Juiz Márcio Evangelista do CNJ fala sobre os Provimentos nºs 62 e 63 em evento da Anoreg/BR

O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), Márcio Evangelista Ferreira da SIlva, aproveitou sua participação noXIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro para falar sobre os dois últimos provimentos editados pela Corregedoria relacionados aos Apostilamento de Documentos e aos novos Modelos de Certidões.

No último dia 14 de novembro, a CNJ publicou o Provimento nº 62 que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Convenção de Haia.

Entre as principais mudanças trazidas pela nova legislação está a determinação de que cada especialidade só poderá realizar o apostilamento de documentos que são originalmente de sua competência.

“O início do apostilamento, tanto pela Resolução do CNJ do plenário, quanto pelo Provimento da Corregedoria Nacional, trazia uma ideia de que todo mundo fizesse tudo”, explicou. “Então porque a necessidade de limitar a prática às atribuições de cada uma das especialidades?”, questionou. “Porque no decorrer deste ano constatamos que alguns atos praticados por notários e registradores, não da sua expertise, foram praticados com erros”, respondeu. “Tivemos reclamações internacionais a respeito, por isso o provimento veio confirmando a necessidade de restringir a atribuição para cada expertise, porque a margem de erro será ainda menor”, explicou Evangelista.

Com relação à proibição do reconhecimento de firma e posterior apostilamento em documentos públicos, como uma certidão de registro civil, Evangelista afirmou que o veto aconteceu por ser desnecessário o reconhecimento neste tipo de documento. “Para tentar reconhecer a autenticidade do documento de uma matrícula, de um documento público produzido por notários e registradores basta fazer o acesso a central de sinais públicos. O grande problema, e a vedação também vem por esta razão, é que estávamos tirando cópia autenticada de tudo. Queremos coibir esse tipo de procedimento”, afirmou.

O provimento também destacou que toda apostila deve ser impressa em papel moeda emitido pela Casa da Moeda, obrigatoriamente, ou não terá valor jurídico. “A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo”, destaca o documento, que reforça que o descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.

Também foram destacados pelo magistrado o processo de conferência de assinaturas nas centrais de cada uma das especialidades extrajudiciais, bem como o processo de criação de uma Central de única de bancos de dados de autoridades apostilantes.

Novas Certidões
A Corregedoria Nacional de Justiça também publicou no último dia 17 de novembro, o Provimento nº 63, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

“Esse provimento trata de uma modernização do Registro Civil. Não só pelo registro da paternidade biológica, mas também pelo registro da paternidade socioafetiva. Nós também trouxemos inovações sobre alguns problemas que estavam acontecendo com a reprodução assistida. O Provimento veio reunir outros provimentos da Corregedoria Nacional, mas também, trazer inovações, modernização e também reconhecer a autoridade de vários precedentes do STJ”, comentou Evangelista.

Com relação à dispensa da identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida, Evangelista afirmou que a alteração trazida pelo Provimento apenas segue a linha de pensamento do órgão competente pela matéria; no caso, o Conselho Federal de Medicina.

“A dispensa da indicação pela clínica dos doadores de materiais genéticos para fins de registro de reprodução assistida surgiu de uma conversa com o Conselho Federal de Medicina e também devido a algumas decisões judiciais dizendo que isso vedaria a questão da privacidade das pessoas. Mas o Conselho Federal de Medicina já tem uma resolução dizendo que não era necessária essa identificação. Então, nós apenas seguimos a linha. Mais uma vez nós seguimos a expertise de cada matéria. Se o Conselho Federal de Medicina, que trata sobre a reprodução assistida, entende que não há necessidade disso, nós que somos juristas não temos que trazer isso”, explicou Evangelista.

Fonte: Anoreg/BR | 24/11/2017.

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Nova lei facilita a inclusão de CPF em lista suja de birôs de crédito

Agora, empresas não precisarão mais notificar consumidores sobre a inclusão no cadastro de proteção ao crédito com carta registrada.

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta terça-feira (21.11) por unanimidade, uma nova lei que facilita a inclusão do nome de pessoas na lista suja dos birôs de créditos.

O PL 874 altera a Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, e atende sobretudo as empresas de proteção ao crédito e comerciantes, que criticavam a eficiência e os custos da notificação. O PL, entretanto, é visto como um retrocesso pelas associações de proteção ao consumidor.

Após a sanção do governador e autor do projeto, Geraldo Alckmin, as empresas não precisarão mais notificar os consumidores sobre a inclusão no cadastro de proteção ao crédito mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR).

“Sem o AR o consumidor é prejudicado porque quando ele ficar sabendo que está negativado, provavelmente já estará com crédito reduzido. É um prejuízo moral e financeiro”, explica Henrique Lian, diretor de relações institucionais e mídia da Proteste.

Com a sanção do governador, as empresas continuarão fazendo comunicação via carta mas sem o aviso de recebimento. Segundo Liam “não basta a presunção de que o consumidor foi notificado, a comunicação deve ser inequívoca”.

A pauta é um pleito das empresas da área de proteção ao crédito, como Serasa Experian e SPC Boa vista, além de associações de comerciantes, que reclamavam dos custos de envio dessa carta registrada, o que segundo eles inviabilizava o processo de negativação dos consumidores.

Alencar Burti, presidente da Facesp e da ACSP, defende que as empresas entrarão em contato com o inadimplente, com ou sem AR, a questão é que, segundo ele, esse tipo de notificação é ineficiente e tem custos que são repassados para o consumidor. “Não queremos liquidar o consumidor inadimplente. Sem consumidor, não tem comércio”, diz.

Segundo Burti, com o AR, a taxa de sucesso de entrega da correspondência é menor, uma vez que pode haver recusa em assinar o protocolo de recebimento e a entrega é feita em horário comercial, mais difícil de encontrar o consumidor em casa.

Burti defende ainda que a carta com AR seja uma das alternativas para os empresários comunicarem a pessoa. A primeira opção seria via telefone, em seguida por e-mail e carta simples, que, segundo ele, é muito mais eficaz que as cartas com AR.

O modelo AR de postagem custa entre R$ 10 e R$ 12. Caso o consumidor não fosse encontrado e assinado a AR, as empresas também precisavam fazer uma notificação no cartório, o que gerava mais custos.

Os custos para as empresas, entretanto, podem ser maiores caso o consumidor proteste a dívida na Justiça, reforça, Liam, da Proteste. A medida vai afetar mais ainda, segundo Liam, os consumidores de baixa renda, já que para ter o nome limpo, ele precisaria recorrer a defensoria pública, o que pode levar tempo.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 24/11/2017.

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Lei nº 13.509 aprovada em 22 de novembro de 2017 apresenta nova regulamentação para casos de adoção

LEI Nº 13.509 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Mensagem de veto

Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.

Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  …………………………………………………………..

1o (VETADO).

2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

……………………………………………………………………….

5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR)

“Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

6o (VETADO).

7o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

8o Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

10. (VETADO).”

“Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

2o (VETADO).

3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

5o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.”

“Art. 39.  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………..

3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.” (NR)

“Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

……………………………………………………………………….

2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

………………………………………………………………………

5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.” (NR)

“Art. 47.  …………………………………………………………

………………………………………………………………………

10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR)

“Art. 50.  …………………………………………………………

………………………………………………………………………

10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.

……………………………………………………………………….

15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.” (NR)

“Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

1o ……………………………………………………………….

I – que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 100.  ………………………………………………………..

Parágrafo único.  ………………………………………………..

……………………………………………………………………….

X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

……………………………………………………………” (NR)

“Art. 101.  ……………………………………………………….

………………………………………………………………………

10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 151.  ………………………………………………………..

Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

“Art. 152.  ……………………………………………………….

1o ……………………………………………………………….

2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (NR)

“Art. 157.  ……………………………………………………..

1o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017.

2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.” (NR)

“Art. 158.  ……………………………………………………….

………………………………………………………………………

3o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR)

“Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.

2o (Revogado).

………………………………………………………………………

4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 162.  ……………………………………………………….

1º (Revogado).

2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.

3o A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

4o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)

“Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 166.  ………………………………………………………..

1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

I – na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

II – declarará a extinção do poder familiar.

………………………………………………………………………

3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.

5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

……………………………………………………………………….

7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)

“Art. 197-C.  …………………………………………………….

1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

3o É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.” (NR)

“Art. 197-E.  ……………………………………………………..

……………………………………………………………………….

2o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.

3o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.

4o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.

5o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.” (NR)

“Art. 197-F.  O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”

Art. 3o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 391-A.  …………………………………………………….

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)

“Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

…………………………………………………………….” (NR)

Art. 4o  O art. 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 1.638.  ……………………………………………………..

……………………………………………………………………….

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR)

Art. 5o  Revogam-se o § 2º do art. 161 e o § 1o do art. 162 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017

Fonte: Anoreg/BR | 24/11/2017.

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