Comissão que analisa MP do registro civil elege presidente e vice

A comissão que analisa a Medida Provisória (MP) 776/2017 já tem presidente. O eleito foi o deputado Fausto Pinato (PP-SP). O vice-presidente é o senador Dalírio Beber (PSDB-SC) e os relatores são a senadora Regina Sousa (PT-PI) e o deputado Alex Canziani (PTB-PR);

O texto determina que a certidão de nascimento poderá indicar como naturalidade do filho o município onde ocorreu o parto ou o de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado no Brasil. A MP foi editada pelo governo com a justificativa de que algumas cidades do país não têm maternidade, o que obriga as grávidas a se deslocarem para outros municípios para dar à luz. Nesses casos, o bebê é registrado como tendo nascido na cidade do parto, e não na dos pais, onde ele tem os laços afetivos.

O mesmo benefício é concedido pela MP para a criança em processo de adoção e ainda sem registro. O declarante (geralmente um dos pais adotivos ou ambos) poderá optar pelo município de residência do adotante na data do registro, além do local do parto e do local onde mora a mãe biológica.

O plano de trabalho da comissão só deve ser definido em agosto, após o recesso parlamentar. Editada em abril, a MP já trancará a pauta das duas casas do Congresso quando for enviada para a análise dos plenários.

Fonte: Agência Senado | 11/07/2017.

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TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória em caráter antecedente – Sustação dos efeitos dos protestos lançados sobre duplicatas mercantis – Ainda que prescritas as duplicatas para a pretensão executiva, inexiste impedimento para o protesto, enquanto for possível a cobrança do crédito por outros meios – Entendimento que se extrai da Súmula 17 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2258893-10.2016.8.26.0000 – Cândido Mota – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira – DJ 06.06.2017

Fonte: INR Publicações | 13/07/2017.

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As controvérsias da separação obrigatória de bens

Um dos artigos publicados na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM, “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, escrito por Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto, esclarece algumas dúvidas a respeito do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, que determina o regime da separação de bens (portanto, obrigatória, cogente) no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

Zeno Veloso, tabelião de Notas no Estado do Pará, explica que uma das questões mais intrigantes é referente à possibilidade de haver doação entre cônjuges, fato que o Código Civil português veda, expressamente, no art. 1.762: “É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens”.

No Brasil, a doação de um cônjuge ao outro, mesmo o casamento sendo submetido ao regime da separação obrigatória, vem sendo admitida pela jurisprudência (STJ – Resp 471958/RS). “Outro problema a ser resolvido, é a respeito da inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1.641, do Código Civil, que fala do casamento do idoso (pessoa com 70 anos de idade), que fica submetido ao regime da separação obrigatória, opinando-se que isso representa o reconhecimento de uma ‘semi capacidade’ do nubente que, por causa da idade avançada, não tem possibilidade de escolher, livremente o regime de bens de seu casamento”, afirma Zeno Veloso.

Ele cita ainda a discussão sobre a possibilidade de alteração do regime de bens, facultada no art. 1.639, do Código Civil, se o regime do casamento é o da separação obrigatória, mas a causa que determinou esse regime já foi superada, não existe mais, como, por exemplo, no caso de um menor que dependeu para casar de suprimento judicial, mas já é maior de idade, ou de alguém que não fez a partilha dos bens por ocasião do divórcio, casou-se novamente (e pelo regime da separação obrigatória – CC, art. 1.641, I, c/c art. 1.523, III), e, depois, promoveu a partilha dos bens, e deseja, então, alterar o regime de bens.

“Quanto à possibilidade de haver doação entre os cônjuges, sendo o regime do casamento o da separação obrigatória, não há norma expressa, permitindo ou proibindo o ato de liberalidade. Como disse, foi a jurisprudência que admitiu esta doação. Entretanto, há autores que acham que a adoção de um cônjuge a outro, no regime da separação obrigatória, pode representar uma fraude ao aludido regime imperativo”, explica.

Em seu artigo, Zeno Veloso aborda a questão do regime  obrigatório da separação e as causas que o determinam. Menciona a inconstitucionalidade, ao seu ver, do inciso II do art. 1.641, que prevê o casamento de pessoa  com 70 anos, fala da possibilidade da mudança do regime de bens, trata da  incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) e informa que o STJ mandou estender o regime da separação obrigatória aos que vivem em união estável, equiparando a situação do companheiro à do cônjuge.

“O artigo mostra a possibilidade de existirem muitas questões relacionadas ao regime obrigatório da separação de bens, que aliás,  pela ótica do IBDFAM, devia ser excluído da legislação brasileira. O leitor verá que são graves os problemas que a matéria suscita. As relações patrimoniais no direito das famílias ensejam, mesmo, inúmeras controvérsias. Num escrito, em algum lugar, eu disse: ‘Quando há bens móveis e imóveis – especialmente, se existe dinheiro -, as questões matrimoniais se tornam dolorosas, intensas, muito mais difíceis de resolver’. Espero que os leitores tenham proveito do artigo e aguardo as opiniões deles”.

*O artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões

Fonte: IBDFAM | 12/07/2017.

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