP, inscrito no CPF nº 142.032.788-72, representado por João Caracas, portador do RG nº 40.483-MAER, inscrito no CPF nº 144.980.658-91; e como outorgado comprador Celso Ribeiro Dias, portador do RG nº 21.440.078-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 112.106.348-99; e que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 24.665, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis dessa comarca (anteriormente matriculado sob nº 68.420, junto ao 1º Registro de Imóveis da referida comarca).

COMUNICADO CG Nº 1210/2017
PROCESSO Nº 2017/83729 – SÃO PAULO – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília – desta comarca acerca da ocorrência de falsidade nos reconhecimentos de firma de Maria Luciene de Souza, inscrita no CPF nº 130.044.438-05, em Carta de Anuência para cancelamento de protesto em favor de Paulo Fernando Muniz de Oliveira, inscrito no CPF nº 274.700.508-92; Mariana Prestridge Oliveira, inscrita no CPF nº 317.355.618-60; e Ilza Januário Ireno, inscrita no CPF nº 297.186.048-55, pessoa esta que não possui cartão de assinatura depositado na serventia, mediante a utilização de selo de autenticidade com numeração inexistente, bem como de carimbos, etiqueta e assinatura fora dos padrões adotados pela unidade.

COMUNICADO CG Nº 1211/2017
PROCESSO Nº 2017/43796 – SÃO CAETANO DO SUL – JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão proferida nos autos do processo nº 1004677-54.2016.8.26.0565 determinando o cancelamento definitivo da ficha de assinatura, arquivada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede dessa Comarca, de Adailton Pacheco Dias Júnior, inscrito no CPF nº 247.866.358-98, tendo em vista um terceiro, munido de documentos falsos, supostamente, ter se passado pelo próprio, para abertura e reconhecimento de sua firma, por ocasião da venda do veículo de marca Toyota, modelo Corolla e placa EML1745.

COMUNICADO CG Nº 1212/2017
PROCESSO Nº 2017/85753- BILAC – JUIZ DE DIREITO DA VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede dessa comarca acerca da ocorrência de falsidade nos reconhecimentos de firma de Edmundo Porfírio da Silva, inscrito no CPF nº 409.816.148- 68, que figura como promitente vendedor; e de Cleudete Riqueti, portadora do CPF nº 017.395.618-13, que figura como promitente compradora; pessoas que não possuem cartão de assinatura depositado na serventia, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, datado de 10 de agosto de 1995, mediante uso de selo de autenticidade nº AA112238, fora dos padrões adotados, bem como dos dados do atual Oficial, pessoa que não respondia pela unidade em comento à época da realização do ato, observando-se, ainda, que o selo acima descrito foi objeto do comunicado nº 1661/2015.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 16/05/2017.

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TRF4: Decisões de proteção ambiental não retroagem

Casa construída no entorno da Usina Mourão I, um reservatório de água destinado à geração de energia em Campo Mourão (PR), terá de ser demolida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no fim de abril, sentença que determina a retirada do imóvel e a recuperação do local, considerado área de preservação permanente (APP).

Em 2013, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação pedindo o cumprimento de uma sentença proferida em 2003, onde os proprietários dos imóveis construídos em APP foram condenados a retirar todas as edificações e, ainda, promover a recuperação ambiental da área.

A Justiça Federal de Campo Mourão acolheu o pedido.

Um dos proprietários recorreu ao tribunal, alegando que de acordo com o novo Código Florestal, que entrou em vigor após a sentença ser proferida, a localização de seu imóvel não é mais considerada área de preservação permanente, tornando-se desnecessário o cumprimento da sentença.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na 3ª turma, negou o apelo, sustentando que nas decisões de proteção ambiental deve-se considerar a proibição ao retrocesso. ” Resta impossível que uma nova lei venha a retroceder para impedir a recuperação de uma área degradada, o que reforça, ainda mais, a necessidade de aplicação efetiva da norma contida na sentença”, afirmou o magistrado.

5049323-75.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4 | 15/05/2017.

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STJ: Reintegração de posse com número indefinido de invasores exige citação por edital

Nas ações de reintegração de posse que envolvam número indeterminado de ocupantes em situação irregular, é necessária a citação por edital para a formação da relação processual entre as partes.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em julgamento de recurso originado de ação de reintegração de posse na qual a Defensoria Pública alegou a ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel objeto do processo. Segundo a DP, apenas 30 pessoas, em um universo de mil, foram citadas na ação.

A alegação de nulidade foi inicialmente afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os atos de citação foram realizados dentro das possibilidades do caso. Segundo o tribunal, o imóvel invadido apresenta alta rotatividade na ocupação dos lotes, o que impossibilita a identificação de todos os ocupantes.

Preocupações sociais e jurídicas

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, historicamente, as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. Os grupos, em geral, não possuem personalidade jurídica e têm identificação completa quase impossível.

“Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, explicou o relator.

Novo CPC

Diante dessa situação, esclareceu o ministro, o novo Código de Processo Civil sistematizou a relação jurídica para esses tipos de relação possessória. De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores.

“Como se percebe, o normativo viabiliza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando que se indique o local da ocupação para que o oficial de Justiça efetue a citação daqueles que forem encontrados no local – citação pessoal –, devendo os demais serem citados presumidamente – citação por edital”, concluiu o ministro Salomão ao determinar a citação dos ocupantes não identificados.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1314615

Fonte: STJ | 15/05/2017.

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