ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: ADICIONAL DE UM TERÇO.
Por força do disposto no art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004), a partir da publicação do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, a fonte pagadora está autorizada a deixar de reter o imposto sobre a renda incidente sobre o adicional de um terço, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias, simples ou proporcionais, vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 2º, § 2º, e 43, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 28 de novembro de 2008, e Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Dados do processo:
Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 314 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 28.06.2017
Fonte: INR Publicações.
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