Testamentos no Brasil: saiba quais são os tipos e como fazê-los

O Testamento é uma maneira de garantir que a vontade da pessoa seja respeitada após a sua morte. No Brasil, ele está regulamentado no Código Civil como um negócio jurídico, unilateral, não receptício, personalíssimo, de última vontade, essencialmente revogável, cujo principal objetivo é a designação de sucessores do testador: herdeiros e/ou legatários, como explica Luiz Paulo Vieira de Carvalho (IBDFAM/RJ). Por sua vez, o § 2º do art. 1.857 do CC/2002, passou a admitir expressamente que o disponente possa realizar disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo que o seu subscritor só a elas se tenha limitado.

“Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts.1.862 e 1.886 e incisos)”, explica o advogado. Ainda conforme Luiz Paulo, as pessoas que podem fazer o testamento são aquelas que no momento da testificação estejam plenamente conscientes (entender e querer), trazendo consigo a denominada capacidade testamentária ativa, prevista no art. 1.860 do CC: ‘Além dos incapazes não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento’, sob pena de invalidade da disposição de última vontade. “Não podemos nos esquecer ainda ser a vontade do testador sagrada (o testamento é Lex Privata), projetada para além de seu decesso”, lembra Luiz Paulo.

Os testamentos públicos devem ser feitos perante um tabelião e os particulares podem ser realizados pelo testador, de próprio punho ou através de meios mecânicos (art. 1.862 e incisos do CC). Já os testamentos especiais são aceitos em ambas as formas, a depender do testador (art. 1.886 e incisos do CC). Conforme Luiz Paulo Vieira, a obrigatoriedade de levar o testamento ao poder judiciário e não aos cartórios visa maior segurança e autenticidade, bem como conferir garantia à estrita obediência a vontade do testador – desde que as disposições não ofendam a ordem pública e as disposições legais imperativas (art. 1.899 do CC), a cédula testamentária deve ser mandada cumprir pelo juiz orfanológico, que é aquele que diz o Direito em matéria sucessória.

“De toda sorte, aberta a sucessão do disponente testador, o legislador determina que, para a execução do negócio de última vontade (testamento e/ou codicilo), faz-se imprescindível o procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil (art.735 e ss. do CPC), ocasião em que o magistrado orfanológico, antes ou depois da abertura do inventário, ouvido previamente os interessados e o órgão do Ministério Público, após examinar os aspectos extrínsecos do ato, determinará ou não o seu cumprimento. Porém, como se trata de jurisdição voluntária, a decisão judicial positiva não impede que sejam as disposições testamentárias atacadas no futuro e consideradas inválidas, no todo ou em parte”, esclarece.

O advogado lembra ainda que, a atual utilização da expressão testamento vital ou biológico, não significa uma disposição causa mortis, e sim um negócio jurídico inter vivos de conteúdo não patrimonial, pelo qual a esposa natural, alicerçada na autonomia privada, no valor constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), bem como nas autorizações normativas acerca da liberdade que se tem para decidir sobre a própria saúde e o tratamento a que se deseja submeter ou não (art. 1º, inciso II, e art. 5º, incisos II, III, VI, VIII e X, ambos da CRFB, arts. 13, 14 e 15, todos do CC/2002 e Lei 9.434/1997), antecipa manifestação de vontade nesse campo (Diretivas Antecipadas da Vontade), de modo a evitar eventual impossibilidade física de fazê-lo ulteriormente.

“Embora na nossa Lei Civil não haja ainda regulamentação expressa sobre a matéria, o Enunciado 528, extraído da V Jornada de Direito Civil (CEJ/JF-STJ), proclama: ‘Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade’, ressaltando-se, ainda, que, na área médica, a matéria sofreu regulamentação através da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012”, complementa.

Fonte: IBDFAM | 10/05/2017.

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CNHs com código de segurança digital já estão sendo emitidas em todo o país

Desde o começo do mês, as carteiras nacionais de habilitação (CNH) brasileiras estão sendo emitidas com um novo item de segurança para dificultar fraudes e falsificações, o QR Code (do inglês, Código de Resposta Rápida).

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cerca de 300 mil carteiras já foram emitidas em todo o país desde 1º de maio. O velho modelo, sem código de barras bidimensional e dados criptografados, será substituído gradualmente, à medida que os motoristas forem renovando suas habilitações, que têm validade de cinco anos. A nova carteira não exige a substituição das CNHs cujo prazo de validade não tenha expirado.

De acordo com o diretor do Denatran, Elmer Vicenzi, a nova tecnologia permite que a foto do documento apresentado pelo cidadão seja comparada à imagem armazenada no banco de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach). A checagem pode ser feita offline, permitindo que policiais rodoviários e outros agentes de segurança usem a tecnologia mesmo quando estiverem em rodovias e estradas distantes dos centros urbanos.

“O código permite a agentes de segurança pública e a qualquer outra pessoa conferir a imagem da carteira de motorista”, explicou Vicenzi, destacando que a nova carteira beneficiará também as atividades econômicas nos quais a CNH é requisitada para comprovar a identidade do portador, como bancos, estabelecimentos comerciais, entre outros.

“As informações que estão disponíveis no QR Code são as mesmas informações biográficas disponíveis na CNH, um dos principais documentos de identificação do cidadão. O QR Code é o primeiro elemento de segurança para a conferência das fotografias, já que a modalidade de falsificação mais comum é manter os dados biográficos [pessoais] do titular, mudando apenas a foto. Agora, qualquer pessoa interessada pode conferir a autenticidade do documento, o que traz segurança jurídica e agilidade aos negócios.”

O Denatran não prevê nenhum custo adicional aos motoristas, mas, como a emissão da CNH é regulamentada pelos estados, caberá às unidades da federação regulamentar a taxa a ser cobrada.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo (Lince) usado na leitura do código digital está disponível para o sistema Android e iOS e pode ser baixado no celular.

A diretora-presidenta da empresa pública de tecnologia, Maria da Glória Guimarães, reforçou a amplitude do uso da CNH, “um dos documentos mais seguros do país”. “Temos muitas utilizações para esse documento e é um marco partirmos para um modelo digital, que permitirá sua autenticidade.”

Fonte: EBC Agência Brasil | 09/05/2017.

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Informativo STF – Resolução do CNJ e avaliação de títulos – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.

A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança em que se pretende a cassação de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da qual foi alterada a contagem de títulos realizada por comissão de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.

No caso, discute-se a adequada interpretação dos incisos I e II do item 16.3 do edital, os quais reproduzem integralmente os incisos I e II do item 7.1 da minuta que acompanha a Resolução 81/2009 do CNJ (1). Os impetrantes argumentam que a autoridade coatora, ao fixar entendimento no sentido da impossibilidade de contabilizar o exercício de atividade notarial e registral por bacharel em Direito, teria violado o princípio da isonomia. Destacam o acerto da óptica adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sublinhando que o citado preceito sempre foi interpretado de forma a abranger o cômputo de pontos em três situações: o exercício a) da advocacia; b) de delegação de notas e de registro e c) de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para afastar, em relação aos impetrantes, os efeitos da decisão do CNJ. Asseverou que o órgão impetrado conferiu ao edital interpretação incompatível com os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 (2), ao distinguir situações que a lei não diferencia. Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Salientou que a manutenção do ato impugnado, além de contrariar o diploma que regulamenta o art. 236 da CF (3), revela inadmissível tratamento discriminatório aos candidatos com formação jurídica, que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I, também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II, em razão da associação com o § 2º do art. 15 da Lei 8.935/2004.

Ademais, ressaltou que, ao se inscreverem para participar da seleção, os candidatos tomaram conhecimento das normas, as quais não podem ser alteradas no curso do processo sem ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, o que implica desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração das expectativas criadas.

O ministro Alexandre de Moraes, em divergência, indeferiu a ordem. Salientou que o CNJ, assim como o próprio Poder Judiciário, na atividade jurisdicional, não pode fazer uma substituição à banca na questão valorativa, na questão de correção, mas pode substituir, anular ou reformar decisões que firmam razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Pontuou que a interpretação conferida pelo CNJ à Resolução 81/2009 é anterior ao edital do concurso público em discussão. Nesse contexto, os candidatos já sabiam previamente como os títulos seriam avaliados. Não há ilegalidade porque não foi uma mudança que quebrou a impessoalidade. Portanto, a segurança jurídica estaria na observância à interpretação do CNJ.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.

(1) Resolução 81/2009 do CNJ: “7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0); II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0).”
(2) Lei 8.935/1994: “Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: (…) V – diploma de bacharel em direito; (…) Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. (…) § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.”
(3) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”

MS 33527/RJ, rel. Min. Marco Aurélio julgamento em 25.4.2017. (MS-33527)

Fonte: INR Publicações – STF | 10/05/2017.

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