TJMG: Justiça anula certidão de óbito de homem dado como morto

Decisão é da Comarca de Itambacuri

Uma decisão inusitada, diante de um caso incomum, foi proferida pelo juiz Vinícius da Silva Pereira, da Vara Cível da Comarca de Itambacuri (região do Rio Doce), no último dia 11 de dezembro: a declaração da inexistência da morte de um homem, com a consequente anulação da certidão de óbito. A medida, observa o magistrado, fará com que o autor da ação ressurja “da morte formal para vida”, o que permitirá o restabelecimento de diversos de seus direitos.

Oliveiro Pereira da Costa entrou na Justiça com ação declaratória de inexistência de fato jurídico (para declarar que não havia morrido) e de nulidade de registro de seu óbito. Nos autos, narrou que em dezembro de 2011 foi atropelado em uma rodovia federal nas proximidades da cidade de Engenheiro Caldas (região Leste de Minas) e levado ao Hospital Municipal de Governador Valadares em estado inconsciente, na situação de morador de rua.

Em janeiro de 2012, a assistência social do hospital entrou em contato com uma entidade cuidadora de idosos, a Associação Frei Inocêncio, localizada na cidade de Pescador, que o acolheu em estado vegetativo. O homem não havia sido reclamado por familiares e, sem documentos, portando uma certidão de nascimento bastante danificada, não havia ainda sido identificado. O documento foi então recomposto, e a entidade conseguiu verificar o cartório onde havia sido lavrado o nascimento dele, providenciando uma segunda via de sua certidão.

Nos autos consta que, dias depois, um funcionário do cartório da cidade de Vila de Ataleia, na Comarca de Conselheiro Pena, ligou para a associação informando que Oliveiro da Costa constava como morto, segundo informação que haviam recebido do cartório de registro civil de Virginópolis, onde tinha sido lavrada a certidão de óbito. Segundo informações do funcionário do cartório de Vila Ataleia, o corpo de Oliveiro havia sido reconhecido, velado e enterrado por familiares.

Cenário descortinado

Dias depois desse contato telefônico, descobriu-se que a ex-companheira e filhos do homem haviam reconhecido, no Instituto Médico Legal (IML) de Governador Valadares, o corpo de outra pessoa envolvida no mesmo acidente como sendo o de Oliveiro Costa. A partir de conversa com um agente de seguros, este, de posse da declaração de óbito emitida pelo IML de Valadares, registrou o óbito do homem na cidade de Virginópolis. Segundo o segurador, a ex-companheira e uma filha de Oliveiro Costa informaram que o acidente havia ocorrido naquela cidade.

Os filhos do acidentado foram até a Associação Frei Inocêncio e ali, de fato, reconheceram Oliveiro Pereira da Costa como sendo o pai deles. Contudo, o homem se mostrou muito amedrontado durante o encontro, por isso a responsável pela entidade decidiu procurar a Polícia. Os filhos deixaram o local antes que os policiais chegassem. Em depoimento à Justiça, os envolvidos confirmaram os fatos e atestaram que o homem realmente estava vivo, tendo sido enterrada outra pessoa em seu lugar. O agente segurador também foi ouvido pela Justiça.

Diante disso, o juiz Vinícius da Silva Pereira acatou o pedido do autor da ação para declarar a inexistência da morte dele e para anular sua certidão de óbito. “Pelo que se percebe dos autos, é possível que os parentes do requerente, se aproveitando da situação do acidente sofrido por ele (atropelamento) e do estado de inconsciência, tenham se aproveitado disso para tentar receber o seguro DPVAT. Os familiares teriam contado com o auxílio do agente segurador, que teria agido em parceria com uma funerária. Tanto é assim que o acidente teria ocorrido nas proximidades de Engenheiro Caldas, porém o óbito foi lavrado na cidade de Virginópolis, completamente alheia aos fatos”, afirmou o juiz.

“Ao exame de todas as provas constantes dos autos, percebe-se que o autor não morreu. Ao contrário, encontra-se vivo e no gozo de suas faculdades mentais, porém obstado de usufruir de seus direitos como cidadão, tal como tratamento de saúde pelo SUS, receber seu benefício previdenciário, etc., visto que, legalmente, encontra-se morto, fato este, a toda evidência, inexistente”, declarou o magistrado. E acrescentou: “É lamentável que, ao que tudo indica, por interesses escusos de parentes do requerente, este tenha ficado privado dos direitos básicos de um cidadão, dependendo de uma decisão judicial”.

Confira a movimentação processual.

Fonte: TJMG | 13/12/2017.

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Empresas devedoras do FGTS já podem parcelar débitos

Empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão parcelar débitos rescisórios. O Conselho Curador do FGTS aprovou hoje (13) uma resolução que pode beneficiar 8 milhões de trabalhadores que saíram de empresas onde trabalhavam mas nunca conseguiram receber o FGTS porque o empregador não estava depositando os valores na conta vinculada do empregado, informou o Ministério do Trabalho.

Segundo o ministério, muitas empresas com débitos não depositavam os valores correspondente ao FGTS alegando dificuldades financeiras e, no momento da rescisão, não pagavam o que estavam devendo, pois a resolução do Conselho obrigava que esse pagamento fosse à vista.

De acordo com o ministério, para evitar que empregadores deixem de pagar o FGTS e depois se beneficiem do parcelamento, a regra vale apenas para quem estiver com débitos do fundo de garantia até 31 de dezembro de 2017. Um levantamento feito pela Caixa aponta para 421.012 empresas privadas e 4.845 públicas nessa situação. O montante da dívida dos débitos rescisórios soma R$ 2,6 bilhões, informou o ministério.

O parcelamento poderá ser feito em até 12 vezes, dependendo do quanto os valores das rescisões representam do total da dívida do empregador com o FGTS. Se esse percentual for menor do que 10%, o pagamento deverá ser feito à vista, sem negociação. Se for superior a 10%, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas (veja tabela abaixo), desde que com anuência do sindicato de trabalhadores da categoria.

Empregadores com dívidas no Fundo de Garantia não recebem o Certificado de Regularidade do FGTS. Sem esse documento, as empresas não conseguem participar de concorrências públicas ou fazer financiamentos.

PERCENTUAL DÉBITO RESCISÓRIO PARCELAS INICIAIS
Até 10% À vista
De 10 a 20 % Até 03
De 21 a 30 % Até 06
De 31 a 40% Até 09
Acima de 40% Até 12

Fonte: EBC Agência Brasil | 13/12/2017.

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Sistema de Recolhimento das Custas Extrajudiciais inicia operação

Comunicamos que, atendendo a demanda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), a ANOREG/SP, o SINOREG/SP, a ARISP, a ARPENSP, o CNB-SP, o IEPTB/SP e o IRTDPJ/SP estão em fase final de desenvolvimento de sistema de apoio à fiscalização dos recolhimentos das custas relativas ao ESTADO, IPESP, SANTA CASA, TJ/SP, MP/SP e Fundo do Registro Civil.

Para que o sistema esteja em pleno funcionamento em janeiro de 2018, ocasião em que sua utilização será obrigatória por todas as unidades, são necessários inúmeros testes objetivando minimizar eventuais erros ou incorreções.

Por esta razão, na próxima segunda-feira (18.12) todos os Cartórios deverão utilizar o sistema. O formato é simples, bastando lançar os dados e, depois de pagas as guias, anexa-las ao programa.

Para acessar basta entrar no site da ANOREG/SP www.anoregsp.org.br na aba “Sistemas” e “Recolhimentos/Emolumentos”, usando o número CNS como login e a senha (anoreg do oficial).

O Sistema Recolhimento irá comparar os valores pagos da guia com os valores declarados, e as inconsistências serão apontadas e informadas por e-mail ao Cartório e a Corregedoria.

ANOREG/SP enviará, em breve, um manual de utilização do novo sistema.

Em caso de dúvidas a ANOREG/SP está à disposição através do telefone: (11) 3111-6363.

Atenciosamente,
ANOREG/SP

 

Fonte: Anoreg/SP – 13/12/2017.

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