CNB/SP REALIZA REUNIÃO DE ASSOCIADOS EM ABRIL

No dia 8 de maio, o  Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizou em seu auditório a Reunião de Associados referente ao mês de abril. O encontro vem sendo transmitido via streaming tanto pelo site oficial do CNB/SP (área restrita/transmissão ao vivo) quanto pelo App Debates Notariais.

Na ocasião, o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, iniciou a reunião apresentando os resultados de mídia referentes ao mês de abril: 65 reportagens relacionadas à entidade em veículos como Exame, TV Cultura e UOL, além de 3.830 novos seguidores novos na página oficial do Facebook e 889.998 pessoas alcançadas.

Em seguida, o presidente do CNB/SP introduziu as pautas jurídicas de maior relevância para o notariado no último mês: o pedido de providências enviado ao CNJ, para que o registro de títulos e documentos possa ter acesso à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP), e que em resposta conseguiu uma decisão provisória que permite aos registros de documentos e que na mesma decisão deliberou que os cartórios de protesto da capital de São Paulo não realizem apostilamento; o processo nº 2017/75261 que sugere que as certidões de registro civil (nascimento, casamento e óbito) expedidas pela CRC tenham a opção de vir com o sinal público, onde o CNB/SP sugeriu o pronunciamento da Arpen e mencionou o sinal público nos termos do cap. XIV nas NSCGJ; o processo nº 2016/128306 originário do juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos que traz uma crítica ao portal de requisições on-line, alegando que faltam informações e que é necessário cadastrar servidores. Em resposta, o CNB/SP explicou o funcionamento da central e a possibilidade do cadastro de servidores dos juízos.

Também foram destacadas algumas novidades: a integração nacional do trâmite de certidões entre cartórios, módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec); o lançamento do projeto Entrenotas até o dia 15 de maio, criado em parceria com o juiz de Direito do TJ/SP, Alberto Gentil Almeida Pedroso, com a finalidade de estudar os principais temas jurídicos relacionados à atividade extrajudicial. “Agradecemos ao Dr. Gentil que tem se desdobrado para atender a demanda de forma excepcional. A ideia é de que sejam vídeos pequenos, de 15 a 20 minutos, tratando de temas bem específicos”, afirmou o presidente Andrey Guimarães.

Nos dias 20 e 21 de abril o CNB/SP esteve presente, representado pelo presidente Andrey Guimarães Duarte e pelo diretor Rodrigo Dantas no IV Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial na Universidade de Coimbra (Portugal), promovido pelo Centro de Estudos Notariais e Registrais (CENoR). “Foi muito interessante essa troca de ideias, principalmente não só com os notários portugueses mas com os registradores portugueses e também os brasileiros”, ressaltou. No dia 4 de maio, representado pela diretora Laura Vissotto, o CNB/SP ainda esteve presente no curso de Capacitação para Detecção de Documentos Alterados/Falsos, realizado no aeroporto de Congonhas, com a presença da Polícia Civil e do Consulado Americano.

Por fim, os presentes foram convidados a participar dos Cursos de Autenticação e Reconhecimento de Firmas que ocorrerá no dia 20 de maio em Araçatuba e no dia 27 de maio em São José dos Campos; além do lançamento da Coleção Tratado de Direito Notarial e Registral, de autoria do Vitor Frederico Kümpel e da Carla Modina Ferrari, que ocorrerá no dia 26 de maio no auditório do CNB/SP, a partir das 18h.

Fonte: CNB/SP | 09/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça Federal, a impenhorabilidade de bem de família por causa do abuso de direito do devedor. A decisão foi obtida após diversas tentativas de localização de valores para garantir execução fiscal.

Em defesa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as procuradorias federais no Tocantins (PF/TO) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) conseguiram a penhora de imóvel em nome do executado.

Para reverter a decisão, o devedor acionou a Justiça para que fosse declarada a impenhorabilidade do bem. Alegava que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.

Entretanto, as unidades da AGU demonstraram que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com as procuradorias, as transações foram realizadas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.

Má-fé

Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.

O magistrado baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A proteção (do bem de família) não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu.

A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Execução Fiscal nº 1229-39.2011.4.01.4302 – Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO)

Fonte: Advocacia-Geral da União | 09/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência mineira – Apelação cível – Alvará judicial – Levantamento de numerário na conta do de cujus – Pedido formulado pela viúva – Ação de reconhecimento de união estável – Pendência de julgamento – Recurso parcialmente provido

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NA CONTA DO DE CUJUS – PEDIDO FORMULADO PELA VIÚVA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – CONFIGURADA – SUSPENSÃO DO FEITO – ART. 265, IV, a, CPC/73 – CORRESPONDÊNCIA ART. 313, V, a – CPC/2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

– A questão relativa à união estável mostra-se prejudicial ao julgamento do alvará judicial proposto pela viúva, no qual se busca o levantamento do numerário existente em conta de titularidade do de cujus.

– De acordo com a alínea a do inciso IV e § 3º do art. 265 do CPC/73, hoje correspondente à alínea a do inciso V e § 4º do art. 313 do CPC/2015, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outra causa pendente, o processo será suspenso até por um ano.

Apelação cível nº 1.0514.14.001769-0/001 – Comarca de Pitangui – Apelante: Maria Regina Chaves – Apelada: Maria Perpétua Silva Vasconcelos – Interessado: espólio de Nivaldo Martins Vasconcelos – Relator: Des. Afrânio Vilela

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 14 de março de 2017. – Afrânio Vilela – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AFRÂNIO VILELA – Em exame, apelação cível aviada por Maria Regina Chaves contra a r. sentença de f. 24/24-v. que deferiu o pedido de alvará formulado por Maria Perpétua Silva Vasconcelos para autorizar a retirada dos valores existentes na conta corrente e conta capital junto à Credicoop, de titularidade do de cujus Nivaldo Martins de Vasconcelos.

Alega a apelante, em síntese, que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Nivaldo Martins Vasconcelos, vínculo este que teria perdurado entre 1997 a meados de 2008, buscando ainda obter a fixação de alimentos a seu favor e, ainda, a divisão dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, tendo o vínculo sido parcialmente reconhecido nos autos da referida demanda, conforme atas de audiências de conciliação e despacho saneador. Que somente depois de proferida sentença nestes autos é que teve conhecimento quanto ao pedido da apelada. Afirma que os valores deixados pelo de cujus devem responder por suas dívidas e obrigações assumidas, razão pela qual sua liberação somente pode ocorrer depois de solucionada a ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de f. 58/59, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

Tratando-se de recurso próprio, tempestivo, dispensado do preparo e, ainda, amoldando-se a apelante, ex-companheira do de cujus, à condição de terceira interessada no procedimento que visa ao levantamento de saldo existente em contas de sua titularidade, entendo restarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Nos termos do que dispõe o inciso V, alínea a, e § 4º do art. 313, CPC/2015, então correspondente ao inciso IV, alínea a, e § 3º do art. 265 do CPC/73:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[…]

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

[…].”

Ao comentar o supracitado dispositivo, Fredie Didier Júnior leciona:

“A relação de dependência entre causas pendentes pode ocorrer de duas maneiras: i) uma causa é prejudicial a outra: a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra; ii) uma causa é preliminar a outra: a solução que se der a uma pode impedir o exame da outra” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015. v. I, p. 743). É a situação retratada na espécie.

Ao que se colhe, a ora apelante, em 1º.10.2010, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Nivaldo Martins de Vasconcelos, demanda esta que foi distribuída perante a Comarca de Pitangui, sob o nº 0048321- 93.2010.8.13.0514 e, conforme andamento processual disponível no site deste Sodalício (www.tjmg.jus.br), se encontra suspensa, desde 25.02.2015, em razão do óbito do requerido.

O pedido de alvará foi formulado por Maria Perpétua Silva Vasconcelos, pessoa com a qual o de cujus era casado (f. 07), sendo, contudo, incontroverso que ele viveu em união estável com a ora apelante no período de 1º.07.1997 a 1º.07.2007, conforme termo de audiência da ação acima mencionada, acostado à f. 45.

O falecido não possui descendente e, ao que parece, estava separado de fato da esposa/apelada, pelo menos no período em que manteve união estável com a apelante, e, ainda, não possuía dependentes cadastrados junto à Cooperativa de Crédito Rural de Pitangui, instituição junto a qual é vindicado o levantamento do numerário existente em conta corrente e conta capital.

Dessarte, a questão relativa à união estável mostra-se prejudicial ao julgamento do alvará judicial proposto pela viúva, no qual se busca o levantamento do numerário existente em conta de titularidade do de cujus.

Mutatis mutandis, é nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

“Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Suspensão do feito. Ajuizamento de reconhecimento de união estável. Questão prejudicial. Suspensão mantida. Agravo improvido. – O reconhecimento de união estável, com possível existência de direito real de habitação em favor do companheiro, é questão prejudicial a ser analisada em momento anterior ao julgamento da demanda possessória. – Verificada prejudicialidade externa, deve ser determinada a suspensão do feito por período não superior a um ano” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível 1.0024.12.279571-9/001, Relator: Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. em 27.03.2014, p. em 07.04.2014).

Assim, revela-se de rigor a cassação da sentença, determinando a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, nos moldes do § 4º do art. 313 do CPC/2015, ou até desate da ação de reconhecimento de união estável, seara na qual será definida a legitimidade para requerer o levantamento do numerário existente em conta de titularidade do de cujus, matéria incabível de ser analisada em sede do presente recurso.

Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o sobrestamento do feito pelo prazo máximo de um ano ou até o desate da ação de reconhecimento de união estável (0048321-93.2010.8.13.0514), em curso perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pitangui.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.

Súmula – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil | 09/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.