1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis– Municipalidade de São Paulo – O óbice diz respeito à necessidade de comprovação de recolhimento ou isenção de ITBI, relativo a operação societária na qual a proprietária do bem foi incorporada pela outorgante da escritura.

Processo 1079627-37.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1079627-37.2017.8.26.0100

Processo 1079627-37.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – 25º Tabelionato de Notas de São Paulo – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do 25º Tabelião de Notas de São Paulo, após negativa de registro de escritura de venda e compra relativa ao imóvel de matrícula nº 96.910 da mencionada serventia. O óbice diz respeito à necessidade de comprovação de recolhimento ou isenção de ITBI, relativo a operação societária na qual a proprietária do bem foi incorporada pela outorgante da escritura. Aduz o Oficial que, não obstante a possibilidade de registro, foi instaurado procedimento perante a Corregedoria Geral da Justiça, sob iniciativa do Município de São Paulo, em que se apura hipótese semelhante, de modo que não efetuará averbações até solução final. O suscitado não apresentou impugnação (fl. 58), mas aduziu, na solicitação de suscitação (fl. 6), que o comprador do imóvel o adquiriu por compromisso de compra e venda em 1997, devidamente quitado, de modo que a proprietária tabular não incluiu o imóvel na relação de bens incorporados, solicitando seja feita averbação para constar apenas mudança de nome do proprietário, possibilitando assim o registro da escritura. O Ministério Público opinou às fls. 62/63 pela procedência da dúvida. O Município manifestou-se às fls. 67/70, aduzindo pela incidência do imposto na hipótese. É o relatório. Decido. A dúvida não pode ser conhecida. Como consta da solicitação de fl. 06, o requerimento de suscitação de dúvida foi feito pelo escrevente do 25º Tabelião de Notas da Capital, “para que o atual comprador não seja prejudicado na obtenção do seu registro”. Ocorre que, apesar do escrevente ter lavrado a escritura, não tem ele interesse jurídico em seu registro, tampouco na suscitação de dúvida quanto ao óbice apresentado. Sendo assim, é caso de não conhecer do pedido. Não obstante, cabe analisar o óbice imposto, uma vez que os interessados poderão reapresentar o título, dando origem a novo procedimento. Como apontado pelo Oficial, após realização de registro em caso semelhante sem a exigência do ITBI, foi instaurado procedimento administrativo perante a E. CGJ, dando origem ao Processo 0052991-85.2016.8.26.0100 nesta Corregedoria Permanente. Em sentença publicada no DJe de 22/11/17 decidiu-se que: ”[P]ara evitar-se a insegurança jurídica de ser realizado um registro sem exigência de recolhimento de tributo, mas com posterior cobrança pelo Fisco, uma vez que não há jurisprudência consolidada pela inexigibilidade do tributo em tais operações, seria prudente que o Oficial solicitasse a comprovação do pagamento do ITBI ou de sua isenção, naqueles atos em que o compromissário vendedor passe por transformações societárias e que, por razão de ter sido o compromisso inteiramente quitado, não incluiu tais imóveis na relação do patrimônio transferido.” E a hipótese se adequa aquela existente nestes autos. Conforme consta da matrícula do imóvel (fl. 4), seu proprietário tabular é a Construtora Lotux Ltda. Já no título que se pretende registrar (fls. 7/12), o vendedor é Padoca Administradora de Bens Ltda., que teria incorporado a Lotus.Assim, falta um ato para que o princípio da continuidade, previsto nos Arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73, seja observado. E tal ato, na hipótese, é a transferência do bem entre a Lotus e a Padoca. Não se trata de mera averbação de mudança de nomenclatura, uma vez que houve incorporação societária, conforme consta da própria escritura de venda e compra. E, em se tratando de transmissão de bem imóvel, a princípio o ITBI deve ser recolhido. Não se ignora o argumento de que, tratando-se de compromisso de compra e venda quitado, o bem já não estaria mais no patrimônio da incorporada, não se podendo dizer em transferência à incorporadora. Contudo, como exposto no decisão do procedimento administrativo, não pode tal argumento ser acatado sem jurisprudência prévia que reconheça a não incidência do imposto, uma vez que é dever do registrador verificar o recolhimento de tributos devidos pelos atos realizados perante si. Cito o ali decidido: ”Por óbvio, não é o Oficial autoridade tributária para que decida se um tributo é o não devido. Por outro lado, diariamente lhe são apresentados centenas de títulos para que faça o registro, devendo qualificá-los diante de sua natureza e realizar o ato previsto em lei. Diversos destes títulos representam operações com imóveis que, muitas vezes, escapam da natureza dos negócios jurídicos realizados cotidianamente, cabendo ao Oficial, nestes casos, qualificá-los para que verifique quais suas consequências e quais as exigências a serem cumpridas para que passem a ter efeito perante o Registro Público, como por exemplo o recolhimento de impostos. (…) [Sobre o tema], decidiu o juízo da Fazenda Pública nos autos que discutem a legitimidade do tributo no caso ora em tela, em decisão que analisava pedido liminar (Processo 1003342-47.2017.8.26.0053): ”Em uma primeira abordagem da questão, que me parece complexa, a exigência fiscal não pode ser tida por absurda. O compromisso de venda e compra irretratável e irrevogável,averbado ou não na matrícula do bem imóvel, com quitação do preço, confere ao compromissário comprador direito real, na forma do entendimento dominante do âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 239). Nesse sentido, em nada ele difere do contrato de venda e compra propriamente dito, já que em ambos a obrigação de transferir a propriedade mostra-se como fato certo e irretratável. Porém, a propriedade continuou em poder da autora, que somente se desvincula da condição de proprietária dos bens imóveis com a transmissão da propriedade a partir da outorga da escritura definitiva de venda e compra e com o registro da matricula de cada bem imóvel. Assim, parece-me que a obrigação do recolhimento do ITBI pela autora em relação a operação de transmissão do patrimônio a partir da cisão da empresa DUETO é certa e não pode ser considerada afastada por conta da celebração prévia de um compromisso de venda e compra com terceiro.” Portanto, deve ser recolhido o ITBI ou comprovada sua isenção para que se registre a incorporação da Lotus pela Padoca, para após ser registrada a escritura de compra e venda em que a Padoca vende o imóvel a João Henrique Guerine. Se o interessado discorda com tal exigência, deve requerer declaração judicial de que inexistente obrigação tributária na hipótese. Do exposto, julgo prejudicada, com observação, a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do 25º Tabelião de Notas de São Paulo, por falta de interesse do suscitado em realizar o pedido de suscitação. Expeça-se ofício ao Corregedor Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, para ciência da conduta do escrevente e apuração sobre a conivência do Tabelião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. – ADV: RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)

Fonte: DJE/SP | 07/12/2017.

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TJ/SP: 1º ENCONTRO ESTADUAL DE MAGISTRADOS DE VARAS DA FAMÍLIA APROVA 43 ENUNCIADOS

160 juízes participaram do evento

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou no último dia 10 o 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões. O evento reuniu mais de 160 juízes que atuam nas varas especializadas do Estado e, na ocasião, foram aprovados 43 enunciados:

1.A transmissibilidade da obrigação  alimentar (art. 1.700 CC) pressupõe seu prévio estabelecimento por acordo ou sentença judicial, antes da morte do devedor.

2. O prazo de prisão civil do devedor de alimentos variará de 1 a 3 meses (art. 528 CPC), revogado o prazo máximo de 60 dias do art. 19 da L. 5.478/69

3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um
deles não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir autonomia financeira.

4. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, perdurando até eventual julgamento de ação revisional, exoneratória, investigatória ou negatória de paternidade.

5. É possível o aditamento da ação de alimentos gravídicos, após o nascimento da criança sem o reconhecimento espontâneo do suposto pai, para inclusão do pedido de investigação de paternidade.

6. Os alimentos pedidos pelo cônjuge ou companheiro como pagamento da parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor, previstos no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 5.478/68, tem natureza ressarcitória e não comportam a prisão civil do alimentante.

7. O magistrado não pode autorizar a assunção pelo alimentante da obrigação tributária incidente sobre a verba alimentar devida pelo alimentando.

8. Nas ações de alimentos e revisionais de alimentos é cabível, em princípio, o deferimento de provas para quebra do sigilo bancário de empresas em relação às quais figure como sócio o alimentante.

9. É cabível a incidência da pensão alimentícia sobre participação nos lucros e abonos auferidos pelo alimentante.

10. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores quitados e a impossibilidade de compensação de eventual excesso pago com prestações futuras.

11. Sem prejuízo do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de alimentos não comporta acréscimo da multa prevista no artigo 523 do CPC.

12. Nas execuções de alimentos que se processam pelo rito do artigo 528 do CPC, não cabe a fixação de honorários se no prazo de três dias o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar..

13. A exigência de contas prevista no § 5º, art.1.583, do Código Civil, requer indícios de que a pensão alimentícia não está sendo utilizada, parcial ou totalmente, em benefício dos filhos.

14. No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento.

15. No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.

16. No regime da comunhão parcial de bens o saldo de fundos de previdência privada formado na constância do casamento constitui bem comum.

17. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam  indenizações por acidente de trabalho e por dano moral postuladas somente por um dos cônjuges ou companheiros,  em razão da natureza personalíssima da reparação.

18. É possível a retificação de assento de nascimento para a averbação da alteração de sexo, com ou sem alteração do nome, independentemente da prévia realização de cirurgia de transgenitalização, desde que mediante determinação judicial em ação própria.

19. É possível a coexistência da indicação de filiações socioafetiva e biológica no registro civil de nascimento, sem identificação, no respectivo assento de nascimento, da origem ou causa da paternidade ou da maternidade.

20. A retificação do registro civil do nascimento para incluir paternidade ou maternidade biológica, quando já indicada a respectiva filiação (passando a existir dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai), depende de determinação judicial em ação contenciosa, sendo nessa hipótese inaplicável o Provimento nº 16, da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 6º dispõe sobre o reconhecimento espontâneo de filho realizado pelo genitor mediante declaração, por escrito particular, feita diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

21. A coexistência de filiações socioafetiva e biológica no Registro Civil das Pessoas Naturais enseja a partilha da herança, em caso de falecimento do filho, entre todos os genitores, por cabeça.

22. Na inseminação artificial heteróloga consentida, não pode o doador do material genético pleitear a declaração da paternidade tendo como fundamento os laços biológicos. Na gestação por substituição também não se admite em favor da parturiente a declaração da maternidade em coexistência com a fornecedora do material genético.

23. Na união estável incide o regime da separação obrigatória de bens quando ao tempo de sua constituição incidir uma das hipóteses do art. 1.641 do Código Civil.

24. Na união estável os companheiros podem alterar o regime de bens a qualquer tempo e sem autorização judicial, ressalvados os efeitos que o regime anterior produziu em relação aos bens então adquiridos, e preservados os direitos de terceiros. A alteração do regime de bens para o da comunhão universal enseja a comunicação dos bens adquiridos anteriormente, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade.

25. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) se extingue em razão de novo casamento ou união estável.

26. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) se aplica a todos os regimes de bens do casamento ou união estável.

27. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) não se aplica quando o imóvel pertencia ao autor da herança em condomínio com terceiros.

28. A realização do inventário e da partilha por escritura pública não impede a posterior sobrepartilha em ação judicial, ou a formulação de pedido de alvará judicial de bens não partilhados, devendo na respectiva ação de sobrepartilha ou de alvará, porém, ser feita prova de todos os requisitos que forem exigíveis para o deferimento do pedido, inclusive no que tange à representação processual do viúvo, do ex-companheiro e dos herdeiros.

29. A separação e o divórcio por escritura pública não impede posterior partilha judicial de bens.

30. Na hipótese de regime de comunhão universal de bens, no casamento ou união estável, o cônjuge ou o companheiro sobreviventes concorrem com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) se houver bens particulares nos casos do art. 1.668 do Código Civil, limitada a concorrência a esses bens.

31. Ante a decisão do STF no RE 878.694, declarando inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, assentando que, à luz da Constituição, não é cabível distinção nos regimes sucessórios derivados do casamento e da união estável, o companheiro figura em igualdade de condições com o cônjuge: 1) na ordem da vocação hereditária; 2) como herdeiro necessário; 3) como titular de direito real de habitação; 4) no direito à quarta parte da herança na concorrência com descendentes; 5) e na obrigação de trazer doações à colação (Código Civil, arts. 1.829, 1.845, 1.831, 1.832 e 2002/2003 respectivamente).

32. O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, separado de fato até dois anos, previsto no art. 1.830 do Código Civil, cessa se, antes desse prazo de dois anos, o de cujus havia constituído união estável.

33. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da separação de fato se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade de prorrogação.

34. Concorrendo simultaneamente com descendentes comuns e exclusivos do de cujus, o cônjuge ou companheiro sobreviventes não têm o direito à quarta parte da herança, previsto no art. 1.832 do Código Civil. Só têm direito a essa quarta parte se todos os filhos concorrentes forem comuns, ou seja, filhos do de cujus com o cônjuge ou companheiro sobreviventes.

35. A exigência de justa causa para gravar a legítima por testamento, com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.848) se aplica igualmente à imposição dessas cláusulas por doação, sobre o adiantamento da legítima, para manutenção da coerência do sistema e para evitar que, por doações, o autor da herança possa burlar a limitação legal.

36. A aparente antinomia entre o disposto no artigo 2.004 do Código Civil e o artigo 639, parágrafo único do CPC se resolve em favor do primeiro dispositivo, que delimita com maior precisão o patrimônio do falecido efetivamente transmitido, não se computando acessões ou benfeitorias depois introduzidas, nem valorizações ou desvalorizações subsequentes à liberalidade.

37. Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a  dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.

38. Não é obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar nos pedidos de curatela, quando a perícia mostra-se suficiente para avaliar o grau de deficiência do curatelado.

39. No curso do processo de interdição não pode o juiz de oficio ou a requerimento do Ministério Público, converter o pedido em tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil.

40. Na fixação da guarda compartilhada deve ser estipulado o local do domicílio do menor ou incapaz e regime de convivência.

41. A guarda compartilhada não exime o pagamento de alimentos aos filhos.

42. A obrigação alimentar dos avós tem  natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

43. No casamento do menor com suprimento judicial é possível determinar o regime da comunhão parcial, se a imposição do regime da separação obrigatória lhe for prejudicial.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 07/12/2017.

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Abertas as inscrições para a 7ª edição da Universidade do Notariado Mundial em Roma

Interessados devem ser filiados ao Notariado Jovem e enviar e-mail com os dados de inscrição e carta de intenção ao CNB até o dia 5 de janeiro.

Estão abertas as inscrições para a 7ª edição da Universidade do Notariado Mundial, iniciativa da União Internacional do Notariado (UINL), que reunirá jovens notários de 87 países do mundo que praticam o modelo do notariado do tipo latino na cidade de Roma, na Itália.

Em razão das mudanças aprovadas na recente Assembleia Geral da entidade, realizada em Cancun, no México, a edição deste ano conterá algumas novidades. Ao contrário de apenas uma semana de encontros práticos e teóricos, os participantes terão um aprendizado contínuo ao longo do ano, com uma fase de trabalho preparatório à distância, um seminário presencial conclusivo de estudo de casos com a duração de uma semana – este ano em Roma – e a apresentação dos resultados em um guia de boas práticas notariais e cursos de e-learning. A exposição dos resultados finais se dará em 2019, no Congresso Mundial da UINL, em Jacarta, na Indonésia.

Além destas mudanças, esta edição contará com um tema específico “Autonomia da vontade da pessoa”, que será desenvolvido em quatro vertentes: interesses pessoais, interesses patrimoniais, interesses familiares e interesses sucessórios, com professores específicos para cada um dos temas.

Notários brasileiros interessados em participar desta edição devem enviar e-mail com a Ficha de Inscrição ao Colégio Notarial do Brasil até o próximo dia 5 de janeiro, acompanhado de uma Carta de Intenção, com a exposição das razões pelas quais deseja participar da Universidade e como esta participação contribuiria para o seu desenvolvimento profissional para o email: ascom@notariado.org.br . A taxa de inscrição será subsidiada pelo CNB.

O candidato deve ter menos que 35 anos, ao menos um ano de prática em Tabelionato de Notas, não ter participado de nenhuma das edições anteriores e ser membro do Notariado Jovem do CNB-CF (associado da entidade ou de uma das Seccionais).

Entre os objetivos da Formação Acadêmica promovida pela UINL estão favorecer os intercâmbios de boas práticas notariais entre os jovens notários e assim agilizar a aplicação dos procedimentos em âmbito internacional, favorecer a tomada de consciência da mundialização das relações jurídicas e do papel que deve desempenhar o notário ante os cidadãos e os poderes públicos, fortalecer as capacidades dos participantes, oferecendo-lhes uma formação de acadêmica de qualidade que lhes permita aplicar seus conhecimentos em estudos de casos, redatar e publicar um guia de boas prática dos notariado internacional, apresentar trabalhos no Congresso Mundial do Notariado e criar uma rede de trabalho entre os estudantes.

Fonte: CNB/CF | 07/12/2017.

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