Proprietária consegue cancelamento de usufruto sem complementação de ITCMD


  
 

Juíza reconheceu não existir hipótese legal de incidência do imposto.

A juíza de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª vara de Registros Públicos de SP, julgou procedente pedido de providências formulado pelo oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de proprietária de imóvel, e determinou o cancelamento do usufruto registrado na matrícula do mesmo, sem a exigência de complementação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

O título restou qualificado negativamente, pois exigiu-se a apresentação da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que, por ocasião da doação, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel, restando o saldo remanescente sobre 1/3.

Contudo, a parte interessada argumentou que não há previsão legal para o recolhimento exigido e que o decreto estadual 46.655/02 extrapolou os limites da sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I,CTN.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que a inconstitucionalidade do decreto estadual não é analisada na esfera administrativa, sendo certo que a exceção de limites estabelecidos viola o princípio da legalidade tributária, “uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua”.

Os advogados Helena Costa Marques Carneiro Queiroz e Thiago Del Persio Iannarelli, daAdvocacia Fernando Rudge Leite, atuaram no caso.

  • Processo: 1058147-03.2017.8.26.0100

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 26/07/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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